Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024739-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA - SP293562-A, VANALDO NOBREGA CAVALCANTE - SP205057

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024739-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA - SP293562-A, VANALDO NOBREGA CAVALCANTE - SP205057

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora).

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência cujo objeto consiste em ordem para manter ativo o seu Certificado de Registro (CR n. 000.697.370-10, com validade até 22.02.2032); bem como para que seja suspenso o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar o destino dado ao acervo.

Relata que possui certificado de CAC (caçador, atirador e colecionador) e que mantém seu acervo em local seguro.

Explica que, em 21.05.2022, seu filho, Patrick Thiago Nogueira de Oliveira, à época com 39 anos, aproveitando-se da sua ausência, apossou-se da arma e, por imperícia, fez um disparo contra si, ferindo-se na perna.

Expõe que seu filho foi socorrido e a força municipal foi acionada e a polícia que periciou a arma e a restituiu.

Anota que foi instaurado inquérito policial para apuração da conduta tipificada no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).

Argumenta que não se pode imputar a prática dos núcleos do tipo por ele, ou seja, o CAC não disparou arma de fogo, tampouco acionou munição, ao contrário, sequer estava em sua residência quando da ocorrência levada a efeito por seu filho, maior e capaz e que não reside no mesmo local.

Pondera que, embora seu nome figure como “investigado”, o fato é que assim está identificado tão somente por ser o proprietário da arma de fogo utilizada indevidamente por seu filho, que está qualificado como “vítima”.

Aduz que o inquérito já está maduro e que o destino do inquérito não pode ser outro que a promoção do arquivamento.

Afirma que não foi indiciado ou ofertada qualquer denúncia contra ele, de sorte, que não há que se falar em ação penal.

Salienta que, contrariamente ao entendimento do magistrado singular, não basta a mera existência de inquérito para que o certificado seja cassado.

Anota que não há crime doloso e que deve ser mantida a sua idoneidade.

A tutela recursal foi indeferida.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024739-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA - SP293562-A, VANALDO NOBREGA CAVALCANTE - SP205057

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:

 

“...

Não vislumbro, neste exame sumário, a probabilidade do direito invocado.

Consta dos autos (id’s 298534562 e 298534573) que a Administração tomou conhecimento da existência do inquérito policial n. 2139380/2022, tendo o autor como investigado (id 298534559), o que  basta para a perda da idoneidade e ter o registro cassado, como determina o art. 27 do Decreto 11.366/2023, revogado pelo Decreto 11.615/2023, que igualmente prevê a cassação do registro em seu art. 28, § 2º: São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.

Em suma, cuida-se de ato administrativo, alicerçado no que determina a legislação de regência (inquérito basta para cassar o registro), cuja presunção de legalidade e legitimidade não foi infirmada de plano pela narrativa inicial e documentação que instrui a ação.

No mais, a demonstração pelo autor de sua idoneidade e, pois, do direito à manutenção ativa do Certificado de Registro no Exército Brasileiro, exige dilação probatória.

Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela de urgência.

...”

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Com efeito, a autorização de concessão de porte de arma de fogo constitui ato discricionário da Administração Pública e é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Em que pese as alegações do recorrente, o fato é que ele responde como investigado no inquérito policial, visto que é proprietário da arma.

A par disso, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Quarta Turma, conforme julgados colacionados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em regra é vedado o porte de arma de fogo em todo território nacional, excetuando-se casos específicos, como o de agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armadas e dos responsáveis por transporte de presos e, em outros casos, em que se identifica a efetiva necessidade de portá-la, como os empregados de empresas de segurança privada e integrantes das entidades de desporto.

2. A questão controvertida nos autos diz respeito ao cancelamento dos  Certificados de Registro (CR nº 144194 e 121470) por responderem ao processo crime nº 1500146- 53.2020.8.26.0555, perante a  Vara Única do Foro de Ibaté.

3. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que não preenchem tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

4. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.

5. Sentença reformada. Apelo  e remessa oficial providos.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001964-56.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REQUISITOS. LEI N.º 10.826/2003. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adilson Cesário Saturnino e César Cestarolli contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Controle de Armas (Nuarm/Deleaq/Drex/Sr/Pf/Sp) do Departamento De Polícia Federal – Superintendência Regional de São Paulo/SP, objetivando o afastamento da cassação de porte de armas dos impetrantes (guardas municipais), por estarem respondendo a processo criminal.

- Os impetrantes, ora apelantes, são funcionários públicos atuando como guardas municipais no município de Jundiaí, tendo respaldo para o porte de arma com base no art. 6.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.

- Ocorre que devem ser atendidos também os requisitos do art. 4.º, do mesmo diploma legal, sendo de rigor a comprovação de idoneidade, com apresentação de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.

- No caso concreto, os apelantes estão respondendo a processo criminal, incidindo na vedação do art. 4.º, inc. I, da Lei n.º 10.826/2003.

- Ademais, tal autorização, constitui ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, a análise de sua conveniência ou oportunidade, encargo este exclusivo da Administração Pública, mas tão somente se foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade. Precedentes.

- Apelação improvida.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000164-32.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

  1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
  2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
  3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
  4. A autorização de concessão de porte de arma de fogo constitui ato discricionário da Administração Pública e é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
  5. O agravante responde como investigado no inquérito policial, visto que é proprietário da arma.
  6. A lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
  7. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei n. 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.
  8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.