APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011596-80.2022.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MENU MODERNO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARD BATISTA - SP260186-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011596-80.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MENU MODERNO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARD BATISTA - SP260186-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MENU MODERNO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA em face da r. sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil ao fundamento de que “houve penhora do estoque rotativo da executada, com intimação do representante legal em 06/10/1998 (pág.23/26 do id 2634807 volume 2 dos autos da execução fiscal). A embargante deixou transcorrer “in albis” o prazo para opor embargos”, sem condenação em honorários, uma vez que a relação processual não se formalizou. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que “em nenhum momento a Fazenda foi intimada sobre a penhora dos bens, e, não há nos autos nenhuma petição ou r. despacho convalidando a penhora, bem como abrindo o prazo para Embargos à Execução, não podendo agora alegar que houve prazo para embargos decorridos in albis.”. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011596-80.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MENU MODERNO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARD BATISTA - SP260186-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença não merece qualquer reparo. Rebatendo as alegações expostas pelo apelante e colocando uma pá de cal no objeto do apelo, a questão do termo inicial para a aferição da intempestividade dos embargos à execução não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através de julgamento sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que o prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80(STJ,Primeira Seção, REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). Na hipótese vertida, conforme bem-disposto na r. sentença, a data da intimação da primeira penhora (06/10/1998) com a data do protocolo da inicial destes embargos (18/05/2022), quando, portanto, já ultrapassadoo trintídio previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o que demonstra a intempestividade na sua oposição. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisdicional: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTAGEM DO PRAZO - ART. 184 DO CPC. 1. Pacificado no âmbito da Primeira Seção que o termo a quo para a oposição de embargos do devedor é a efetiva intimação da penhora e não a juntada aos autos do mandado cumprido. 2. Como a contagem dos prazos processuais obedece à regra contida no art. 184 do CPC, exclui-se o dia do começo e computa-se o dia final, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente se este recair em dia em que não há expediente forense. 3. Embargos à execução intempestivos. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 810051 / RS, processo: 2006/0003803-7, Data do Julgamento: 20/04/2006, Relatora Ministra ELIANA CALMON) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. REFORÇO DE PENHORA. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 16 DA LEI n° 6.830/80. INTEMPESTIVIDADE. I. Realizada penhora para ampliação da primeira, inadmissível os embargos que não tinham sido ofertados inicialmente, tendo em vista a unicidade da execução e a não ocorrência de alteração da certidão da dívida ativa. II.O prazo para oferecimento dos embargos do devedor tem seu termo inicial regido pelo Art. 16 da Lei n° 6.830/80 e é contado a partir da primeira penhora. Precedentes da Turma. (TRF3, AC n° 1999.61.12.003197-5, Relator JUIZ BAPTISTA PEREIRA, DJU DATA:21/05/2003) Correta, portanto, a sentença do Juízo a quo que reconheceu a intempestividade dos embargos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EFETIVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Rebatendo as alegações expostas pelo apelante e colocando uma pá de cal no objeto do apelo, a questão da termo inicial para a aferição da intempestividade dos embargos à execução não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através de julgamento sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que o prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80(STJ,Primeira Seção, REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
2. Conforme bem-disposto na r. sentença, a data da intimação da primeira penhora (06/10/1998) com a data do protocolo da inicial destes embargos (18/05/2022), quando, portanto, já ultrapassadoo trintídio previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o que demonstra a intempestividade na sua oposição.
3.Apelação improvida.