Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-59.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-59.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por VANIA TEREZA CARLOS contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC; e julgou improcedente o pleito de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a teor do art. 487, I do CPC.

A presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, foi movida por Vania Tereza Carlos em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) e do Centro Universitário Anhanguera de Santo André, mantida por Anhanguera Educacional Participações S.A., objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar a colação de grau da parte autora, com a consequente conclusão do curso de bacharel em direito, no ano de 2018.2, a expedição do diploma, e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 70.000,00.

Narra a inicial que, em dezembro de 2018, a parte autora concluiu o curso de ensino de bacharel em direito, perante o Instituto réu (IES), ocasião em que não foi possível participar da colação de grau, tendo em vista a pendência de realização de prova do ENADE.

Alega que realizou a aludida prova, em novembro de 2018 e, ao tentar enviar o Questionário de Informações Pessoais, não logrou êxito na operação, em razão de erro no sistema eletrônico pela internet, motivo que levou a Instituição de Ensino ré a vetar a sua participação na colação de grau.

Relata que, ao procurar o INEP, a requerente foi informada de que o erro decorria de problemas junto à Instituição de Ensino requerida, a qual, por sua vez, atribuiu a falha ao cadastro junto ao INEP/MEC.

Sustenta que, embora tenha concluído o curso superior, sem pendências acadêmicas, administrativas e financeiras, a autora se encontra impossibilitada de receber o certificado de conclusão e respectivo diploma.

Defende que tais fatos têm lhe causado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial - notadamente, a impossibilidade de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e participar de certames - que devem ser ressarcidos na esfera judicial.

Pugna, em sede de antecipação de tutela, provimento jurisdicional direcionado à dispensa e/ou suprimento de Questionário do Estudante (ENADE) e, por conseguinte, que se determine a realização da colação de grau em bacharel em direito à autora, ainda que em solenidade reservada, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, fixada equitativamente pelo juízo, a ser revertida em benefício da autora.

No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela e requer a procedência dos pleitos para determinar a colação de grau e a expedição do diploma, condenando-se as rés ao pagamento da indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 70.000,00, além do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pleito de liminar (ID 126931929).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC/15, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15, “ante a irregularidade da petição inicial e o não cumprimento, no prazo determinado, das providências necessárias para o seu saneamento, inviável o processamento da demanda, bem como adentrar, mesmo que minimamente, ao mérito”. Sem condenação em honorários, “uma vez incompleta a relação processual”.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados na origem (ID 126932039).

Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de que “regularmente intimada, a autora esclareceu o seu atual domicílio, qual seja nesta comarca de Santo André”, acrescentando que: “em cumprimento ao artigo 319 do Código de Processo Civil, a autora expressou todos os requisitos da petição inicial”.

Requer a anulação da r. sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para o que se dê prosseguimento no feito, com o recebimento da inicial.

Com contrarrazões (ID 152159839).

Os autos foram encaminhados à segunda instância e esta Terceira Turma Julgadora deu provimento ao apelo, à unanimidade, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial (ID 165565465).

Com o trânsito em julgado, certificado em 30/09/2021, os autos foram encaminhados ao juízo de origem, o qual determinou o prosseguimento do feito.

A parte autora noticiou “que foi expedido diploma à autora, o qual requer sua imediata juntada aos autos. Em vista disto, requer-se a intimação da ré para que informe se o documento adjunto é verídico e se corresponde ao que deveria ser emitido por esta IES”. Afirmou, ainda, que “caso positivo, evidente que o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto, razão pela qual a presente demanda deverá prosseguir tão somente em relação a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais” (ID 280354184).

Diante da ausência de outros requerimentos e de interesse na produção de outras provas, o juízo sentenciante julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC; e julgou improcedente o pleito de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a teor do art. 487, I do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja fixado o valor indenizatório, a título de danos morais, diante da morosidade injustificada para a possibilidade de colação de grau, a qual acarretou “diversos problemas a vida profissional da apelante, visto que sem o certificado de colação de grau, a apelante sequer pode se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, participar de certames e outros, fato este que lhe causou danos de ordem extrapatrimonial que devem ser ressarcidos”.

Disserta sobre a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, à luz do art. 14 do CDC, apontando a conduta ilícita da IES apelada, que praticou ato ilícito ao frustrar as expectativas da apelante, causando-lhe “angústia e ansiedade superior ao habitual ao não permitir a sua participação em cerimônia de colação de grau com seus colegas de turma quando da conclusão do curso, impedindo, também, o exercício dos direitos atinentes ao grau pretendido”.

Ressalta a configuração do nexo de causalidade entre as condutas das apeladas e o dano sofrido pela apelante, diante a impossibilidade de colação de grau, enquanto causa direta e imediata do dano moral.

Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente a presente ação, incluindo a fixação da indenização no valor apontado na inicial, com a fixação dos honorários advocatícios ao patrono da parte autor, no percentual de 20% sobre o valor da causa, além da observância do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.

Com contrarrazões (ID 280354240), os autos subiram a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-59.2019.4.03.6126

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APELANTE: VANIA TEREZA CARLOS

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Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A

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V O T O

 

 

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais da autora, decorrentes da exclusão de sua participação na colação de grau e pela falha no sistema eletrônico da instituição ré, para o recebimento dos documentos cabíveis.

Ausentes alegações preliminares, passo, diretamente, ao exame do mérito,

Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja fixado o valor indenizatório, a título de danos morais, diante da alegada morosidade injustificada para a sua participação na colação de grau, a qual acarretou “diversos problemas a vida profissional da apelante, visto que sem o certificado de colação de grau, a apelante sequer pode se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, participar de certames e outros, fato este que lhe causou danos de ordem extrapatrimonial que devem ser ressarcidos”.

Disserta sobre a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, à luz do art. 14 do CDC, e ressalta a conduta ilícita da instituição ré (IES), bem como, a configuração do nexo causal, ante a impossibilidade de colação de grau, enquanto causa direta e imediata do dano moral.

A irresignação recursal comporta acolhida. Vejamos.

Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão dos danos morais, decorrentes da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, por atos de seus agentes, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c art. 14 do CDC, por envolver relação de consumo.

Consoante destacado pelo juízo de origem, a recorrente informou, nos autos, que a instituição demandada expediu o diploma da autora, motivo pelo qual a autora pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto, em relação à obrigação de fazer, prosseguindo-se, tão somente, em relação ao pleito de danos morais. Confira-se (ID 280354184):

“(...) foi expedido diploma à autora, o qual requer sua imediata juntada aos autos. Em vista disto, requer-se a intimação da ré para que informe se o documento adjunto é verídico e se corresponde ao que deveria ser emitido por esta IES”. Afirmou, ainda, que “caso positivo, evidente que o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto, razão pela qual a presente demanda deverá prosseguir tão somente em relação a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais”.

Diante desta informação, em cotejo com as informações prestadas pela corré Anhanguera Educacional Participações S.A., em sua contestação, o juízo sentenciante concluiu que “a autora logrou êxito em sua colação de grau, datada de 02/10/2019, e teve seu diploma expedido”. Acrescentou que “a regularidade na diplomação da autora também pode ser verificada através do Histórico Escolar juntado em id 244117934, com expressa indicação de estudante concluinte com situação regularizada perante o ENADE 2018, na edição ENADE 2019, por Ato do Inep, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 840/2018, Art. 56, parágrafo único, inc. III” (ID 280354227).

Por este motivo, o juízo de origem concluiu pela carência da ação, ante a falta de uma de suas condições, qual seja, o interesse processual, e reconheceu a ausência superveniente de interesse de agir, quanto ao pedido de determinação de realização da colação de grau e expedição de diploma, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, neste ponto.

Contudo, em relação ao pleito de indenização, o juízo a quo o julgou improcedente, na linha da jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que “o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral”.

A r. sentença merece reformas.

Em se tratando de responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito público, é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC, senão vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No vertente caso, a autora deixou de participar da colação de grau, por erro no sistema eletrônico da instituição ré, o IES, que deixou de receber os documentos necessários à formalização e integração da aluna ao evento. Ao que se constata dos autos, o diploma foi expedido, mas para tanto, foi necessário que a aluna movesse uma ação judicial para lograr êxito na realização da colação de grau, bem como, na expedição de seu diploma.

Não se afigura razoável, tampouco proporcional, que a estudante arque com as consequências da burocratização, desídia ou falta de organização na própria estrutura da instituição de ensino, deixando de colar grau, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para tanto.

A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como “meros dissabores” ou mera “inadimplência contratual”, porquanto, fere o direito líquido e certo de informação do consumidor e de exercício da atividade profissional.

Na linha da jurisprudência da Corte Superior e desta Corte Regional, o diploma sem reconhecimento devido configura dano moral in re ipsa, confiram-se:

“AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA DA FACULDADE EM DEFERIR A COLAÇÃO DE GRAU POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

- O candidato aprovado em concurso vestibular tem direito à matrícula se na data estipulada para esta comprova haver concluído o ensino médio.

- No caso concreto, a situação do autor era ainda mais séria posto que, por ocasião da matrícula no curso de Engenharia, apresentou histórico escolar (ID 272473850) que, na época, foi considerado como suficiente para habilitá-lo a frequentar o curso.

- No entanto, após a impetrante ter frequentado o curso regularmente pelos anos obrigatórios, cumprindo os requisitos e obtendo a aprovação em todas as disciplinas, a instituição de ensino recusou-se a expedir seu diploma, sob o fundamento de não apresentação do diploma do ensino médio.

- Tal circunstância revela-se desarrozoada e ofende o princípio da razoabilidade.

- No que se refere aos danos morais, entendo que o recurso do autor procede. É evidente que a recusa na expedição do diploma causa danos maiores do que meros dissabores.

- Não obstante a ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora, observa-se haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o diploma sem reconhecimento devido configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma (nesse sentido: STJ, REsp 631.204 - RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Dj 25/11/2008), assim, entendo que também a recusa indevida na expedição do diploma configura dano moral “in re ipsa”.

- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

- Na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante.

- Apelação do autor parcialmente provida”.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001468-72.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023)

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA PREVIAMENTE INFORMADA AOS ALUNOS. POSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO COM REGISTRO PROVISÓRIO DO ALUNO NO CONSELHO PROFISSIONAL REGIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA.

1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o direito à compensação por danos morais a aluno de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação quando violado o dever de informação ao consumidor.

3. Na hipótese, a situação do curso era conhecida pelos alunos e as providências quanto ao seu reconhecimento oficial, após a conclusão da primeira turma, foram tomadas pela instituição.

4. A demora no reconhecimento do curso pelo MEC, não impediu que a recorrente fosse contratada por duas empresas do ramo farmacêutico, ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade profissional.

5. Como já eram previsíveis os aborrecimentos e dissabores por quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação.

6. Negado provimento ao recurso especial”.

(REsp n. 1.230.135/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012)

Na espécie, ao excluir a autora da participação da colação de grau e, por consequência, de obter o seu diploma de ensino superior, a instituição ré privou a apelante do exercício da atividade profissional, seja como paralegal, seja pela inscrição nos quadros da OAB, incluindo o acesso à participação em certames, que exigem o diploma de curso de bacharel em Direito.

Por todo o exposto, fixo a indenização por dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício da recorrente, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente, incluindo os juros de mora, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

No tocante ao termo a quo de incidência dos consectários legais, ficam assim estabelecidos: os juros devem fluir a partir do evento danoso, nos moldes do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, e a correção monetária, deverá fluir a partir do arbitramento, à luz do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ.

Por fim, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em segunda instância, e que esta sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto o ônus de sucumbência fixado na origem, em benefício da patrona da apelante.                                       

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença, tão somente, para fixar a indenização, por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE ALUNA DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais da autora, decorrentes da exclusão de sua participação na colação de grau, antecedido pela falha no sistema eletrônico da instituição ré, para o recebimento dos documentos cabíveis.

02. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito público, é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC

03. No vertente caso, a autora deixou de participar da colação de grau, por erro no sistema eletrônico da instituição ré, o IES, que deixou de receber os documentos necessários à formalização e integração da aluna ao evento. Ao que se constata dos autos, o diploma foi expedido, mas para tanto, foi necessário que a aluna movesse uma ação judicial para lograr êxito na realização da colação de grau, bem como, na expedição de seu diploma.

04. Não se afigura razoável, tampouco proporcional, que o estudante arque com as consequências da burocratização ou falta de organização na própria estrutura da instituição de ensino, deixando de colar grau, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para tanto.

05. A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como “meros dissabores” ou mera “inadimplência contratual”, porquanto, fere o direito líquido e certo da parte autora ao direito de informação do consumidor e de exercício da atividade profissional.

06. Na linha da jurisprudência da Corte Superior e desta Corte Regional, o diploma sem reconhecimento devido configura dano moral in re ipsa. Precedentes: TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001468-72.2022.4.03.6126, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023; STJ - REsp n. 1.230.135/MT, Re. Min. NANCHY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.

07. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00, a ser atualizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os Enunciados nº 54 e 362, das Súmulas do STJ.

08. Sentença reformada. Apelo provido.

09. Apelo improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora, para reformar a sentença, tão somente, para fixar a indenização, por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.