APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-14.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA.
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FRANCESCHETTO - RS89468-A, JOEL FRANCISCO JUNGBLUT - SC46314-A, LUCAS CALAFIORI CATHARINO DE ASSIS - SC32872-A, TAMIRES AGUIAR BALBINO - SC49073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-14.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA. Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FRANCESCHETTO - RS89468-A, JOEL FRANCISCO JUNGBLUT - SC46314-A, LUCAS CALAFIORI CATHARINO DE ASSIS - SC32872-A, TAMIRES AGUIAR BALBINO - SC49073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA., contra a UNIÃO FEDERAL, para que seja declarada a ilegalidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011 em variação superior à inflação, respeitado o reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, condenando-se a ré à restituição do indébito, com a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos pela autora, com parcelas de quaisquer tributos (Art. 74 da Lei 9.430/96), acrescido de Taxa SELIC e afastando-se a cobrança de IRPJ/CSLL sobre o valor corresponde à taxa SELIC sobre o valor a ser restituído. Atribuído à causa o valor de R$ 73.920,31 (setenta e três mil e novecentos e vinte reais e trinta e um centavos). Aduziu a autora, em síntese, que para o desenvolvimento de suas atividades no âmbito de importações e exportações, vale-se do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, sofrendo incidência da respectiva taxa de utilização, instituída pelo art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/98, e que a sua cobrança no valor fixado por ato infralegal do Ministério da Fazenda, previsto na Portaria MF 257/11, a partir da delegação do art. 3º, § 2º, viola o princípio da estrita legalidade tributária. Alegou, em suma, a inconstitucionalidade e ilegalidade do aumento e da delegação; a existência de jurisprudência no Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 1.258.934 - Tema 1085) e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a embasar sua tese e que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do Parecer SEI nº 129968/20201, determina a dispensa de contestar e recorrer sobre discussões relativas à aplicação do valor de reajuste fixado pela Portaria MF nº 257/2011. Pugnou pela compensação dos valores pagos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e pelo afastamento do IRPJ/CSLL sobre o valor corresponde à taxa SELIC incidente sobre a correção dos valores a serem restituídos/compensados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 962 - RE 1.063.187) (Id 263778743). A União, citada, deixou de contestar a demanda, em razão do disposto no art. 2º, IV, da Portaria 502/2016, porém requereu que eventuais valores a serem restituídos observem a correção monetária cumulada no período, com aplicação do IPCA, desde a criação da taxa até o efetivo recolhimento dos valores de indébito. À vista de sua concordância, requereu a aplicação do art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02. Sustentou que com o advento da Portaria ME nº 4.131, de 14/04/2021, desde 1º/06/2021 a Taxa de Utilização do Siscomex deve ser recolhida conforme previsão de tal normativo. No que se refere à compensação do indébito, esclareceu que o artigo 26-A da Lei 11.457/07 veda que se dê com créditos previdenciários apontados no artigo 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da Lei 8.212/91, à exceção da hipótese estabelecida no respectivo inciso I e que deve ser observada a IN RFB 1717/2017 e autorizada apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN). Frisou a incidência do IRPJ e do CSSL sobre o valor correspondente à Taxa Selic, nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo 1.138.695/SC – Temas 504/505, uma vez que não operado o trânsito em julgado no RE 1.063.187 – Tema 962 de repercussão geral e pontuou a necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão de base de cálculo (art. 150, § 6º, da CF) (Id 263778757). O juízo de origem homologou o reconhecimento de parte da procedência do pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, declarada inconstitucional a Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda e, portanto, indevida, desde a sua edição, a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior no montante por ela promovida. Julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a promover o registro das declarações de importação e respectivas adições da autora mediante o recolhimento: dos valores previstos no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/1998, reajustados, a contar da vigência da Portaria nº 257/11, pelo INPC (131,60%) e dos valores previstos na Portaria ME nº 4.131/2021, a contar da vigência desta. Condenada a ré a restituir (por compensação ou restituição judicial) à autora os valores recolhidos a esse título, correspondentes às diferenças entre os valores exigidos e aqueles ora fixados, desde cinco anos antes do ajuizamento desta ação, restando englobados eventuais valores recolhidos a tal título durante a tramitação do presente feito, bem como afastada a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Taxa SELIC incidente sobre o valor a ser restituído. Sobre o indébito tributário ora reconhecido incidirá a Taxa Selic desde cada recolhimento indevido. Considerando que a União Federal reconheceu pequena parte do pedido, presente no caso a sucumbência mínima da autora, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenada a ré ao reembolso das custas e a responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, que serão calculados mediante a aplicação dos coeficientes mínimos indicados nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, na forma prevista em seu § 4º, inciso II, e § 5º, sobre o valor do indébito tributário ora reconhecido e não colhido pela prescrição, cujo montante será objeto de apuração em regular liquidação de sentença. Sem reexame necessário (artigo 496, § 3º inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC) (Id 263778762). Opostos embargos de declaração pela parte autora (Id 263778764) e pela União (Id 263778767), contrarrazoados por ambas as partes, tiveram seu provimento negado (Id 263778772). Apelação da União em que pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, tendo em vista que na contestação não se opôs ao pedido de afastamento da majoração da Portaria MF 257/11. Alegou que não houve manifestação do juízo a quo quanto ao referido art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, que se trata de norma especial que afasta a incidência do CPC, norma geral, quanto à determinação da verba de sucumbência. Sustentou não prosperar a fundamentação da sentença de que a condenação da União a responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios se deu em razão da sucumbência mínima da parte autora, na medida em que a quantificação da sucumbência de cada parte é absolutamente irrelevante no caso em questão, tendo em vista que existe isenção legal dos honorários de sucumbência relativamente à União, em relação ao pedido cuja procedência foi reconhecida. Ressaltou que a autora formulou dois pedidos: o de afastar a aplicação da Portaria MF 257/11 em variação superior à inflação, e o de declarar a não incidência do IRPJ/CSLL sobre o valor corresponde à taxa SELIC incidente sobre o valor a ser restituído, tendo a União reconhecido integralmente o primeiro deles, o que não corresponde a pequena parte do pedido, como descrito na sentença (Id 258061321) Contrarrazões da parte autora em que pleiteou a manutenção da sentença, ao fundamento de não se tratar do caso de aplicação do disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. Sustentou que, para que a Fazenda Nacional faça jus à dispensa da condenação ao pagamento de honorários, é necessário que a concordância aos termos da ação seja integral, sem qualquer ressalva, o que não se observa nos autos, onde houve efetiva apresentação de contestação com a ressalva de que a cobrança da referida taxa deve se basear na correção monetária acumulada no período pelo IPCA. Ademais, a União também apresentou contestação no tocante ao afastamento da cobrança de IRPJ/CSLL sobre o valor corresponde à taxa SELIC incidente sobre o valor a ser restituído (Tema 962/STF - RE 1.063.187). Por fim, que a Fazenda reconheceu apenas parcialmente e minimamente o pedido, sendo, ainda, o caso de majoração dos honorários advocatícios fixados, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id 263778776). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-14.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA. Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FRANCESCHETTO - RS89468-A, JOEL FRANCISCO JUNGBLUT - SC46314-A, LUCAS CALAFIORI CATHARINO DE ASSIS - SC32872-A, TAMIRES AGUIAR BALBINO - SC49073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação declaratória foi proposta com o escopo de se ver reconhecido o direito da autora de ver declarada a ilegalidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011 em variação superior à inflação, respeitado o reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, condenando-se a ré à restituição do indébito, com a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos pela autora, com parcelas de quaisquer tributos (Art. 74 da Lei 9.430/96), acrescido de Taxa SELIC e afastando-se a cobrança de IRPJ/CSLL sobre o valor corresponde à taxa SELIC sobre o valor a ser restituído. A r. sentença recorrida homologou o reconhecimento de parte da procedência do pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, declarada inconstitucional a Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda e, portanto, indevida, desde a sua edição, a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior no montante por ela promovida. Julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a promover o registro das declarações de importação e respectivas adições da autora mediante o recolhimento dos valores previstos no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/1998, reajustados, a contar da vigência da Portaria nº 257/11, pelo INPC (131,60%) e dos valores previstos na Portaria ME nº 4.131/2021, a contar da vigência desta. Condenada a ré a restituir (por compensação ou restituição judicial) à autora os valores recolhidos a esse título, correspondentes às diferenças entre os valores exigidos e aqueles ora fixados, desde cinco anos antes do ajuizamento desta ação, restando englobados eventuais valores recolhidos a tal título durante a tramitação do presente feito, bem como afastada a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Taxa SELIC incidente sobre o valor a ser restituído. Sobre o indébito tributário ora reconhecido incidirá a Taxa Selic desde cada recolhimento indevido. Considerando que a União Federal reconheceu pequena parte do pedido, presente no caso a sucumbência mínima da autora, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenada a ré ao reembolso das custas e a responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, que serão calculados mediante a aplicação dos coeficientes mínimos indicados nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, na forma prevista em seu § 4º, inciso II, e § 5º, sobre o valor do indébito tributário ora reconhecido e não colhido pela prescrição, cujo montante será objeto de apuração em regular liquidação de sentença. Sem reexame necessário (artigo 496, § 3º inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC) (Id 263778762). Cinge-se o apelo da União à impugnação de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O apelo não comporta provimento. In casu, a União, citada, deixou de oferecer contestação quanto à ilegitimidade do recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex com base nos valores reajustados pela Portaria MF n° 257/2011, com fundamento no art. 2º, IV, da Portaria 502/2016, ressalvando, porém, o pleito de que eventuais valores a serem restituídos observassem a correção monetária cumulada no período, utilizando-se o índice IPCA, e, à vista de sua concordância, requereu a aplicação do art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02. Defendeu ainda a Fazenda Pública a incidência do IRPJ e do CSSL sobre o valor correspondente à Taxa Selic, contestando o pleito exordial de exclusão. Do cotejo entre a inicial e a contestação, observa-se, de fato, inexistir qualquer controvérsia quanto à ilegalidade do aumento operado pela Portaria MF n° 257/2011 e quanto à necessidade de atualização do valor do tributo em debate pela aplicação de índices oficiais, descabido, neste particular, o pagamento da verba honorária, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. No entanto, divergiram as partes quanto ao índice a ser aplicado e quanto à incidência do IRPJ e do CSSL sobre o valor correspondente à Taxa Selic, tendo prevalecido as teses autorais pela aplicação do INPC – e não IPCA – e pela exclusão da incidência do IRPJ e do CSSL sobre o valor correspondente à Taxa Selic, sucumbido a União nestes pontos. À vista da sucumbência, de rigor a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme constou da r. sentença recorrida, não havendo que se falar em isenção legal quanto a tais pontos. Por fim, dispõe o Código de Processo Civil, no §11 de seu artigo 85, a respeito da fixação de honorários sucumbenciais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, de rigor a majoração da verba honorária fixada na sentença, a título de honorários recursais, no importe de 1% (um por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões, de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado. A respeito, destaque-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico dos autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOSDEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Ante o exposto, acolho o pedido para majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, bem assim nego provimento à apelação, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18.
A União, citada, deixou de oferecer contestação quanto à ilegitimidade do recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex com base nos valores reajustados pela Portaria MF n° 257/2011, com fundamento no art. 2º, IV, da Portaria 502/2016, ressalvando, porém, o pleito de que eventuais valores a serem restituídos observassem a correção monetária cumulada no período, utilizando-se o índice IPCA, e, à vista de sua concordância, requereu a aplicação do art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02. Defendeu ainda a Fazenda Pública a incidência do IRPJ e do CSSL sobre o valor correspondente à Taxa Selic, contestando o pleito exordial de exclusão.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, observa-se, de fato, inexistir qualquer controvérsia quanto à ilegalidade do aumento operado pela Portaria MF n° 257/2011 e quanto à necessidade de atualização do valor do tributo em debate pela aplicação de índices oficiais, descabido, neste particular, o pagamento da verba honorária, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
No entanto, divergiram as partes quanto ao índice a ser aplicado e quanto à incidência do IRPJ e do CSSL sobre o valor correspondente à Taxa Selic, tendo prevalecido as teses autorais pela aplicação do INPC – e não IPCA – e pela exclusão da incidência do IRPJ e do CSSL sobre o valor correspondente à Taxa Selic, sucumbido a União nestes pontos.
À vista da sucumbência, de rigor a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme constou da r. sentença recorrida, não havendo que se falar em isenção legal quanto a tais pontos.
Fixação de honorários sucumbenciais, na forma do §11 do artigo 85 do CPC.
Apelação desprovida.