Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-39.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A

APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-39.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A

APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LOJAS RIACHUELO SA contra sentença que, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida.

 

Este writ foi impetrado pela ora apelante, em 31.01.2023, contra suposto ato do DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP objetivando assegurar seu direito de “não ser compelida ao recolhimento do IRPJ ou da CSLL sobre parcela de rendimentos de aplicações financeiras que recompõe a inflação, até o limite do IPCA, com o consequente direito da Impetrante de deixar de recolher tais valores desde o ajuizamento do presente mandamus, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, seja na sistemática do lucro real ou do lucro presumido com parcelas vincendas de tributos administrados pela RFB, na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996”.

 

Indeferido o pedido de liminar, conforme decisão ID 280112922.

 

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 280112927).

 

Pela sentença ID 280113039, entendeu o Magistrado sentenciante que tendo em vista o julgamento do Tema 1160 pela Primeira Seção do STJ, “sob a sistemática dos recursos repetitivos, não há mais controvérsia acerca da incidência do IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, motivo pelo qual inexiste fundamento relevante nesta impetração”.

 

Em suas razões de recorrer (ID 280113047), alega a apelante que: a) a sentença incorreu em violação aos arts. 926 e 927 do CPC, ante a necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos no Tema 1160/STJ; b) “somente é passível de tributação o resultado positivo auferido nas operações, entendendo-se como tal o rendimento real produzido pelas aplicações, ou seja, o rendimento expurgado da correção monetária”; d) a incidência, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, da parcela correspondente à inflação que integra os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras afronta aos arts. 43, I e II e 110 do CTN; e) “a previsão de tributação do “lucro inflacionário” prevista no artigo 9º, da Lei 9.718/98 não deve ser aplicada ao presente caso, e a tributação dos juros remuneratórios deve limitar-se àquilo que efetivamente representa acréscimo patrimonial”.

 

Com contrarrazões (ID 280113054), os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

Parecer do Ministério Público Federal no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 280128911).

 

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-39.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A

APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação.

 

A sentença não comporta reforma.

 

Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, tampouco em violação aos arts. 926 e 927 do CPC, haja vista que é firme o entendimento do STJ no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para adoção do paradigma firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido, a título exemplificativo:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, RESP 1.799.306/RS, NA ASSENTADA DE 11.3.2020. TEMA 1.014. 

1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.

2. Desnecessidade de trânsito em julgado do recurso repetitivo para fins de aplicação da tese firmada, sobretudo quando já publicado o acórdão paradigma. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30.996/SP, Rel. Ministro Celso DE Mello, julg. em 09/08/2018, pub. no DJe de 14/08/2018.

3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos REsps nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tema 1.014, DJe de 18.5.2020, dando provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1753132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020)

 

Noutro giro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na data de 9.9.2021, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.331.654 – Tema 1.168).

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp nº 1986304, REsp nº 1996013, REsp nº 1996014, REsp nº 1996685 e REsp nº 1996784 (DJe 24/04/2023), na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional” (Tema 1160).

 

Eis a correspondente ementa de acórdão:

 

RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma:AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, Documento: 181533076 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/04/2023 Página 1de 3 Superior Tribunal de Justiça principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ(v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.304 - RS, Primeira Seção, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/04/2023, trânsito em julgado em 17/05/2023)

 

Na mesma esteira, é a moderna orientação jurisprudencial desta Turma, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DO IRRF. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO.

1. Pretensão de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se submeter ao recolhimento do IRPJ e a CSLL, bem como de não sofrer a retenção do IRRF, no que concerne à parcela correspondente à inflação (“correção monetária” ou “lucro inflacionário”) dos resultados das suas aplicações financeiras, sejam das aplicações financeiras já realizadas, sejam das que ainda serão realizadas.

2. Em julgamento realizado na data de 9.9.2021, alçado como representativo de controvérsia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à “Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras”, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.331.654 – Tema 1.168). Os embargos de declaração opostos no referido feito foram rejeitados em 22.08.2022, ocorrendo o trânsito em julgado da respectiva decisão em 20.09.2022.

3. No que concerne às bases de cálculo do PIS e da COFINS, há precedente da Segunda Turma do STF no sentido de que a matéria também não comporta análise em sede de recurso extraordinário, em razão da necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.

4. Considerada a natureza infraconstitucional da discussão, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça compreende que o valor relativo à correção monetária incluída nos rendimentos de aplicações financeiras consubstancia uma disponibilidade econômica que decorre do capital investido pelo contribuinte e, nesse contexto, acrescenta valor nominal ao montante aplicado. Por conseguinte, posiciona-se no sentido de que os respectivos valores devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedente.

5. Com o intuito de pacificar a controvérsia, referida Corte Superior submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária (Tema 1160).

6. O julgamento do mérito dos respectivos recursos especiais (1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC) ocorreu em 08.03.2023, ocasião em que foi firmada Tese repetitiva no sentido de que O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

7. A mesma compreensão assentada pelo STJ no Tema 1160 comporta aplicabilidade às bases de cálculo do PIS e da COFINS, dado o entendimento paradigmático no sentido de que a correção monetária das aplicações financeiras consubstancia receita que compõe o lucro operacional (na qualidade de receita financeira), de modo a integrar a receita bruta do contribuinte.

8. Por estar atualmente pacificada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.

9. Apelação da União e remessa oficial (tida por interposta) providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017517-43.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023)

 

Portanto, a matéria não comporta maiores digressões, devendo ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, por força do art. 927, III, do CPC.

 

Logo, a hipótese é de denegação da segurança, tal qual procedido na sentença atacada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA). TEMA 1160/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na data de 9.9.2021, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.331.654 – Tema 1.168).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1986304, REsp nº 1996013, REsp nº 1996014, REsp nº 1996685 e REsp nº 1996784 (DJe 24/04/2023), na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional” (Tema 1160).

3. A matéria não comporta maiores digressões, devendo ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, por força do art. 927, III, do CPC.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.