Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013565-18.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: FLUT CONFECCOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013565-18.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: FLUT CONFECCOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 279523253) que indeferiu o desbloqueio de valores atingidos (R$ 7.915,51)  via SISBAJUD, em sede de execução fiscal.

Alega a agravante FLUT CONFECCOES LTDA a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º, I, CPC, tendo em vista o cenário de crise econômica que estamos atravessando, principalmente após a pandemia da COVID 19.

Sustenta que a penhora é nula, visto que a quantia (de seu faturamento) é destinada ao pagamento de despesas inerentes à sua atividade empresarial, bem como o pagamento de salários de seus colaboradores.

Argumenta que a constrição do faturamento deve ocorrer excepcionalmente (art. 11, § 1º, LEF).

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, “para suspender o trâmite processual da Execução Fiscal até decisão irrecorrível e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão de fls., para que sejam determinados impenhoráveis os valores bloqueados, bem como, imediato desbloqueio do montante de em de R$ 7.915,51 (sete mil novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos)”.

Indeferida  a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

 A agravada UNIÃO FEDERAL alega, em contraminuta, que o saldo da conta, advém de pagamentos já realizados e incorporados ao patrimônio em geral do executado (pessoa jurídica). Do contrário, não se poderia efetuar penhora sobre qualquer conta bancária e que o novo regime jurídico da execução contra devedor solvente, após as inovações trazidas pela reforma do CPC, autorizam, não mais como medida excepcional, a penhora de dinheiro, por meio eletrônico.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013565-18.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: FLUT CONFECCOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De início, cumpre anotar que não se trata de penhora do faturamento (art. 835, X, CPC), como insiste a recorrente, mas penhora de dinheiro (art. 9º, I, Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, CPC).

Consolidado no entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistir  a alegada equiparação. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (... ) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifos)

 

Quanto à penhora de ativos financeiros, temos que a questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo.

Nesse sentido, o art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

Destarte, conclui-se que os valores bloqueados, através da penhora eletrônica de ativos financeiros, têm preferência na ordem de constrição, independentemente da existência de outros bens.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO.1.  A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos  termos  do  art.  543-C  do  Código  de  Processo Civil, firmou entendimento  no  sentido de que, "após as modificações introduzidas no  Código  de  Processo  Civil  pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem  de  penhora,  depósitos  e  aplicações  financeiras como bens preferenciais,  a  saber,  como  se fossem dinheiro em espécie (art. 655,  I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio  eletrônico  (art.  655-A),  não  se  pode mais exigir prova do exaurimento  de  vias  extrajudiciais  na  busca  de  bens  a  serem penhorados,  como  na  hipótese  dos  autos,  para  que o juiz possa decidir  sobre  a  realização  de penhora on line (via sistema BACEN JUD)"  (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). 2.  O  Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que  é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no  art.  11  da  LEF,  sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.  Vale  consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste STJ que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo  n.  1.337.790/PR,  (Rel.  Min.  Herman  Benjamin), fixou orientação  de  que  cumpre  ao  devedor  fazer a nomeação de bens à penhora,  observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução  Fiscal,  incumbindo-lhe  demonstrar,  se  for  o  caso,  a necessidade de afastá-la. 4.  Incide,  portanto,  o enunciado 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser  provido  o  Recurso  Especial  do  Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo. 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1839753 / RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)

Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.(grifos)

Desta forma, atingindo numerário impenhorável, nos termos do art. 833, CPC, é ônus do executado sua comprovação.

Importante ressaltar que a hipótese em comento não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era, a princípio, de titularidade de seus empregados e fornecedores.

Ademais, se há previsão legal para a constrição, despesas como pagamento de salários não pode ser óbice a seu cumprimento.

Por fim, inexiste qualquer hipótese legal para a suspensão da execução fiscal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRONICA DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA DO FATURAMENTO. DISTINÇÃO. ARTIGOS 805 E 797, CPC. ART. 854, § 3º, CPC. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. QUANTIA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA.

1.Não se trata de penhora do faturamento (art. 835, X, CPC), como insiste a recorrente, mas penhora de dinheiro (art. 9º, I, Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, CPC). Consolidado no entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistir  a alegada equiparação.

2.Quanto à penhora de ativos financeiros, temos que a questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

3.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

4.Os valores bloqueados, através da penhora eletrônica de ativos financeiros, têm preferência na ordem de constrição, independentemente da existência de outros bens.

5.Nos termos do art. 854, § 3º, CPC, incumbe ao executado  comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.

6.A hipótese em comento não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era, a princípio, de titularidade de seus empregados e fornecedores.

7.Não existe qualquer hipótese legal para a suspensão da execução fiscal.

8.Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.