APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016523-34.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOLANGE VILELLA DE CAMARGO PADOVANI
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE PAULA SOUZA - SP214346-A, LUIZ AUGUSTO DE ARAGAO CIAMPI - SP256120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016523-34.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLANGE VILELLA DE CAMARGO PADOVANI Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE PAULA SOUZA - SP214346-A, LUIZ AUGUSTO DE ARAGAO CIAMPI - SP256120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da União e remessa oficial contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de débito fiscal. SOLANGE VILELLA DE CAMARGO PADOVANI ajuizou, ação anulatória de débito fiscal em face da União Federal, a fim de que seja anulado o lançamento fiscal, relativo ao Imposto de Renda dos anos-calendários 2014 e 2015. Segundo alega, foi admitida como funcionária do registro de imóveis, registros de títulos e documentos e registro civil de pessoas jurídicas de Sumaré em 25/10/1974, ocorre que em 22/01/2014 foi designada para responder interinamente pelo Cartório. Sustenta, ainda, que a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/1994) define os interinos como prepostos para responder pelo serviço vago, assim permanecendo na folha salarial da unidade, com rendimentos se submetendo à retenção do Imposto de Renda. Ocorre que, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente em 2017, se manifestou oficialmente sobre a matéria, por meio de solução de consulta, entendendo que os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto de renda (carnê-leão). Assim argumenta, que seus rendimentos dos anos-calendário de 2014 e 2015 foram submetidos à retenção na fonte, porém esta não foi informado eletronicamente à Receita Federal do Brasil pela pagadora; consequentemente, a SRF efetuou o lançamento fiscal relativo ao imposto de 2014 e 2015, sem considerar as retenções na fonte (Notificações de Lançamento nºs 2015/750061295295826 e 2016/750061321747210). Por fim, pede a condenação da União ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (ID 146343627). A União citada, contestou a ação. (ID 279451402) A sentença julgou procedente o pedido “para declarar nulos os débitos fiscais constantes das Notificações de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física nº 2015/750061295295826 (ano calendário 2014, ID 24880718) e nº 2016/750061321747210 (ano calendário 2015, ID 24880720) e determinar a revisão dos lançamentos de modo a que seja considerado o imposto retido na fonte e, por consequência, determinar o correto processamento das declarações dos anos calendário 2014/2015 e 2015/2016 (reprocessamento), com a devida apuração de existência ou não de imposto remanescente a pagar.” Consequentemente, condenou a União ao reembolso das custas recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Por fim, submeteu o julgado ao reexame necessário. (ID 279451442) Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, sustentando que conforme constou das notificações de lançamento a apelada compensou indevidamente o Imposto de Renda Retido na Fonte, posto que deveria constar das DIRF’s o CPF do titular do ofício e não o CNPJ do Cartório, que não tem personalidade jurídica. Por outro lado, argumenta que a apelada foi intimada da decisão administrativa que verificou o indevido preenchimento das DIRF’s de 2014 e 2015, porém nada fez. (ID 279451447) A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (Id 279451451). Vieram os autos a esta c. Corte para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016523-34.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOLANGE VILELLA DE CAMARGO PADOVANI Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE PAULA SOUZA - SP214346-A, LUIZ AUGUSTO DE ARAGAO CIAMPI - SP256120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação de rito ordinário que visa obter provimento que determine a anulação de débito tributário, bem como afaste a sua exigibilidade. Inicialmente, observo que como bem asseverou a R. Sentença, a apelada incorreu em erro no preenchimento das declarações dos anos-base 2014 e 2015, ao se basear exclusivamente em instrução do CNJ, porém a União entendeu que os rendimentos recebidos pela impetrante como Interina de Cartório são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto de renda (carnê-leão), a teor do artigo 45, IV do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) vigente a época dos fatos. Assim, intimada para corrigir o equívoco permaneceu inerte. Nesse passo, assinalo que a apelada juntou aos autos seus demonstrativos de Pagamento feito a ela nos anos de 2014 e 2015, informe de rendimento recebidos dos anos calendário 2015 e 2014 e Termo de Nomeação para o exercício de Oficial substituta do Cartório de Sumaré, que são suficientes para comprovar a existência ou não do direito alegado pela apelada. Ocorre que, está comprovado nos autos que o Cartório de Sumaré reteve Imposto de Renda na fonte sobre a remuneração paga a apelada e repassou os valores a Receita Federal, sendo que nas notificações de lançamento dos anos base 2014 e 2015 (Notificações nºs 2015/750061295295826 e 2016/750061321747210) no recálculo do Imposto de Renda devido não houve o abatimento das citadas retenções na fonte, alegação da apelante não contestada pela União nestes autos. Assim, a União ao deixar de abater o Imposto de Renda retido pela fonte no recálculo do IRPF 2014 e 2015, obteve com isso um enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação, especialmente o artigo 884 do Código Civil, que transcrevo: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A Jurisprudência também é pacífica ao obstaculizar o enriquecimento sem causa, principalmente do Estado, entendimento que foi sintetizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Acórdão abaixo: DESVIO DE FUNÇÃO - CONSEQÜÊNCIA REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público. (RE 275840, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-06 PP-01166) Desta forma, mesmo tendo havido erro da apelada no preenchimento das suas DIRF’s 2014/2015, não pode ser tida como correta a citada atitude da Secretaria da Receita Federal, fato que impossibilita a manutenção da exigência estatal constante das Notificações de Lançamento nºs 2015/750061295295826 e 2016/750061321747210, devendo ser revistos a luz do entendimento acima. Consequentemente não prospero o apelo da União e a remessa oficial. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgamento mantido na sentença. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – REMUNERAÇÃO MENSAL – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA – RETENÇÃO INCORRETA NA FONTE – FISCALIZAÇÃO – VERIFICADO ERRO – RECÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – NÃO ABATIMENTO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Como bem asseverou a R. Sentença, a apelada incorreu em erro no preenchimento das declarações dos anos-base 2014 e 2015, ao se basear exclusivamente em instrução do CNJ, porém a União entendeu que os rendimentos recebidos pela impetrante como Interina de Cartório são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto de renda (carnê-leão), a teor do artigo 45, IV do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) vigente a época dos fatos. Assim, intimada para corrigir o equívoco permaneceu inerte.
2. A apelada juntou aos autos seus demonstrativos de Pagamento feito a ela nos anos de 2014 e 2015, informe de rendimento recebidos dos anos calendário 2015 e 2014 e Termo de Nomeação para o exercício de Oficial substituta do Cartório de Sumaré, que são suficientes para comprovar a existência ou não do direito alegado pela apelada.
3. Está comprovado nos autos que o Cartório de Sumaré reteve Imposto de Renda na fonte sobre a remuneração paga a apelada e repassou os valores a Receita Federal, sendo que nas notificações de lançamento dos anos base 2014 e 2015 (Notificações nºs 2015/750061295295826 e 2016/750061321747210) no recálculo do Imposto de Renda devido não houve o abatimento das citadas retenções na fonte, alegação da apelante não contestada pela União nestes autos.
4. A União ao deixar de abater o Imposto de Renda retido pela fonte no recálculo do IRPF 2014 e 2015, obteve com isso um enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação, especialmente o artigo 884 do Código Civil.
5. A Jurisprudência também é pacífica ao obstaculizar o enriquecimento sem causa, principalmente do Estado, entendimento que foi sintetizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 275.840.
6. Mesmo tendo havido erro da apelada no preenchimento das suas DIRF’s 2014/2015, não pode ser tida como correta o enriquecimento sem causa da Secretaria da Receita Federal, fato que impossibilita a manutenção da exigência estatal constante das Notificações de Lançamento nºs 2015/750061295295826 e 2016/750061321747210, devendo ser revistos a luz do entendimento acima. Consequentemente não prospero o apelo da União e a remessa oficial.
7. Apelação e remessa oficial não providas.