Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015615-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: BERGER SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015615-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: BERGER SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERGER SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste na suspensão do ato administrativo que suspendeu seu CNPJ e na sua imediata reativação.

A agravante informa que teve seu CNPJ suspenso em 13.04.2023.

Alega que o ato administrativo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta que o ato administrativo suspendeu o seu CNPJ antes mesmo do término do prazo para a contraposição de seus argumentos.

Atesta que a medida, ainda, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da manutenção da empresa e da livre iniciativa.

Declara que o perigo de dano é evidente, visto que está impedida de exercer as suas atividades.

A tutela recursal foi indeferida.

Com contraminuta.

O d. Representante do Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção e se manifestou apenas pelo seu regular prosseguimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015615-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: BERGER SP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O  recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:

 

“...

Quanto ao mérito do pedido liminar, passo à análise dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.  

No caso, a questão cinge-se em verificar a ocorrência da alegada ausência de motivação e cerceamento do direito ao exercício do contraditório e ampla defesa em relação ao procedimento administrativo que culminou na suspensão do CNPJ da impetrante, em razão da declaração de sua inexistência de fato. 

Com efeito, verifica-se das informações prestadas nos autos (id 286992202), amparadas no Parecer n° 3/SRRF/DIPAC08, traz, resumidamente, os seguintes esclarecimentos acerca do ato que motivou a suspensão combatida: 

“1. A Impetrante foi inicialmente comunicada/alertada sobre as suspeitas de sua inexistência de fato, por ausência de capacidade operacional, por meio do processo administrativo nº 10166.783662/2021-12, o qual a mesma tem acesso, e abriu-se prazo para apresentação de defesa prévia. Importante registrar que, quando do referido comunicado, a sua inscrição no CNPJ não fora suspensa. 
2. A Autora apresentou documentos buscando demonstrar capacidade operacional, documentos estes que foram considerados insuficientes para tanto, vide razões expostas no Parecer em anexo. 
3. Apenas após a análise da defesa prévia pela Impetrante é que ela teve a sua inscrição suspensa, afastando, portanto, a seguinte afirmação da Impetrante no presente mandamus: “Ora o Fisco Federal atua de forma desleal e arbitrária em face da Impetrante diante da suspensão abrupta de sua inscrição sem ao menos uma notificação prévia ou ainda um processo administrativo pautado do contraditório e ampla defesa (...)”. 
4. Após a suspensão da inscrição, abriu-se novo prazo para a Autora apresentar contrarrazões antes de ter sua inscrição declarada inapta, prazo este ainda não expirado, qual seja, 30/05/2023, o que demonstra, mais uma vez, que o processo administrativo nº 10166.783662/2021-12 é, sim, pautado pelo contraditório e ampla defesa.” 

Verifica-se ainda das informações que, nos termos do citado parecer, a impetrante teria incidido nas hipóteses de inaptidão previstas na alínea “a” do inciso III, e nos incisos IV a VI do caput do art. 38 da IN/RFB n° 2.119/2022, tendo em vista que: i) não possui a capacidade operacional necessária para a realização de seu objeto; e ii) efetua operações antieconômicas, com aparente ausência de efetivo propósito negocial e sem agregação de valor aos bens comercializados, com evidências de serem fictícias e/ou de terceiros, com o intuito de acobertar seus respectivos reais beneficiários, e/ou absorver o ônus tributário da cadeia de produção/distribuição, e/ou gerar créditos indevidos a terceiros. 

Por outro lado, a despeito do quanto alegado na inicial, não foram juntados aos autos, com a inicial, elementos de prova pré-constituída que infirmem os dados informativos constantes do citado Parecer n° 3/SRRF/DIPAC08, não se revelando suficiente para tanto, no contexto do quanto apurado, a mera comprovação de regularidade fiscal.  

Nessa perspectiva e considerando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, assim como os limites impostos pela via estreita do mandado de segurança, não vislumbro, ao menos neste momento processual, ausência de motivação ou ilegalidade/abusividade na condução do procedimento administrativo que culminou com a suspensão de CNPJ combatida.  

Ausente, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração, sendo desnecessário perquirir acerca do periculum in mora.  

Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR. 

...”

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Nos mesmos termos que a decisão agravada, inexistem elementos para a concessão da tutela.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante, na verdade, se insurge contra a “suspensão do CNPJ”, com base na IN RFB n. 2.119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. O mencionado ato normativo com relação à “suspensão” preceitua:

 

“…

Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I - interromper temporariamente suas atividades;

II - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI;

III - não for localizado, assim considerado quando:

a) não confirmar o recebimento de correspondência enviada pela RFB, comprovado por meio da devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

b) houver denúncia ou comunicação de qualquer órgão público que informe a não localização no endereço constante do cadastro;

IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

V - encontrar-se no curso do procedimento administrativo de inaptidão por quaisquer das pendências ou situações descritas no inciso II a IX do caput do art. 38;

VI - domiciliado no exterior e com situação cadastral ativa, não estiver temporariamente submetido à condição de obrigatoriedade de inscrição ou encontrar-se com seu cadastro suspenso perante a CVM;

VII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

VIII - não atender ao disposto nos arts. 53 a 55 ou não apresentar a documentação comprobatória citada no Anexo XII, nos termos do § 4º do art. 55;

§ 1º A inscrição no CNPJ poderá ser enquadrada em mais de um motivo de suspensão.

§ 2º A suspensão da inscrição no CNPJ na hipótese prevista no inciso I do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.

§ 3º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição seja declarada suspensa nos termos do inciso III do caput pode regularizar sua situação mediante:

I - a alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14; ou

II - o restabelecimento de sua inscrição, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a entidade ou o estabelecimento filial deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do imóvel; e

II - contas de energia ou de água dos últimos 3 (três) meses, com consumo acima do mínimo, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço; e

III - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

§ 5º A entidade ou o estabelecimento que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual e que tenha sua inscrição declarada suspensa nos termos do inciso III do caput deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do IPTU, por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do imóvel, sob titularidade do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País; e

II - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

§ 6º No caso de estabelecimento filial que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual, a comprovação de que trata o § 5º deverá ser realizada mediante a apresentação dos documentos listados no § 4º relativos ao estabelecimento matriz, caso este não desenvolva suas atividades de modo exclusivamente virtual.

§ 7º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição tenha sido suspensa em razão da hipótese prevista no inciso II do caput pode ter sua inscrição restabelecida, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.

 …”

 

Acresça-se que possibilidade de “suspensão” do CNPJ está prevista na Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, nos seguintes termos:

“…

Art. 80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.195, 26.08.2021)

 …"

 

Desse modo, a instrução normativa não desborda dos dizeres legais.

Em análise aos documentos acostados ao feito originário, constata-se que foi aberta fiscalização, em 2021, pela autoridade fiscal para que a empresa, aqui agravante, apresentasse documentação para demonstrar a sua capacidade operacional.

Atente-se que, em 05.10.2021, a empresa apresentou documentos no procedimento administrativo e, então, o processo foi enviado para análise.

Saliente-se que a autoridade fiscal constatou o seguinte:

“...

Observa-se que, desde a sua constituição, a entidade já faturou cerca de R$ 87,6 milhões em vinte e quatro meses (sendo R$ 7,6 milhões nos seus seis primeiros meses, anteriores ao comunicado). Para se dimensionar a expressividade de tal valor, ressalta-se que ele é equivalente a uma receita bruta quase nove vezes superior à do limite de enquadramento de uma empresa como de pequeno porte. E repete-se, isto sem recolhimentos tributários ou confissão de débitos minimamente expressivos no período, e sem possuir funcionários registrados.

Tais situações evidenciam a ausência de capacidade operacional do representado para a realização de seu objeto, visto que inquestionável que uma entidade de porte não pequeno deveria possuir estrutura suficiente que implicasse algum cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto principais como acessórias, bem como deveria possuir recursos humanos aptos a executarem as atividades da empresa.

Neste contexto, verifica-se que, em sua manifestação no presente processo, o interessado limita-se a apresentar documentos de maneira esparsa e sem a construção de argumentação mínima que esclarecesse o como eles comprovariam que o representado não é inexistente de fato, que ele possui capacidade operacional, e que seus documentos fiscais não relatam operações fictícias.

Por exemplo, às fls. 8/11, apresentou o Ato Constitutivo da sociedade, porém não apresentou comprovação da integralização do capital social, muito menos explanações sobre como é que, sem funcionários, e com um aporte inicial de relativamente baixos R$ 110 mil (fls. 9), ele conseguiu estruturar uma operação que, como visto, faturou expressivos mais que R$ 7,6 milhões em seus seis primeiros meses de funcionamento (quase setenta vezes o capital social, portanto).

...

Ademais, os comprovantes de pagamento de contas de energia e de água (recortes abaixo) apontam para consumos próximos das tarifas mínimas, o que é incompatível com uma empresa de porte, importante relembrar, não pequeno. Registre-se, ainda, que as contas de energia não foram apresentadas (foram juntados tão somente os comprovantes de pagamento), não tendo sido possível confirmar quem é o real cliente da concessionária de energia elétrica.

Já as fotos às fls. 28/34 mostram tão somente galpão no qual aparentemente são armazenados fardos de sucata, mas que, por si sós, não comprovam a existência de uma estrutura compatível com a magnitude do faturamento do contribuinte, principalmente quando não foi possível determinar se os documentos fiscais emitidos por e para ele são representativos de operações reais, como será na sequência relatado. De março de 2021 a fevereiro de 2023, a entidade representada foi destinatária de cerca de R$ 114 milhões em notas fiscais eletrônicas de vendas emitidas por terceiros. No mesmo período, vendeu cerca de R$ 87,5 milhões. Ou seja, comprou quase R$ 26,5 milhões a mais do que vendeu, valor que, se verdadeiro, representaria ela possuir um estoque, no final do referido período, de cerca de sete vezes o seu faturamento mensal médio. Tal indicador chama atenção quando se observa que o contribuinte comercializa principalmente bens que, em tese, possuem baixa margem de lucro e alto giro (sucata, tanto de metais como de plásticos), revelando-se claramente antieconômica a manutenção de estoque tão elevado, o que levanta dúvidas sobre a realidade das operações lastreadas por tais documentos.

 ...”

 

Da leitura do relatório fiscal, resta claro que a aqui agravante foi intimada (antes da publicação do edital de suspensão do CNPJ) a apresentar documentos, de modo a comprovar sua capacidade operacional para a realização do seu objeto e assim afastar os indícios da ilegalidade das suas operações e da ausência do seu propósito negocial. O trecho acima transcrito demonstra que a recorrente não só tinha ciência da existência do procedimento fiscal, como também apresentou documentação.

Assim, afastada a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, colho julgado desta Quarta Turma:

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRRENSÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ E ABANDONO. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge a questão ao exame da legalidade da retenção e aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas em da instauração de procedimento especial de fiscalização e de abandono.

- De acordo com o artigo 237 da Constituição, reproduzido pelo artigo 15 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09), o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Nessa esteira, na forma do artigo 53 do Decreto-Lei n.º 37/66, ficou estabelecido que o Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no país sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.

- Da análise dos artigos 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, 1º da IN SRF n. º 228/2002, 65 da IN SRF n.º 206/2002 e 68 da Medida Provisória n.º 2158-35/01, constata-se que o procedimento adotado não contraria o princípio da legalidade, pois a norma infralegal tem como finalidade a regulamentação da providência estabelecida pela MP n.º 2158-35/01.

- Não há violação ao princípio da livre iniciativa (artigo 170 da CF), pois, não obstante a aparente violação a direito fundamental, a norma tem como objetivo a proteção de outro igualmente valor protegido constitucionalmente, qual seja, a proteção da sociedade e da economia interna por meio do controle e regulação do comércio exterior, com vista a evitar a concorrência desigual no mercado interno e o prejuízo da indústria nacional. Precedentes.

- Deve ser afastada a alegação de ofensa aos princípios ao contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito do procedimento administrativo, porquanto, instaurado o procedimento de fiscalização, restaram asseguradas à empresa a ciência dos atos praticados e o exercício do direito de defesa com a apresentação dos documentos solicitados e eventuais impugnações (artigo 4º da IN SRF n.º 228/02).

- Considerada a decisão concedida no mandado de segurança que restabeleceu a inscrição da importadora no CNPJ, cabia a ela dar início ao procedimento de despacho aduaneiro. Assim, decorrido o prazo sem o registro da declaração de importação, implica caracterização de abandono e permite a aplicação da pena de perdimento, na forma do artigo 23, inciso II, alínea “a”, Decreto-Lei n.º 1.455/76.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008855-23.2007.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023) destaquei

 

Ressalte-se que, conquanto tenha ciência da existência de julgados que entendam que a “suspensão” do CNPJ apenas deve ocorrer após o decurso do prazo de 30 dias, fixado no edital, para apresentação de documentos hábeis para demonstrar a legalidade das operações realizadas, é certo que, no presente caso, muito antes da publicação do edital, o contribuinte não só tinha ciência da existência do procedimento, como teve diversas oportunidades de apresentar documentação ao fiscal, mas não o fez de forma efetiva para afastar as questões apuradas pela autoridade fiscal.

Assim, considerando as graves apurações informadas pela autoridade fiscal, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE CNPJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

  1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
  2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
  3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
  4. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante, na verdade, se insurge contra a “suspensão do CNPJ”, com base na IN RFB n. 2.119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
  5. A possibilidade de “suspensão” do CNPJ está prevista na Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
  6. A instrução normativa não desborda dos dizeres legais.
  7. Em análise aos documentos acostados ao feito originário, constata-se que foi aberta fiscalização, em 2021, pela autoridade fiscal para que a empresa, aqui agravante, apresentasse documentação para demonstrar a sua capacidade operacional.
  8. Atente-se que, em 05.10.2021, a empresa apresentou documentos no procedimento administrativo e, então, o processo foi enviado para análise.
  9. Da leitura do relatório fiscal, resta claro que a aqui agravante foi intimada (antes da publicação do edital de suspensão do CNPJ) a apresentar documentos, de modo a comprovar sua capacidade operacional para a realização do seu objeto e assim afastar os indícios da ilegalidade das suas operações e da ausência do seu propósito negocial.
  10. Afastada a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  11.  Ressalte-se que, conquanto tenha ciência da existência de julgados que entendam que a “suspensão” do CNPJ apenas deve ocorrer após o decurso do prazo de 30 dias, fixado no edital, para apresentação de documentos hábeis para demonstrar a legalidade das operações realizadas, é certo que, no presente caso, muito antes da publicação do edital, o contribuinte não só tinha ciência da existência do procedimento, como teve diversas oportunidades de apresentar documentação ao fiscal, mas não o fez de forma efetiva para afastar as questões apuradas pela autoridade fiscal.
  12.  Assim, considerando as graves apurações informadas pela autoridade fiscal, de rigor a manutenção da decisão agravada.
  13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.