
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-97.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: CHIDIEBERE MADU ORIGBO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-97.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CHIDIEBERE MADU ORIGBO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto CHIDIEBERE MADU ORIGBO que, em procedimento comum, indeferiu o seguinte pedido de tutela de urgência: “ ... O recorrente relata que ajuizou o procedimento comum para assegurar o seu direito ao recebimento e ao processamento do pedido de residência e/ou solicitação de refúgio, independentemente da Portaria n. 666, de 20.01.2022, (norma em vigor atualmente), que restringe a entrada pelas fronteiras brasileiras em razão da Pandemia de COVID-19. Expõe que a referida portaria estabelece restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída no país, em razão da pandemia de COVID-19. Sustenta que o ato normativo é manifestamente incompatível com a legislação. Defende que a medida viola à legalidade por excesso no poder regulamentar. Neste ponto, anota que a Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, não estabelece qualquer sanção a não nacionais que ingressem no país sem regularização migratória. Argumenta que o artigo 3º, §4º da referida lei aduz que se deve aplicar a legislação de regência sobre o tema, que é a Lei n. 13.445 de 2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto n. 9.199/2017 e que, portanto, a referida portaria não poderia criar sanções administrativas em face dos solicitantes de refúgio e migrantes irregulares. A par disso, observa que os princípios e as diretrizes da Política Migratória Nacional asseguram a “não criminalização da migração”; a “não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional”; a "promoção de entrada regular e de regularização documental”; a "acolhida humanitária”; a “proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante” e o "repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas”. Acrescenta que a medida também é ilegal, visto que viola ao processo legal, à luz do Lei de Migração. Salienta que é ilegal a deportação ou repatriação no caso, ante a violação do devido processo legal. Assevera que tem o direito à autorização de residência, além do pedido de refúgio. Atesta que a medida também viola o principio da isonomia, ante a seletividade na escolha de “não nacionais” pelo modo de entrada (terrestre ou aquaviária). A tutela recursal foi deferida parcialmente para afastar a previsão quanto à possibilidade de deportação imediata, indeferidos os demais pedidos. Com contraminuta. É o relatório.
(ii.1) o reconhecimento da ilegalidade de quaisquer atos, presentes ou futuros, de deportação ou medida compulsória de saída determinados pelo Departamento de Polícia Federal contra a parte autora, seja com base na Portaria Interministerial nº 658/2021 ou sob outro fundamento, conforme dispositivos convencionais, constitucionais e legais indicados ;
(ii.2) a garantia do direito ao requerimento de autorização de residência pelas formas cabíveis, e especialmente de solicitação do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, mediante abstenção de aplicação da dita 'deportação imediata' prevista pela Portaria ou qualquer outra que a venha suceder; e
(ii.3) a abstenção de quaisquer medidas tendentes a promover a retirada compulsória da parte autora do território nacional ou que acarretem limitação a sua liberdade de locomoção por razões migratórias, por força do art. 123 da Lei nº 13.445/2017.
(ii.4) a suspensão da exigibilidade de quaisquer multas decorrentes de entrada ou estada irregulares que tenham sido causadas pela vigência das portarias de restrição de entrada.
... ”
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-97.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CHIDIEBERE MADU ORIGBO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, é importante consignar que, conquanto se tenha conhecimento da decisão proferida pelo E. STJ a qual determinou a suspensão dos efeitos das tutela antecipada ou das liminares sobre o tema, proferida na SLS n. 3092. É certo que a controvérsia debatida nestes autos discute apenas sobre a legalidade das Nesse sentido, observa-se que o Ministro Humberto Martins, Presidente do E. STJ, diante da comprovada a existência de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas deferiu o pedido da União Fe-deral e determinou: a) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5022373-81.2021.4.04.7201; b) a suspensão dos efei-tos da d ecisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5049676-42.2021.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo ori-ginário n. 5029676-52.2021.4.04.7200; c) a suspensão dos efeitos da deci-são proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em jul-gado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208; d) a suspensão dos efei-tos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676-52.2021.4.04.7200; e ) a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território naci-onal. ] Conforme já consignado na decisão que apreciou a tutela recursal, o recurso deve ser parcialmente provido. Novamente assevero que em consulta ao feito originário, depreende-se que o autor, nigeriano, ingresso no território nacional em 21.04.2021. Sobre a controvérsia, convém ressaltar que o Governo Federal, em razão da pandemia de COVID-19, vem publicando diversas portarias que estabelecem medidas excepcionais e temporária aos estrangeiros para entrada no país. No caso dos autos, não ficou clara a forma como o recorrente ingressou no território nacional. Verifica-se que as diversas portarias publicadas (atualmente, em vigor, a Portaria Interministerial 666, de 20.01.2022), diante da crise sanitária de COVID-19 e objetivando restringir a entrada de estrangeiros, impuseram restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por transporte aéreo, rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário. A Portaria Interministerial n. 666, de 20.01.2022, preceitua que: "Art. 12. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por seu turno, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) tem como princípio a “não criminalização da migração” (art. 3°, III). Atente-se que a Lei de Migração, na Seção da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira (arts. 38 a 43), prevê que pode ser autorizada a admissão excepcional no país de pessoa que não possua visto. Da mesma a Lei n. 13.445/2017 declara que poderá ser impedido de ingressar no país, as seguintes pessoas: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem: No entanto, a Lei de Migração ressalva que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. Com relação às medidas de retirada “compulsória”, a Lei de Migração estipula que: Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional. Considerando os fatos narrados, verifica-se que autor se encontra em situação migratória irregular estando, pois, sujeito a deportação. Conquanto as medidas sanitárias previstas tanto nas Resolução n.s 651 e 652, tenham como objetivo prevenir e reduzir os riscos em situação de emergência que possam afetar a vida das pessoas e a evidente crise de saúde mundial devido a COVID-19, é certo que o recorrente ingressou no território nacional em 2021. Acresça-se que os diversos órgãos de imprensa e a comunidade médica informam que a transmissão de COVID-19 ocorre em 2 e 14 dias. Além disso, não se pode perder de vista que a Lei de Migração prevê, para os casos de deportação, a necessidade de prévia notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares. Assim, deve ser afastada qualquer ordem de deportação “imediata”, nos termos da lei de regência. No mais, o pedido do recorrente não pode ser acolhido, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Observo que foi encartado ao feito originário cópia de protocolo de “solicitação de refúgio”. Assim, prejudicado o pedido quanto à “garantia do direito ao requerimento de autorização de pessoa refugiada”. Outrossim, cabe à autoridade administrativa a verificação do pedido de autorização, bem como a análise de eventual pedido de refúgio. Por fim, a própria Lei de Migração estabelece que o regulamento poderá dispor sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento, bem como sobre a fixação e a atualização das multas. Destaque-se que o artigo 108, da Lei de Migração, estabelece os seguintes para fixação das multas: - as hipóteses individualizadas nesta Lei; Além disso, a Lei de Migração expressamente declara que é infração, entrar em território nacional sem estar autorizado, sendo imposta as seguintes sanções: deportação, caso não saia do país ou não regularize a situação migratória no prazo fixado e multa por dia de excesso. Dessa forma, também não deve ser acolhido o pedido quanto à suspensão do pagamento da multa, visto que a referida sanção, está de acordo com a Lei de Migração. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para afastar a possibilidade de deportação “imediata”. É como voto.
Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta Portaria, inclusive demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se entender necessário.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e/ou
III - inabilitação de pedido de refúgio.
…"
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou documento
de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
§ 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira”.
II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-97.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: CHIDIEBERE MADU ORIGBO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
declaração de voto
Adoto no integra o relatório da Exma. Des. Federal Marli Ferreira.
A Exma. Sra. Relatora votou por dar parcial provimento ao agravo de instrumento somente para afastar a possibilidade de deportação "imediata".
Com a devida vênia, ouso divergir
Ouso divergir quanto à suspensão da exigibilidade de multa aplicada por entrada ou estada irregular com base nas Portarias Interministeriais, diante da ilegalidade das referidas Portarias no que se refere à deportação imediata e ao impedimento de solicitação de refúgio ou outras formas de autorização de residência, de modo que também reconheço como ilegais tais cobranças.
Ademais, deve sempre se levar em consideração que nesse caso, trata-se de pessoa que buscou refúgio no Brasil, o que facilmente pode se concluir que se trata de pessoa que não tem condições de suportar o pagamento do valor da multa, tanto que é representado pela Defensoria Pública e, nos termos da Portaria do Ministério da Justiça nº 218, de 27/02/2018, que dispõe sobre o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e pagamento de multas, com base nos arts. 4º, XII e 108, II, da Lei nº 13.445 de 2017 e art. 312, § 8º, do Decreto nº 9.199 de 2017 a multa não é aplicável aos indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, em maior extensão, para afastar a possibilidade de deportação "imediata" bem como para suspender a exigibilidade da multa por entrada ou estada irregular no país.
É como voto.
Marcelo Saraiva
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ESTRANGEIRO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 666/2022. RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Governo Federal publicou diversas portarias (atualmente, em vigor, a Portaria Interministerial 666, de 20.01.2022), diante da crise sanitária de COVID-19, objetivando restringir a entrada de estrangeiros e impor restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por transporte aéreo, rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.
2. A Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) tem como princípio a “não criminalização da migração” (art. 3°, III).
3. A Lei de Migração, na Seção da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira (arts. 38 a 43), prevê que pode ser autorizada a admissão excepcional no país de pessoa que não possua visto. Da mesma forma, a referida lei também estabelece quem poderá ser impedido de ingressar no país.
4. Outrossim, a Lei de Migração ressalva que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
5. A Lei de Migração estabelece diretrizes com relação às medidas de retirada “compulsória”.
6. Assim, conquanto as medidas sanitárias previstas tanto nas Resolução n.s 651 e 652, tenham como objetivo prevenir e reduzir os riscos em situação de emergência que possam afetar a vida das pessoas e a evidente crise de saúde mundial devido a COVID-19, é certo que o recorrente ingressou no território nacional em 2021.
7. Os diversos órgãos de imprensa e a comunidade médica informam que a transmissão de COVID-19 ocorre em 2 e 14 dias.
8. Não se pode perder de vista que a Lei de Migração prevê, para os casos de deportação, a necessidade de prévia notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
9. Assim, deve ser afastada qualquer ordem de deportação “imediata”, nos termos da lei de regência.
10. Os demais pedidos não podem ser acolhidos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
11. Observa-se que foi encartado ao feito originário cópia de protocolo de “solicitação de refúgio”. Assim, prejudicado o pedido quanto à “garantia do direito ao requerimento de autorização de pessoa refugiada”.
12. Ressalte-se que cabe à autoridade administrativa a verificação do pedido de autorização, bem como a análise de eventual pedido de refúgio.
13. A própria Lei de Migração estabelece que o regulamento poderá dispor sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento, bem como sobre a fixação e a atualização das multas.
14. A Lei de Migração expressamente declara que é infração, entrar em território nacional sem estar autorizado, sendo imposta as seguintes sanções: deportação, caso não saia do país ou não regularize a situação migratória no prazo fixado e multa por dia de excesso.
15. Mantida, pois, a imposição da multa.
16. Agravo de instrumento parcialmente provido somente para afastar a possibilidade de deportação “imediata".