Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001394-96.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001394-96.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

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R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO (Id. 273798011) e por LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA.(Id. 273798032) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para verbis: "reconhecer o direito da Impetrante à aplicação do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT exclusivamente com fundamento na própria Lei nº 6.321/76, ou seja, deduzir do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ-adicional de 10%), o dobro das despesas incorridas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, pelo RIR e pela IN SRF nº 267/02, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.532/97, sem as demais limitações infralegais impostas, bem como declarar o direito da impetrante, após o trânsito em julgado desta sentença, obter a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sem as deduções do PAT na forma ora reconhecida, pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com tributos federais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Deverá ser apurado o montante através de procedimento administrativo, atualizados pelo mesmo índice aplicável à atualização de créditos tributários desta natureza, pelo período entre cada pagamento indevido e a efetiva compensação" (Id. 273798004). Opostos embargos de declaração (Id. 273798009), foram rejeitados (Id. 273798016). Opostos novos aclaratórios (Id. 273798020), foram rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa (Id. 273798025).

 

A União alega, em síntese, que:

 

a) a forma e os limites da dedução foram delegados para os decretos que regulamentam a lei, pois a Medida Provisória nº 1.108/2022 (art. 1º) alterou a redação da Lei nº 6.321/1976;

 

b) o decreto regulamentador não extrapolou os limites da lei;

 

c) embora a redação original do caput do artigo 1º da Lei 6.321/1976 estabelecesse que a dedução do dobro dos gastos com o PAT recairia sobre o “lucro tributável”, as normas posteriores (Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997) inovaram o mundo jurídico e derrogaram a norma originária nesse ponto, de modo que, hoje, o cálculo do benefício se faz em relação ao “imposto devido”;

 

d) é descabida a interpretação extensiva do benefício fiscal sob comento (art. 111 do CTN).

 

A impetrante aduz, em suma, que:

 

a) a sentença não reconheceu a ilegalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 (art. 186);

 

b) os aclaratórios não tinham caráter protelatório, de maneira que deve ser afastada a multa imposta.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 273798040 e no Id. 273798044, nas quais as partes requerem sejam desprovidos os apelos.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 274148512, no qual opina seja dado prosseguimento ao feito.

 

Memoriais (Id. 283016096).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

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RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

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V O T O

 

Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO (Id. 273798011) e por LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA.(Id. 273798032) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para verbis: "reconhecer o direito da Impetrante à aplicação do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT exclusivamente com fundamento na própria Lei nº 6.321/76, ou seja, deduzir do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ-adicional de 10%), o dobro das despesas incorridas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, pelo RIR e pela IN SRF nº 267/02, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.532/97, sem as demais limitações infralegais impostas, bem como declarar o direito da impetrante, após o trânsito em julgado desta sentença, obter a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sem as deduções do PAT na forma ora reconhecida, pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com tributos federais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Deverá ser apurado o montante através de procedimento administrativo, atualizados pelo mesmo índice aplicável à atualização de créditos tributários desta natureza, pelo período entre cada pagamento indevido e a efetiva compensação" (Id. 273798004). Opostos embargos de declaração (Id. 273798009), foram rejeitados (Id. 273798016). Opostos novos aclaratórios (Id. 273798020), foram rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa (Id. 273798025).

 

Inicialmente, assiste razão à impetrante acerca da omissão contida na sentença sobre a limitação imposta pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, de seguinte teor:

 

Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 645.  ....................................................................................................

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

 

Dessa forma, descabida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

1. DA PRESCRIÇÃO

 

O tema relativo à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012)

 

Esse entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos, para as ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (art. 3°), a no máximo cinco anos (RE 566.621/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04.08.2011, v.m., DJe 11.10.2011).

 

No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 24/01/2022. Assim, deve ser aplicado o prazo quinquenal, nos termos dos precedentes anteriormente citados.

  

2.  DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO  DECRETO REGULAMENTADOR

 

A Lei n° 6.321/76 criou incentivo fiscal consistente na dedução do lucro tributável para fins de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas de despesas em programas de alimentação do trabalhador e previu no  artigo 1°:

 

Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.                   (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)                (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

 

Referido benefício também foi tratado nas Lei n° 8.849/94 (art. 5°), Lei n° 9.249/95 (art. 3°, §4°), Lei n° 9.430/96 (art. 16, §4°) e Lei n° 9.532/97 (art. 5°), bem como no Decreto n° 3000/99 (arts. 369, 581 e segts).

 

Já o Decreto n° 5/91, que regulamentou a Lei n° 6.321/76 e revogou o Decreto n° 78.676/76, dispôs, em seu artigo 1°:

 

Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período -base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Q 'Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.'

§ 1° As despesas realizadas durante o período -base da pessoa juridica, além de constituírem custo operacional, poderão ser conideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

§ 2° A dedução do Imposto de Renda estará limitada a S% (cino por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferi o para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes. - (Redação dada pelo Decreto n° 349, de 1991)"

 

Vê-se que a lei instituidora estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e o decreto regulamentador sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional, verbis:

 

 Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Ressalta-se que o disposto no artigo 111 do Estatuto Tributário Nacional não afasta referida ilegalidade, mormente porque não se trata de analisar a isenção, dispensa, exclusão e suspensão de tributo e sim o alcance da regulamentação da norma instituidora, verbis:

 

  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

  I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

  II - outorga de isenção;

  III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

De outro lado, também não há que se falar em ofensa ao artigo 150, § 6°, da Constituição Federal, na medida em que o entendimento ora adotado observa o princípio da legalidade:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°,  DL n° 2.462/88,  art. 1°,  §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10,  §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°,  §4°)., consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 e 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95. ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.

1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Julgados: AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1754668/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.

2. Não se mostra possível discutir em agravo interno aspectos que não foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior já decidiram que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 3. As limitações impostas aos incentivos fiscais destinados ao Programa de Alimentação do Trabalhador não encontram arrimo na lei. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada afronta ao artigo 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado e averiguando expressamente todos os dispositivos arguidos. 2. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes do STJ. 3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e do STJ. 4. Recurso Especial da União não provido. 5. Recurso Especial do contribuinte provido. (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019)

  

Importante ressaltar que, ainda que a Medida Provisória nº 1.108/2022 (art. 1º) tenha delegado a forma e os limites da dedução do PAT para os decretos que regulamentam a Lei nº 6.321/1976, referidos regulamentos não podem extrapolar os limites legais. De outro lado, frisa-se que, ao contrário do afirmado pela União, as Leis nº 8.849/1994 (art. 5º), nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 (art. 5º) não estabeleceram o cálculo do benefício em relação ao imposto devido.

 

No que toca aos valores máximos de refeição estipulados pela Portaria nº 326/77, pela Instrução Normativa SRF nº 267/02 e pela Instrução Normativa DPRF nº 16/92 e à limitação de cinco salários mínimos estabelecida pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021 para a fruição do benefício em questão, houve ofensa ao princípio da legalidade, à vista da inexistência de qualquer limitação na lei ou no seu regulamento. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÃO IMPOSTAS POR DECRETOS. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica sem as alterações e limitações impostas pelos Decretos nºs 5/1991, Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial nº 326/1977, IN SRF nº 267/2002, IN RFB nº 1700/2017 e quaisquer outros atos infralegais de mesmo teor  à utilização do benefício fiscal relacionado ao Programa de Alimentação do Trabalhador instituído pela Lei nº 6.321/76.

2. A Lei nº 6.321/76 determina que as despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador sejam deduzidas do lucro tributável para fins de imposto de renda. Por sua vez, as alterações e limitações impostas por atos do Poder Executivo. que alteraram a base de cálculo e fixaram custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT, mostram-se ilegais, porquanto estabelecem restrições que não foram previstas na referida Lei nº 6.321/76.

3. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/76. Precedentes.

4. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009657-65.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.  SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO LEGAL. LEI Nº 6.321/1974. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO IMPOSTA POR PORTARIAS OU DECRETOS CONTRARIANDO A LEGISLAÇÃO. ILEGALIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 - Rejeita-se o argumento para não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os fundamentos da decisão.

2 - A União interpôs agravo de instrumento em face da decisão ID 20414015 (complementada pela decisão ID 22728425) que nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5013865-52.2019.4.03.6100  antecipou os efeitos da tutela, permitindo que as associadas da Omint Seguros deduzam as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT do lucro tributável, para fins de incidência do Imposto de Renda nos seguintes termos:

3 - Se a norma introdutora do benefício em questão estabelece que a dedução deve ser feita na base tributável do imposto de renda, padecem de ilegalidade as portarias e os decretos que disciplinem o benefício concedido de maneira diversa do que estabelecem as Leis.

4 - Com efeito, assente a jurisprudência desta Corte Regional na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que os Decretos nº 78.676/76 e nº 5/91, ao estabelecerem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como a alteração da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ devido, extrapolaram sua função regulamentar à Lei nº 6.321/76, ofendendo os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.

5 - No que tange aos valores máximos estipulados pela Portaria nº 326/77 e pela Instrução Normativa nº 267/02 para a fruição do benefício em questão, em face da inexistência de qualquer limitação, quer na lei, quer no seu regulamento, as referidas normas desbordaram de seus limites e inovaram no mundo jurídico em vez de apenas possibilitarem a integração do comando legal à realidade fática, portanto, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade.

6 - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022551-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)

 

3. DA COMPENSAÇÃO

 

Inicialmente, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

 

Em relação à compensação, é cabível (CTN, arts. 165, inc, I, 168, inc. I, 170A) e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, deve ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 24/01/2022, de maneira que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, a qual estabelece que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012), afastada assim, a incidência do artigo 66 da Lei n° 8.383/91.

 

Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O writ foi impetrado em 24/01/2022, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária.

  

4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

 

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

 

 No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União e dou provimento ao apelo da impetrante para afastar as limitações impostas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como a multa imposta com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA E REFLEXO SOBRE O ADICIONAL. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO.  JUROS DE MORA, CABIMENTO. ARTIGO 170 A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS E PROVIDA A APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS firmou entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos, para as ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (art. 3°), a no máximo cinco anos (RE 566.621/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04.08.2011, v.m., DJe 11.10.2011). No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 24/01/2022 para restituição do indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre o benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Assim, deve ser aplicado o prazo quinquenal.
- A Lei n° 6.321/76, em seu artigo 1° , estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e o decreto regulamentador (Decreto n° 5/91, art. 1°) sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°,  DL n° 2.462/88,  art. 1°,  §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10,  §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°,  §4°).
- Em relação à compensação, é cabível (CTN, arts. 165, inc, I, 168, inc. I, 170A) e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, deve ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 24/01/2022, de modo que deve ser aplicada a Lei nº  10.637/2002, a qual estabelece que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012), afastada assim, a incidência do artigo 66 da Lei n° 8.383/91.
- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O writ foi impetrado em 24/01/2022, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
- No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.

- Apelação da União e remessa oficial desprovidas e apelação da impetrante provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar provimento ao apelo da impetrante para afastar as limitações impostas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como a multa imposta com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.