Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-42.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SUPERMERCADO VERAN LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-42.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SUPERMERCADO VERAN LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GUARULHOS SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por SUPERMERCADO VERAN LTDA. (Id. 264122992) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 264122975). Opostos embargos de declaração (Id. 264122980), foram rejeitados (Id. 264122986).

 

Alega, em síntese, que teve reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 5000626-89.2017.4.03.6119 o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e assegurada a compensação do indébito. Entretanto, o valor a ser restituído não é líquido. Referida sentença não teve o condão de assegurar a disponibilidade jurídica e econômica do valor do indébito, razão pela qual o IRPJ e a CSLL devem incidir quando for homologado o pedido de compensação (CF, art. 153, inc. III, CTN, art. 43, IN SRF nº 1.717/2017, arts. 73 e 101, ADI SRF nº 25/2003, arts. 4º e 5º), sob pena de violação dos princípios da isonomia (CF, art. 150, inc. II), da vedação ao confisco (CF, art. 150, inc. IV) e da capacidade contributiva. Subsidiariamente, deve ser reconhecido que o fato gerador do IRPJ e da CSLL só se verifique com a entrega das correspondentes declarações de compensação (DCOMP) previstas na Instrução Normativa SRF nº 1.717/17 ou outra que vier a substituí-la, de maneira proporcional ao montante compensado em cada DCOMP.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 264122999, nas quais a União requer seja desprovido o apelo.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 264626467, no qual opina seja dado regular andamento ao feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-42.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SUPERMERCADO VERAN LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GUARULHOS SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

 

Apelação interposta por SUPERMERCADO VERAN LTDA. (Id. 264122992) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 264122975). Opostos embargos de declaração (Id. 264122980), foram rejeitados (Id. 264122986).

 

A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e quanto ao imposto de renda seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, que prevê a competência da União para instituir imposto sobre:

 

153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza.

 

O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 

É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que seja produto do capital ou do trabalho ou que implique acréscimo patrimonial enseja a incidência do imposto de renda. 

 

No caso dos autos, visa a impetrante ao não recolhimento do  IRPJ e da CSLL a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5000626-89.2017.4.03.6119 ou, subsidiriamente, com a entrega das correspondentes declarações de compensação (DCOMP). Assiste-lhe razão.

 

Restou demonstrado que a apelante obteve decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 5000626-89.2017.4.03.6119, a qual lhe garantiu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos. Entretanto, o mero reconhecimento do direito à compensação sem discriminação de valores pressupõe a necessidade de habilitação do crédito, que ocorre com o recebimento da declaração de compensação pela Receita Federal, ex vi do disposto no artigo 100, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, assim redigido:

 

Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

(...)

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.

 

Dessa forma, até a decisão administrativa que homologa a habilitação do crédito do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de maneira que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. A propósito, faz-se mister colacionar a lição de José Antônio Minatel, verbis:

 

"(...) Há equívoco nessa tentativa generalizada de tomar o registro contábil como o elemento definidor da natureza dos eventos registrados. O conteúdo dos fatos revela a natureza pela qual espera-se sejam retratados, não o contrário (...). Equivoca-se a administração pública na tentativa de tributar a receita segundo os mesmos critérios que determinam o seu registro contábil para a tributação do lucro. Em respeito à praticabilidade e facilitação da administração tributária, é possível tolerar procedimentos uniformes partindo da escrituração contábil (receita realizada) para apuração da base de incidência das contribuições, se admitido que essa técnica leva à tributação antecipada da 'receita' ainda não auferida, uma contradição, pois crédito não recebido não é receita. Operando-se, portanto, com tributação antecipada, não pode ela ser definitiva, tolerância que exige como condição mecanismos de ajustes nos períodos subseqüentes, mediante exclusão ou compensação que permitam neutralizar o impacto da tributação sobre parcelas não recebidas e já tributadas, evitando ao tributo incidir em realidade desprovida e capacidade de solver a obrigação tributária." (in Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP, 2005, p. 244 e 258).

 

De acordo com referido mestre, aceitar a tributação no momento do trânsito em julgado viola o princípio da capacidade contributiva, porquanto somente quando o débito tributário tem o respectivo vencimento e não é recolhido é que se implementa e se efetiva o direito à compensação. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.

1. A impetrante ajuizou mandado de segurança para ver excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Após o trânsito em julgado de decisão favorável, efetuou o pedido de habilitação dos créditos junto à Receita Federal (art. 100 da IN RFB 1.717/17) para sua compensação, defendendo que somente com a homologação do encontro de contas há a disponibilidade dos valores e, consequentemente, a incidência do IRPJ/CSLL.

2. Nesta situação particular, restringido o escopo mandamental ao reconhecimento do direito ao crédito decorrente da exclusão (Súmula 213 do STJ), sem precisar o quantum, exige a Administração pedido de habilitação, para verificar da certeza e liquidez dos créditos reconhecidos em sede judicial (art. 100 da IN RFB 1.717/17). Ou seja, somente com a decisão administrativa que homologa tal pedido, e, consequentemente, a respectiva declaração de compensação, tem-se a disponibilidade jurídica da renda, assumida agora sua certeza e liquidez. Logo, é neste ato administrativo de homologação que se perfectibiliza o fato gerador do IRPJ/CSLL, assistindo razão à impetrante. Precedentes. (g.n.)

(TRF3, AC nº 5001019-39.2020.4.03.6109, Sexta Turma, rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, j. 20/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CSLL E IRPJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.

2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

4. A quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário.

5. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão.

6. No entanto, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

7. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis.

8. Dessa forma, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecidos nos mandados de segurança mencionados pela impetrante, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF3, AI 5010177-15.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.07.2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOMENTO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.

-Da leitura dos artigo 43 do CTN, verifica-se que ocorre o fato gerador do Imposto de Renda quando da aquisição da disponibilidade, jurídica ou econômica, de renda ou de proventos de qualquer natureza.

-Também para a CSLL, a caracterização de um acréscimo patrimonial disponível é imprescindível, eis que da leitura o art. 195, inciso I, alínea “c”, da CF/88, bem como os artigos 1º e 2º, “caput”, da Lei nº 7.689/88, referida contribuição tem por fato gerador o lucro das pessoas jurídicas, cuja base de cálculo legalmente fixada corresponde ao valor do resultado do exercício.

-Na hipótese, o IRPJ e a CSLL só incidirão sobre o crédito judicial ora discutido, quando ocorrer a efetiva homologação pelo Fisco do pedido.

-Os valores a compensar deverão observar a prescrição quinquenal e o disposto na Lei 10.637/02, bem como o trânsito em julgado.

-A atualização monetária, pela Taxa Selic, incide desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95

-Remessa oficial e apelação UF não providas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004482-16.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 19/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. PRODUÇÃO DE EFEITOS. ART. 43 E 116 DO CTN. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPESAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. ART. 100 IN SRF 1.717/2017.

1. O art. 43 do CTN prevê que o IR tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, ao passo que o art. 116 versa sobre a ocorrência do fato gerador, que se dá quando produzidos seus efeitos, quando da situação de fato, ou de sua constituição definitiva, se situação de direito.

2. O mero reconhecimento do direito à compensação sem dicriminação de valores, na via mandamental, pressupõe a necessidade de habilitação do crédito, que ocorre após recebida pela Receita Federal a declaração de compensação, nos termos do art. 100, §3º, da IN RFB 1.717/2017. Em suma, não há que se falar em disponibilidade jurídica antes da declaração de compensação.

3. É de se reconhecer o direito da impetrante à incidência de tributos sobre créditos reconhecidos no Mandado de Segurança 0008272-59.2012.4.03.6105, transitado em julgado, somente quando da apresentação das PER/DCOMPs, na medida em que utilizados os créditos.

4. Apelo provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apel - APELAÇÃO - Nº 5005091-18.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/07/2021)

 

Em conclusão, com o trânsito em julgado não há fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois não houve aquisição de renda ou de proventos de qualquer natureza, mas mera expectativa de direito. Tal expectativa sequer pode ser considerada como “disponibilidade jurídica ou econômica”, na medida em que o efetivo proveito econômico depende de compensação tributária que só ocorrerá acaso verificada a existência do crédito e após a homologação da PER/DCOMP. 

 

A legislação apontada (CF, art. 153, inc. III, CTN, art. 43, IN SRF nº 1.717/2017, arts. 73 e 101, ADI SRF nº 25/2003, arts. 4º e 5º) corrobora referido entendimento, o qual observa os princípios da isonomia (CF, art. 150, inc. II), da vedação ao confisco (CF, art. 150, inc. IV) e da capacidade contributiva.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege.

 

Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido e conceder a ordem para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante a realizar o pagamento do IRPJ e da CSLL na data da sentença transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 5000626-89.2017.4.03.6119, bem como declarar que o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorrerá proporcionalmente nas datas das efetivas compensações administrativas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.

- O mero reconhecimento do direito à compensação sem dicriminação de valores pressupõe a necessidade de habilitação do crédito, que ocorre com o recebimento da declaração de compensação pela Receita Federal, ex vi do disposto no artigo 100, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Dessa forma, até a decisão administrativa que homologa a habilitação do crédito do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de maneira que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.

- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege.

- Apelação provida. Sentença reformada para  julgar procedente o pedido e conceder a ordem.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido e conceder a ordem para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante a realizar o pagamento do IRPJ e da CSLL na data da sentença transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 5000626-89.2017.4.03.6119, bem como declarar que o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorrerá proporcionalmente nas datas das efetivas compensações administrativas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.