APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009350-08.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Advogado do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009350-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO 3ª REGIÃO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Advogado do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a expedição da certidão de regularidade fiscal em relação à impetrante, independentemente dos débitos existentes em nome da matriz (Id 124703004). Aduz (Id 124703016) que: a) de acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, o estabelecimento empresarial consiste em um complexo de bens organizados para o exercício da atividade econômica (universalidade de fato), de modo que a filial não tem direito à certidão de regularidade fiscal, independentemente dos débitos do estabelecimento matriz, perante o mesmo ente tributante; b) vige no direito brasileiro o princípio da unidade patrimonial (artigos 91 e 957 do Código Civil), a demonstrar que todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários; c) é descabida a expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas em favor de filiais, pois são emitidas de forma conjunta pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em favor da matriz e abarcam todas as suas filiais, de forma que todos os estabelecimentos da pessoa jurídica devem encontrar-se em situação regular (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007 e a Instrução Normativa RFB nº 734/2007); d) em razão da obrigatoriedade estabelecida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, editada em consonância com o artigo 15 da Lei nº 9.779/99, a apresentação de declarações e pagamentos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz para informar os tributos e contribuições federais, assim como para efetuar os respectivos recolhimentos, não há como emitir certidão de regularidade fiscal de forma individualizada em nome dos estabelecimentos filiais, considerando que os principais débitos e pagamentos dos contribuintes estão unificados nas apurações realizadas e informadas pelo estabelecimento matriz. Em contrarrazões (Id 124703022), a apelada requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 128601337). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009350-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO 3ª REGIÃO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Advogado do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Rede Assistencial – STS Perus/Pirituba contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista à expedição de certidão de regularidade fiscal. II - Da certidão de regularidade fiscal Discute-se a autonomia entre matriz e filiais para fins tributários, como a emissão da certidão de regularidade de forma individualizada. De acordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição e 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à expedição de certidão negativa de débito, desde que não haja crédito tributário constituído em seu nome, e à certidão positiva com os mesmos efeitos de negativa, caso existam créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014 prevê que a certidão emitida é válida para o estabelecimento matriz e filiais, ou seja, trata-se de documento conjunto que abrange a análise dos dados cadastrais, apresentação de declarações e inscrições em dívida ativa da matriz e filiais. No caso, o resultado de consulta da Receita Federal (Id 124702971) informa que a certidão não pode ser expedida, em razão de pendências da matriz (CNPJ 61.699.567/0001-92). De acordo com Leandro Paulsen, em seus comentários sobre o artigo 205 do CTN, leciona (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 16 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2014, p. 1425): a rigor, matriz e filial são a mesma pessoa jurídica. O CNPJ, inclusive, é o mesmo, mudando apenas a terminação. Ocorre que, tendo domicílios distintos, o tratamento unitário pode inviabilizar as providencias necessárias à obtenção das certidões, implicando complexidade invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte. Quando tal evidenciar a desproporcionalidade da exigência no caso concreto, deverá ser afastada a inconstitucionalidade mediante a certificação autônoma de cada estabelecimento. A relação fiscal entre a empresa matriz e suas filiais é de autonomia jurídico-administrativa, considerado que cada uma tem inscrição própria no CNPJ. Nesse sentido, a existência de pendências com fisco de uma delas não gera as mesmas consequências para as demais que estejam em situação regular. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal em nome de empresas integrantes de grupo econômico por deterem autonomia jurídico-administrativa, com fundamento no artigo 127 do CTN, ainda que constem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz, também possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio tributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às suas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve ser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão suficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome da filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código Tributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ, considerando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo cada domicílio tributário independente, onde as obrigações tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a situação individual de cada um dos estabelecimentos" (fl. 883, e-STJ) 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro" (AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.10.2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.08.2021; AgInt no REsp 1.773.249/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01.03.2019; AgInt no REsp 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.09.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA MATRIZ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento neste Superior Tribunal que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.773.249/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2019, destaquei). Desse modo, deve ser afastada a aplicação do artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014, de modo a propiciar a expedição de certidão de regularidade em nome de qualquer dos estabelecimentos da entidade, com a verificação da situação fiscal de forma individualizada apenas da requerente. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 91, 957 e 1.142 do Código Civil, 15 da Lei nº 9.779/99, bem como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007 e a Instrução Normativa RFB nº 734/2007 não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. III – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM NOME DA FILIAL. DÉBITO DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- De acordo com o disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à expedição de certidão negativa de débito, desde que não haja crédito tributário constituído em seu nome, e à certidão positiva com os mesmos efeitos de negativa, caso existam créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
- A relação fiscal entre a empresa matriz e suas filiais é de autonomia jurídico-administrativa, considerado que cada uma tem inscrição própria no CNPJ. Nesse sentido, a existência de pendências com fisco de uma delas não gera as mesmas consequências para as demais que estejam em situação regular.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal em nome de empresas integrantes de grupo econômico por deterem autonomia jurídico-administrativa, com fundamento no artigo 127 do CTN, ainda que constem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.