Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005924-86.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GLAUCE MONTEIRO BITTENCOURT, LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT

Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005924-86.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GLAUCE MONTEIRO BITTENCOURT, LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT

Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a aplicação do regime de bagagem aos bens objeto do Termo de Retenção nº 081760022033433TRB01, inclusive com pagamento dos tributos e eventuais penalidades incidentes sobre o que exceder à cota de isenção (Id 266281961).

 

Aduz (Id 266281966) que:

 

a) na forma do artigo 2º, § 3º, inciso II, da IN RFB nº 1.059/2010, peças de veículo automotor não se enquadram no conceito de bagagem e estão sujeitas ao regime comum de importação, nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 44, inciso I, da IN RFB nº 1.059/2010, razão pela qual foram retidos pela autoridade aduaneira;

 

b) a eficácia do disposto no artigo 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 está condicionada à edição de outra norma, de iniciativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que indique quais as partes das peças que poderiam, desde que unitárias e que não excedam os limites valorativos de isenção, ser excepcionalmente enquadradas no conceito de bagagem, de modo que até que seja produzida, os pneus automotivos não deverão ser tratados como bagagem;

 

c) os produtos em apreço devem observar o regime comum de importação, em consonância com a previsão do artigo 161, inciso I, do Regulamento Aduaneiro;

 

d) o argumento de que os bens foram importados para consumo próprio não é suficiente para enquadrá-los como bagagem, tampouco para afastar a incidência dos tributos incidentes na operação da importação;

 

e) os bens sujeitos ao regime de importação comum são tributados mesmo quando internalizados com finalidade não comercial e também não gozam da isenção prevista pelo artigo 7º, inciso III, alínea “a”, da Portaria MF nº 440/2010.

 

Em contrarrazões (Id 266281969), os apelados requereram o desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 266816778).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005924-86.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GLAUCE MONTEIRO BITTENCOURT, LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT

Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

I – Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Glauce Monteiro Bittencourt e Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com vista à liberação de 02 pneus novos, marca Pirelli, objeto do Termo de Retenção de Bens 081760022033433TRB01, dado que incluídos no conceito de bagagem.

 

II - Da bagagem acompanhada

 

Cinge-se a questão à inclusão da importação de pneu no conceito de bagagem.

 

De acordo com as informações prestadas pela autoridade aduaneira (Id 266281955), em 18.07.2022, os impetrantes, ao desembarcarem no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente dos Estados Unidos da América, optaram pelo canal nada a declarar. Contudo, selecionados para a realização do procedimento de fiscalização da bagagem, foi constatado o transporte de 02 pneus automotivos novos, marca Pirelli, modelos 275/40-R21 e 315/35-R21, o que deu ensejo à lavratura do Termo de Retenção de Bens n. º 081760022033433TRB01 (Id 266281941).

 

Alegaram os apelantes que os produtos foram regularmente importados, porquanto são bens de uso pessoal e de valor inferior à cota de isenção. No entanto, tal argumento não procede, pois, pneus automotivos não se enquadram no conceito de bagagem, conforme disposto nos artigos 155, §1°, do Decreto n. º 6.759/2009 e 33 da IN SRF n. º 1.059/2010, verbis:

 

Decreto n.º 6.759/2009

 

Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por:

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;

 

§ 1º Estão excluídos do conceito de bagagem:

I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e                 

II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.            

[destaquei].

 

Inicialmente, observa-se da norma que os veículos em geral, assim como partes e peças a eles relacionados não se inserem no conceito de bagagem, independentemente de sua destinação, quantidade ou valor. A exceção referente aos bens unitários e de valor inferior aos limites de isenção depende da regulamentação por meio da edição pela Secretaria da Receita Federal de listas específicas de produtos alcançados pelo tratamento conferido à bagagem. Desse modo, ausente a produção normativa sobre o tema pelo Ministério da Fazenda, competente pela fiscalização e o controle obre o comércio exterior, nos termos do artigo 237 da Constituição, não cabe ao Poder Judiciário definir sobre matéria inserida no campo da discricionariedade de atribuído ao outro poder, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, a extensão do conceito de bagagem e, por consequência, do benefício tributário dele decorrente contraria ao disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, confira-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. PEÇA DE MOTOCICLETA: ITEM NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE BAGAGEM. OPÇÃO PELO CANAL “NADA A DECLARAR”. ARTIGO 23, III, DL 1.455/76. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1- O conceito de bagagem é definido nos termos do artigo 155, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

2- Os bens enquadrados no conceito de bagagem estão isentos de tributos, observados os limites normativos (artigo 13, do Decreto-lei n.º 37/66, artigo 1º, do Decreto-lei n.º 1.455/76 e artigo 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2.120/84). Por outro lado, os bens que não se enquadram no conceito de bagagem ou, ainda, os que, embora enquadrados como tal, extrapolam os limites normativos, sujeitam-se ao regime de importação comum (artigo 171, do Decreto-lei n.º 37/66, artigo 5º, do Decreto-lei n.º 1.455/76, e artigo 3º, do Decreto-lei n.º 2.120/84).

3- No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010 (artigo 2º, § 3º, incisos I e II, c.c. art. 44, inciso I).

4- No caso concreto, ao retornar para o território nacional, por via aérea, a impetrante trouxe, junto à bagagem, escapamento de motocicleta Kawasaky, adquirida nos Estados Unidos da América. A mercadoria foi apreendida por não se enquadrar no conceito jurídico de bagagem e por não ter sido declarada pelo Impetrante à autoridade alfandegária no momento do seu desembarque no citado aeroporto no dia 01.06.2019.

5- A impetrante invoca, nesta ação mandamental, o artigo 23, III do Decreto 1.455/76, segundo o qual a pena de perdimento somente será aplicada se a mercadoria trazida do exterior como bagagem permanecer no recinto alfandegário por mais de 45 dias sem a realização do desembaraço aduaneiro. Assim, pretende seja concedido o direito de efetuar a regularização da operação de importação do bem para uso pessoal trazido como bagagem e retido na alfandega em razão de não ter sido considerada bagagem. Todavia, não há como acatar tal pretensão. A mercadoria foi apreendida por não se enquadrar no conceito jurídico de bagagem e por não ter sido declarada pelo Impetrante à autoridade alfandegária no momento do seu desembarque no citado aeroporto no dia 01.06.2019. O d. juízo a quo, na r. sentença recorrida, acolheu as razões jurídicas suscitadas pelo Delegado-Adjunto da Receita Federal da Alfândega do Aeroporto de Guarulhos-SP, para o fim de confirmar a legalidade do ato praticado pela Receita Federal do Brasil.

 6- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 5004651-77.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 24.07.2020, destaquei).

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO. FARÓIS. TERMO DE RETENÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1.059/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DE BAGAGEM. INTUITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. VALOR DO BEM INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO. USO PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DAS IMPORTAÇÕES COMUNS.

(...)

2. A autoridade impetrada, após submeter a bagagem do impetrante, ora apelado, à fiscalização, constatou a existência de um par de faróis Mercedes trazidos por aquele dos Estados Unidos da América, em 17.10.2012 e, entendendo que a mercadoria importada não se enquadrava no conceito legal de bagagem para fins de tributação mitigada, lavrou o Termo de Retenção n.º 3.394/2012, com fulcro no art. 2º, § 3º c/c art. 44, I, da Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010.

3. Da leitura do art. 2º, § 3º c/c art. 44, I, da Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010 se denota que as partes e as peças de veículos automotores não podem ser caracterizados como bagagem para fins de aplicação de isenção, ficando a lista de produtos isentos condicionada à edição de ato administrativo discricionário próprio a ser editado pela SRF, nos termos do que dispõe o § 1º, I, do art. 155, do Decreto n.º 6.759/2009, pelo qual se excetuam tão somente os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(...)

5. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, Sexta Turma, REO/AC 0010988-17.2012.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 22.08.2013, destaquei).

 

Assim, à vista da não inserção dos bens importados no conceito de bagagem, é de rigor a reforma da sentença.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação para denegar a ordem. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

 

Adotado o bem lançado relatório, verifica-se que se trata, na espécie, de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a aplicação do regime de bagagem aos bens objeto do Termo de Retenção nº 081760022033433TRB01, inclusive com pagamento dos tributos e eventuais penalidades incidentes sobre o que exceder à cota de isenção (Id 266281961).

E, apreciando a matéria, o e. Relator houve por bem dar provimento à remessa oficia e à apelação interposta, ao argumento, em síntese, de que os bens importados (pneus de veículo automotor) não se inserem no conceito de bagagem, à vista das disposições dos artigos 155, §1°, do Decreto nº 6.759/2009 e 33 da IN SRF nº 1.059/2010.

Divirjo, com a devida vênia, de tal entendimento, por entender que o mesmo não deve prevalecer, em razão da extrafiscalidade que permeia as normas relacionadas ao regime aduaneiro (arts. 150, §1º c/c.  153, I e II, da CF).

Ou seja, o que não é proibido é lícito (art. 5º, I, da CF), e nesse sentido a autoridade fiscal não editou ato relacionando as partes e peças de veículos que estariam proibidas de importação, ainda que trazidas de modo unitário, o que afastaria eventual presunção de inexistência de intuito comercial.

Acerca do tema, prevê a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, que:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)." (destaquei)

 

E, à vista do indigitado dispositivo entendo, com a devida vênia, que nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Portaria MF nº 440/2010, deve ser excluído do conceito de bagagem as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, ainda que unitários e relacionados pela Secretaria da Receita Federal. Na espécie, inexiste qualquer ato do Fisco que relaciona os bens objetos da presente ação, como excluídos do conceito de bagagem.

Nesse contexto, de rigor a concessão da segurança pleiteada.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida.


E M E N T A

 

ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. BAGAGEM ACOMPANHADA. PNEUS AUTOMOTIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.

- Os objetos trazidos do exterior não atendem ao conceito de bagagem, por determinação expressa do artigo nos artigos 155, §1°, do Decreto n. º 6.759/2009, de modo que esse tipo de importação deve ser realizado pelo regime comum.

- A exceção referente aos bens unitários e de valor inferior aos limites de isenção depende da regulamentação por meio da edição pela Secretaria da Receita Federal de listas específicas de produtos alcançados pelo tratamento conferido à bagagem.

- Ausente a produção normativa sobre o tema pelo Ministério da Fazenda, competente pela fiscalização e o controle obre o comércio exterior, nos termos do artigo 237 da Constituição, não cabe ao Poder Judiciário definir sobre matéria inserida no campo da discricionariedade de atribuído ao outro poder, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

- Remessa oficial e apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação para denegar a ordem. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que negava provimento à remessa oficial e à apelação interposta. Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (6ª turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.