Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001879-68.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A, FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI - SP215225-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001879-68.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A, FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI - SP215225-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

apc

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. (id 123503144) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos reconhecidos na decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 0000472-98.2008.4.03.6111 e habilitados no processo administrativo nº 13830.721197/2019-10, somente no momento da efetiva compensação (Id 1123502978). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 123503139).

 

Aduz (Id 193133019) que:

 

a) de acordo com Solução de Consulta SRRF nº 233/2007, no momento do trânsito em julgado os créditos reconhecidos na decisão judicial passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL;

 

b) os mandados de segurança apenas reconhecem o direito à compensação dos créditos oriundos de pagamentos indevidos ou a maior, de modo que não é possível estabelecer que a tributação incida no momento do trânsito em julgado da ação mandamental, porquanto inexistente renda, na forma como estabelecida pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional;

 

c) no momento do trânsito em julgado, não existe qualquer quantificação do crédito a ser recuperado, o qual deverá ser apurado, habilitado e transmitido via declaração de compensação pelo contribuinte e, posteriormente, auditado pela administração por ocasião da apreciação de sua homologação;

 

d) antes de transmitir a declaração de compensação, o contribuinte deve formular pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, de modo que, antes da decisão administrativa que homologa a compensação, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.

 

Em contrarrazões (Id 123503149), a União requer o desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 128601273).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001879-68.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A, FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI - SP215225-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Mandado de segurança impetrado com vista à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos reconhecidos na decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 0000472-98.2008.4.03.6111 e habilitados no processo administrativo nº 13830.721197/2019-10, somente no momento da efetiva compensação.

No mérito, a questão posta pela parte recorrente refere-se ao momento da incidência do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, por meio da edição da Solução de Consulta SRRF n.º 233/2007 e da Solução de Divergência COSIT n.º 19/2003, entende que o crédito deve tributado na data do trânsito em julgado da sentença judicial, que já define o valor a ser restituído e, nos casos de sentença ilíquida, o valor a ser restituído só se torna receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (artigo 741, inciso V, do CPC/73) ou na expedição do precatório, quando a fazenda deixar de oferecer embargos. Por sua vez, afirma a parte recorrente que o efetivo reconhecimento do direito creditório apenas ocorrerá no momento da homologação das futuras compensações, no qual se dará a efetivação da hipótese de incidência.

De acordo com os artigos 153, inciso III, da Constituição e 43 do Código Tributário Nacional, tem-se a incidência do imposto com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

Não obstante as discussões doutrinárias sobre a abrangência das expressões disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica, observa-se que é a disponibilidade o elemento que determina o momento da incidência tributária. Conforme análise de Renato Adolfo Tonelli Junior[1]: há disponibilidade no momento em que o titular da renda pode conferir-lhe a destinação que reputar devida. Esse é o ponto em que se pode decidir pelo pagamento do imposto ou por dar à renda uso diverso. Em outras palavras, a disponibilidade corresponde ao evento em que se verifica a manifestação de capacidade contributiva e que, consequentemente, permite a incidência do imposto sobre a renda. A renda disponível, entretanto, deve ser líquida.

Assim, observa-se que o direito reconhecido, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não implica disponibilidade imediata do crédito pelo contribuinte que, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017, dado que será necessário a habilitação do crédito junto à autoridade administrativa:

Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Nota-se, portanto, que a disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. Nesse sentido é a jurisprudência desta corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  INDÉBITO TRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Consoante o art. 43, do CTN, o fato gerador do imposto de renda, em seu critério material da hipótese de incidência, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

2. No momento em que recuperados os tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial transitada em julgado, tais ingressos representam verdadeiro reajuste de lucro e submetem-se ao pagamento do IRPJ e CSLL. Trata-se de decorrência do conceito de lucro real ou lucro líquido ajustado, pois se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada.

3. Depreende-se o art. 100 da Instrução e Normativa nº 1717/17 que, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, este somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação de crédito. Antes desta última data não há disponibilidade jurídica do valor do crédito.

4. Até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento serão devidos o IRPJ e a CSLL.

5. Reconhecido o direito do contribuinte de sujeitar-se à tributação em discussão não a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à compensação, mas posteriormente, por ocasião da homologação da compensação pela Administração Pública Fazendária.

6. Apelação provida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 5002498-94.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 11.09.2021, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE. MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Cinge-se a controvérsia ao momento - se no trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito de compensação ou se no momento da homologação administrativa - em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre crédito (indébito) judicialmente recuperado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009).

3. Antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

4. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.

5. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte.

6. Escorreita a sentença que concedeu a segurança para reconhecer que “a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito oriundo do MS n° 0004993-18.2010.403.6111, da 1ª Vara Federal de Marília, só se dará na data da homologação da compensação administrativa”.

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(REO/AC 5000708-42.2020.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 18.03.2021, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 145, §1º, 150, §6º, 153, §2º, inciso I, 195, inciso I, da CF, 402 do CC, 111, inciso II, 161, §1º, 170 e 176 do CTN, 101 da IN RFB 1.717/2017, 17 do Decreto-Lei n.º 1.578/77, 6° da Lei n.º 7.689/88, 9º da Lei nº 9.718/98, 3° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 25/2003, 43, §3º, 49, 52, 55, inciso XIV, 161, inciso IV, 373, do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/99), 12, 51, 53, 74 e 187,  da Lei 9.430/96, 187, § 1º, da Lei 6.404/76, Solução de Consulta COSIT 92/2021 e Solução de Divergência 19/2003,  não têm o condão de alterar esse entendimento.

 

 III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar que a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos reconhecidos na decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 0000472-98.2008.4.03.6111 e habilitados no processo administrativo nº 13830.721197/2019-10 ocorra no momento da homologação das compensações. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n. º 12.016/09. Custas ex vi legis.

 

É como voto.

 


[1] A tributação do indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado pelo IRPJ e pela CSLL. Revista Direito Tributário Atual, n.46. p. 368-400. São Paulo: IBDT, 2º semestre 2020. Quadrimestral. Disponível em https://ibdt.org.br/RDTA/a-tributacao-do-indebito-tributario-decorrente-de-decisao-judicial-transitada-em-julgado-pelo-irpj-e-pela-csll/. Acesso em 30.03.2022.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISPONIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. RECURSO PROVIDO.

- O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).

- No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.

- O direito reconhecido à compensação tributária, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não implica disponibilidade imediata do crédito pelo contribuinte, dado que é necessária a sua habilitação junto à autoridade administrativa.

- A disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. Precedentes desta corte.

-  Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar que a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos reconhecidos na decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 0000472-98.2008.4.03.6111 e habilitados no processo administrativo nº 13830.721197/2019-10 ocorra no momento da homologação das compensações. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n. º 12.016/09. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.