APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014910-23.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: M. G. A. IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: DAVID ROCHA VEIGA - SP236012-A, DENIS ARAUJO - SP222498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014910-23.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: M. G. A. IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: DAVID ROCHA VEIGA - SP236012-A, DENIS ARAUJO - SP222498-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a sentença para determinar à liberação dos produtos importados pela impetrante, que não apresentem nenhum tipo de irregularidade decorrente do vazamento de óleo que ensejou a lavratura do Termo de Apreensão nº 005/5270/2021 (Id 252037552). Aduz (Id 252037562) que de acordo com as informações prestadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a apreensão cautelar dos produtos foi realizada legalmente, em razão das irregularidades verificadas na licença de importação e do vazamento de parte dos produtos que danificou a embalagem dos demais. Em contrarrazões (Id 252037568), a apelada requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via mandamental (Id 253825721). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014910-23.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: M. G. A. IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: DAVID ROCHA VEIGA - SP236012-A, DENIS ARAUJO - SP222498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado por M.G.A. Importação, Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra ato praticado pelo Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo/SP, com vista à liberação das mercadorias objeto do Processo Administrativo n. º 03850.000321/2021-24. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) a impetrante é empresa que atua na fabricação e comércio de pescado e produtos alimentícios em geral e, nessa condição realizou a importação de filés de anchivas em óleo comestível em apresentações de peso variáveis entre 90 gramas a 4,5 quilos, acondicionados em embalagens de vidro e de plástico; b) em 17.05.2021, a mercadoria foi apreendida, na forma do artigo 489 do Decreto n.º 9.013/2017, em decorrência de infração ao artigo 435, porquanto constado o vazamento de óleo em 32 baldes de 4,5 quilos do produto filé de anchoíta anchovada em óleo comestível entre 60 avaliadas, além da verificação de diversas embalagens secundárias impregnadas com óleo devido a tais vazamentos (Id 252037444, p. 04/05). II – Da remessa oficial Inicialmente, cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. III – Da apreensão de mercadorias Cinge-se a questão ao exame da legalidade da apreensão da mercadoria objeto do Termo de Apreensão nº 005/5270/2021, realizada com fundamento nos artigos 435 e 495, inciso I, do Decreto n.º 9.013/2017 e 22 da IN SDA n.º 118/2021, do MAPA1, que assim dispõem: Decreto n.º 9.013/2017 Art. 435. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte. Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; IN SDA n.º 118/2021 Art. 22. As cargas que sofreram reinspeção pelo Serviço de Inspeção Federal e que sejam consideradas irregulares deverão ser devolvidas ao país de origem, inutilizadas, sob acompanhamento do serviço oficial, ou reexportadas para outro destino. Não obstante a previsão legal contida na norma, a análise do caso demonstra que a apreensão da totalidade das mercadorias importadas configura sanção desarrazoada, que não atende aos fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), pois o vazamento afetou apenas parte dos produtos importados, o que torna desproporcional a apreensão realizada. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PALLETS/SUPORTE DE MADEIRA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PORTO DE ORIGEM AFASTADA. 1. Não há razoabilidade ou proporcionalidade em compelir a impetrante a devolver ao exterior os pallets de madeira e arcar com todos os custos daí decorrentes quando há - como neste caso - outra solução menos onerosa para proteger o meio ambiente, a saúde e a economia. 2. O artigo 46, § 3º, da Lei nº 12.715/2012 prevê alternativamente a devolução ou a destruição das embalagens irregulares, de modo que inexiste óbice à destruição das embalagens, às expensas do importador, quando não se vislumbra risco de introdução e disseminação no território nacional de pragas quarentenárias, perigo esse tutelado pelas Instruções Normativas nºs 32/2015 e 39/2017 do MAPA, tampouco dano patrimonial ao exportador. 3. Remessa necessária improvida. (TRF 4ª Região, Quarta Turma, REO 5011067-60.2022.4.04.7208, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 06.09.2023, destaquei). ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL. DESCONFORMIDADE ENTRE O RÓTULO E O PRODUTO DA EMBALAGEM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA QUE DETERMINOU O RECHAÇO INTEGRAL DA CARGA. 1. Concedida em parte a segurança a fim de que a Impetrante possa proceder a devolução à origem apenas dos lotes objeto do Termo de Apreensão Cautelar, considerando que não há razoabilidade na imposição de remessa total de 11 (onze) lotes da carga (postas, pedaços, lombos) quando o Termo de Apreensão Cautelar n. 013/T-3350/2021 referiu-se apenas a 02 (dois) lotes (L210208000059 e L210208000062), deferindo-se os produtos em conformidade, nos termos do que prevê o parágrafo único do art. 21 na IN MAPA 118/2021. 2. Hipótese em que o rechaço integral da carga não se mostra razoável (dado que impõe um ônus desproporcional e desnecessário à impetrante) e carece de motivação no que toca às mercadorias que estão em conformidade com a legislação (art. 495, § 2º, do Decreto n. 9.013, de 2017), liberando-se integralmente os lotes da carga que não possuem correlação com a divergência de embalagem alegada pelas Autoridades Coatoras. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 50171842820214047200, Rel. Rogério Favreto, j. 28.02.2023, destaquei). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII, IX, XIII, 22, 55, da Lei n.º 9.784/1999 e 2º, parágrafo único, da Lei n.º 4.717/1965 não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. Assim, à vista da ilegalidade da apreensão da totalidade das mercadorias importadas, é de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. VAZAMENTO DE ÓLEO COMESTÍVEL USADO EM CONSERVA DE ALIMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
- Não obstante a previsão legal contida nos artigos 435 e 495, inciso I, do Decreto n.º 9.013/2017 e 22 da IN SDA n.º 118/2021 a apreensão da totalidade das mercadorias importadas configura sanção desarrazoada, que não atende aos fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), pois o vazamento do óleo comestível no qual está conservado o pescado em apenas parte dos produtos importados, o que torna desproporcional a apreensão realizada.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.