APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-83.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Johnson Industrial do Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de não recolhimento do IPI nas operações de revenda de produtos usados, adquiridos no mercado nacional, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (Id 137653250). Opostos embargos de declaração (Id 137653253), foram rejeitados (Id 137653256). Aduz (Id 137653259) que: a) é empresa que atua na revenda de equipamentos para academias, em sua maioria, de origem estrangeira, motivo pelo qual em relação aos equipamentos de origem internacional, submete-se ao regime de incidência do IPI decorrente da equiparação de importadora com industrial, nos termos dos artigos 51 do CTN e 9º, inciso I, do Decreto n.º 7.272/2010 (Regulamento do IPI); b) entende o fisco que toda e qualquer revenda de produtos por estabelecimento equiparado a industrial deve se sujeitar à incidência do IPI, independentemente da origem do produto, consoante Solução de Consulta COSIT nº 24/2013; c) o IPI na revenda dos importados não é o objeto da ação, que objetiva exclusivamente discutir a cobrança do IPI na revenda de usados adquiridos no mercado interno; d) no caso em tela, a situação é de compra de usados para revenda posterior. Dessa forma, estando a operação (revenda) totalmente dissociada da importação, não se pode falar em tributação pelo IPI haja vista inexistir fato tributável (seja em relação à condição de importadora, seja pela realização ou não do fato tributário apto a fazer surgir a obrigação tributária); d) em que pese prever o art 35, II do RIPI que o fato gerador é 'a saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial' - verifica-se que existe patente afronta ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88 ), posto 5 que o art. 2º da Lei 4.502/64 (Lei do IPI) prevê que o fato gerador ocorre apenas se verificados dois eventos: (i) desembaraço aduaneiro ou (ii) a saída de produto do respectivo estabelecimento produtor; Em contrarrazões (Id 137653262), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança preventivo impetrado por Johnson Industrial do Brasil Ltda. contra ato que pode vir a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP para cobrar IPI sobre operações de revenda de produtos nacionais usados. A impetrante ressalta que é empresa que atua na revenda de equipamentos de origem estrangeira para academias, motivo pelo qual se submete ao regime de incidência do IPI decorrente da equiparação de importadora com industrial, nos termos dos artigos 51 do CTN e 9º, inciso I, do Decreto n.º 7.272/2010 (Regulamento do IPI). A par dessa atividade, esclarece que pretende realizar futuramente operações com produtos usados produzidos e remanufaturados nacionalmente, porém entende que existe o risco de que venha a lhe ser exigida tributação pelo IPI, apesar de não se cuidar das transações de importação por ela realizadas de forma habitual, mas simplesmente em decorrência de ser considerada equiparada a estabelecimento industrial, nos moldes da Solução de Consulta COSIT nº 24/2013. Assim, pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com o fisco para o recolhimento do IPI, exclusivamente na situação em que adquirir produtos usados no mercado nacional para revenda no próprio mercado interno. II – Da nulidade da sentença A ação foi ajuizada com vista ao afastamento da cobrança do IPI sobre operações de revenda de produtos nacionais usados, exigidos na forma do Parecer Normativo COSIT n.º 24/2013. Entretanto, como se verifica da sentença ora impugnada, o juízo a quo analisou a questão referente à incidência do imposto nas operações de revenda de mercadoria importada. Logo, a decisão de primeira instância é extra petita e, em consequência, determino a sua anulação. Contudo, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, dispensável a remessa dos autos à vara de origem, no que passo à análise do pedido. III - Da incidência do IPI Cinge-se a questão ao exame da legalidade da incidência do IPI na revenda de produtos nacionais usados, como estabelecido pelo Parecer Normativo COSIT n.º 24/2013, que assim dispõe: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência. Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II. Sobre o tributo dispõe o artigo 153, inciso IV, da Constituição: Art. 153 – Compete a União instituir impostos sobre: (...) IV – produtos industrializados Por sua vez, coube ao Código Tributário Nacional, na forma do artigo e 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, estabelecer a hipótese de incidência do tributo, bem como os elementos que a constituem, com destaque aqui para o aspecto temporal e o contribuinte do imposto: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; (...) Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 51. Contribuinte do imposto é: (...) II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; (...) Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. De acordo com o artigo 4º do Decreto n.º 7.212/2010 (RIPI), caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou o recondicionamento, a renovação ou o recondicionamento. Sobre o tema afirma Leandro Paulsen[1] que: o imposto em questão pode ser instituído relativamente a negócio jurídico que tenha por objeto bem ou mercadoria submetidos por um dos contratantes a processo de industrialização. Pressupõe, portanto, a industrialização e a saída do produto do estabelecimento industrial. O Superior Tribunal de Justiça acata essa orientação: “O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa”. [destaquei] No caso, não obstante a recorrente realize operações de importação e nessa condição seja contribuinte do imposto por equiparação, na revenda de produtos nacionais usados, desde que não tenham passado por qualquer processo de industrialização, não há realização da hipótese de incidência tributária do IPI descrita pela lei. Nessa específica situação, igualmente descabido exigir o aludido imposto em razão da sua condição de equiparado a industrial, independentemente da realização da hipótese de incidência tributária, vale repisar, das operações de importação, pois o legislador não é livre para estabelecer equiparações para outras situações, não podendo desbordar a base econômica tributável e da capacidade contributiva por ela revelada[2]. Destaque-se, ainda, que, nos termos do artigo 51 do CTN, cabe à lei complementar estabelecer quem são os contribuintes do imposto por equiparação. IV – Dos honorários advocatícios Relativamente aos honorários advocatícios, considerados o trabalho realizado, a natureza e o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), fixo a verba honorária no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. V – Do dispositivo Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e, na forma do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributário entre com o fisco para o recolhimento do IPI, exclusivamente na situação em que o impetrante adquirir produtos usados no mercado nacional para revenda no próprio mercado interno. Honorários advocatícios como explicitado. Prejudicada a apelação. É como voto. [1] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. 9786553623255. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553623255/. Acesso em: 16 ago. 2022. [2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 14ª Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 825.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS NACIONAIS USADOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 24/2013. ILEGALIDADE.
- Decisão que decide de maneira diversa daquela pedida pelo autor é extra petita e deve ter sua nulidade reconhecida, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- De acordo com o artigo 4º do Decreto n.º 7.212/2010 (RIPI), caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou o recondicionamento, a renovação ou o recondicionamento.
- Não obstante a recorrente realize operações de importação e nessa condição seja contribuinte do imposto por equiparação, na revenda de produtos nacionais usados, desde que não tenham passado por qualquer processo de industrialização, não há realização da hipótese de incidência tributária do IPI descrita pela lei.
- Descabida a eleição do contribuinte em razão da sua condição de equiparado a industrial, independentemente da realização da hipótese de incidência tributária, pois o legislador não é livre para estabelecer equiparações, não podendo desbordar a base econômica tributável e da capacidade contributiva por ela revelada.
- Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada de ofício. Pedido procedente.