Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003556-20.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VIGEL SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERNANDES DE ALVARENGA - MG198132-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003556-20.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VIGEL SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERNANDES DE ALVARENGA - MG198132-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por VIGEL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI contra sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que ausente a negativa da autoridade coatora (Id. 190043275).

Sustenta a apelante que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 582) assegurou a todos os contribuintes o pleno acesso às informações sobre si contidas nos bancos de dados mantidos e utilizados pelos fiscos federal, estaduais e municipais, bem como pelos entes da administração indireta, em consonância com as garantias constitucionais. Assevera que não conseguiu fazer o requerimento da documentação pessoalmente nas agências da Receita Federal do Brasil em razão da pandemia e que se valeu do peticionamento eletrônico, viabilizado de acordo com a determinação da Lei nº 12.527/2011, mas que recebeu negativa administrativa fundada na ausência de certeza quanto à identidade do solicitante, de forma que preenche os requisitos para o manejo do remédio constitucional. Afirma, ainda, que a prestação de informações a respeito de débitos e créditos tributários registrados no Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal (SINCOR/SIEF) não está disponível no Portal e-CAC (dossiê digital), de forma que o entendimento de que a documentação estaria disponível via Chat (e-CAC) não corresponde à realidade. Por fim, pleiteia o reconhecimento dos documentos assinados digitalmente e que não constituam óbice à identificação do requerente, razões pelas quais a sentença deve ser reformada (Id. 190043533).

Contrarrazões da União, nas quais afirma ser a incabível a impetração, ante a impossibilidade jurídica e operacional de se atender ao pleito da parte autora. Afirma que os registros existentes no sistema SINCOR-RFB são, a rigor, decorrentes de declarações ou procedimentos efetivados pelos contribuintes, razão pela qual a própria parte detém as informações que busca obter por meio do remédio constitucional. Alega, também, que o SINCOR não tem caráter público, de modo que o seu conteúdo não pode ser transmitido a terceiros, pois o direito invocado não alcança as situações em que há uso privativo do ente administrativo, razões pelas quais pugna seja desprovido o recurso (Id. 190043538).

O Ministério Público Federal opina no sentido da desnecessidade da intervenção ministerial (Id. 193188691).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003556-20.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VIGEL SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERNANDES DE ALVARENGA - MG198132-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

 

 

V O T O

 

 

Habeas data impetrado por VIGEL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI com o objetivo de obter informações de pagamento de tributos e contribuições federais, bem como de créditos por pagamentos eventualmente feitos a maior ou indevidamente que constem nos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos das Contribuições Previdenciárias, sem prejuízo do acesso às informações em qualquer outro sistema informatizado de apoio à arrecadação federal utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam indicados eventuais créditos, se existentes, relativamente aos cinco anos anteriores à impetração.

O pedido de concessão de liminar foi indeferido (Id. 190043260). Informações da autoridade impetrada, nas quais afirma que o protocolo nº 03005.125315/2021-40 foi respondido pela Ouvidoria da Receita Federal do Brasil e não pela autoridade indicada como coatora, de forma que patente a ausência de interesse no manejo do habeas data, porquanto as informações não foram solicitadas à autoridade competente. Consigna, também, que descabida a utilização do remédio constitucional, pois as informações solicitadas já se encontram disponibilizadas, nos termos do artigo 11, §6º, da Lei nº 12.527/2011. Aduz, por fim, a inexistência de recusa ou omissão apta a ensejar a denegação da ordem requerida (Id. 190043269). Após, foi prolatada a sentença de improcedência (Id. 190043272), objeto da apelação que ora se examina.

Inicialmente, consoante já destacou o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais', razão pela qual o habeas data é o remédio constitucional adequado para os fins buscados nestes autos.

Sobre o habeas data a Constituição Federal dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

A Lei nº 9.507/1997, por sua vez, regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data:

Art. 7º Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

 

Adiante, a referida aponta as provas indispensáveis à instrução da exordial, as quais, se  ausentes, ensejam o seu indeferimento:

Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

(...)

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

 

Carreada aos autos a prova do pedido administrativo (ID 190043255) e da resposta negativa (Id. 190043256), preenchido o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997.

Note-se, ainda, que as explicações contidas no inteiro teor da negativa administrativa (Id. 190043256) não alteram a conclusão desta relatoria, porquanto a legislação de regência não exige a recusa injustificada, mas somente a negativa de atendimento ao pedido de informações, bem como à vista da alegação de que o sistema não fornece as informações solicitadas pelo impetrante, constata-se presente o interesse processual e a violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito. Confira-se precedente desta corte sobre o tema: 

DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES FISCAIS E PESSOAIS DO CONTRIBUINTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO À ARRECADAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 582. RE 637.707/STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE HABEAS DATA PARA FINS DE ACESSO À INFORMAÇÕES INCLUÍDAS EM BANCO DE DADOS DENOMINADOS SINCOR. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

01. Discute-se, no presente feito, se assiste à impetrante o direito de obtenção de informações fiscais a seu respeito, colhidas pela Receita Federal, e mantidas em seu banco de dados.

02. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, o habeas data (art. 5º, LXXII) -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXII). O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

03. À luz do ordenamento jurídico-constitucional, o habeas data tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, simplesmente, para retificação de dados. O referido remédio constitucional visa tutelar dos direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X) e de acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), nesse caso, limitado àquelas de caráter estritamente pessoal.

04. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora possa se restringir o direito à informação, em casos em que o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode negar informações de caráter pessoal ao seu titular. Precedente: REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348.

05. No caso dos autos, houve recusa da autoridade impetrada quanto ao pedido administrativo do impetrante de receber o extrato de pagamento de tributos contido na base de dados do impetrado, no sistema SINCOR.

05. Como bem pontuado na r. sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 582, por ocasião do julgamento do leading case RE 673.707, em sede de repercussão geral, concluiu que “o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”.

06. Isto posto, tratando-se, o presente caso, de negativa de informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, constantes do sistema de conta corrente da pessoa jurídica impetrante (SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), inseridas no banco de dados da Receita Federal, a pretensão jurisdicional do impetrante encontra respaldo nesta via, pelo manejo do habeas data, não merecendo reparos a r. sentença.

07. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.

(TRF-3 - RemNecCiv: 50188840520204036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/11/2021)(grifos nossos)

 

Por outro lado, não prosperam as alegações de que os dados buscados pela empresa são por ela conhecidos e apuráveis mediante exame de sua própria documentação. É despropositado que o fisco, com fundamento no sigilo fiscal, negue ao contribuinte acesso às informações fiscais a ele referentes. A respeito:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. CABIMENTO.

1. A impetrante objetiva a obtenção de dados a ela relativos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, dentre eles SINCOR, CONTACORPOJ, SAPLI e extrato das contribuições previdenciárias, de posse do Fisco.

2. Os dados que a impetrante pretende acessar são relativos a ela própria. Conquanto esses dados pertençam à sua esfera fiscal, é viável a concessão da ordem no presente habeas data para que seja possibilitado o acesso a tal documentação.

(TRF-4 - APL: 50538001120214047100 RS 5053800-11.2021.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA)(grifo nosso)

 

Assim, faz jus a empresa impetrante ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, de forma que a sentença apelada deve ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem pleiteada, a fim de que sejam fornecidos à empresa impetrante os demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ/  SAPLI/ EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal, vinculados ao CNPJ 50.135.607/0001-57, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias), relativamente aos últimos cinco anos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas, consoante artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal e artigo 21 da Lei nº 9.507/1997.

É como voto.



E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. RE 673707 - TEMA 582 DO STF. RECUSA CONFIGURADA. DIREITO DE ACESSO ÀS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES FISCAIS PELO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A ORDEM.

Habeas data impetrado com o objetivo de obter informações de pagamento de tributos e contribuições federais, bem como de créditos por pagamentos eventualmente feitos a maior ou indevidamente que constem nos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos Previdenciários, sem prejuízo do acesso às informações em qualquer outro sistema informatizado de apoio à arrecadação federal utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam indicados eventuais créditos, se existentes, relativamente aos cinco anos anteriores à impetração.

- Cabível, em tese, o remédio constitucional, porquanto se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, consoante o artigo 5º, inciso LXXII, da CF. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'.

- A Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso I).

- Carreada aos autos a prova do pedido administrativo e da resposta negativa, de modo a preencher o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997. Note-se que as explicações contidas no inteiro teor da negativa administrativa não alteram a conclusão, porquanto a legislação de regência não exige a recusa injustificada, mas somente a negativa de atendimento ao pedido de informações, bem como à vista da alegação de que o sistema fornece as informações solicitadas pelo impetrante, constata-se presente o interesse processual e a violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito.

- Não prosperam as alegações de que os dados buscados pela empresa são por ela conhecidos e apuráveis mediante exame de sua própria documentação. É despropositado que o fisco, com fundamento no sigilo fiscal, negue ao contribuinte acesso às informações fiscais a ele referentes.

- Faz jus a empresa impetrante ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, de forma que a sentença apelada deve ser reformada. 

- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas, consoante artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal e artigo 21 da Lei nº 9.507/1997.

- Apelação provida para para reformar a sentença e conceder a ordem pleiteada, a fim de que sejam fornecidos à empresa impetrante os demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ/  SAPLI/ EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal, vinculados ao CNPJ 50.135.607/0001-57, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias), relativamente aos últimos cinco anos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem pleiteada, a fim de que sejam fornecidos à empresa impetrante os demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ/ SAPLI/ EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal, vinculados ao CNPJ 50.135.607/0001-57, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias), relativamente aos últimos cinco anos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas, consoante artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal e artigo 21 da Lei nº 9.507/1997, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.