Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008537-71.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FUNDACAO SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A

APELADO: ALLAN KOGA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008537-71.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FUNDACAO SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A

APELADO: ALLAN KOGA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: WALTER QUEIROZ NORONHA - SP341389

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALLAN KOGA em face da União Federal e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - Campus SOROCABA, objetivando anulação do ato de reprovação de aluno no processo seletivo da bolsa do PROUNI, condenando-se as rés ao seu pagamento (União) e aceitação (Pontifícia Universidade Católica), no percentual de 100%, a partir do mês de janeiro de 2015, até conclusão do curso de graduação.

Processado o feito, em 24/03/2017, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de reprovação do autor no processo seletivo de bolsa do PROUNI, determinando à União o pagamento da integralidade do benefício e à Fundação São Paulo à efetivação da matrícula. Quanto aos honorários advocatícios, retificada pela decisão de fls. 511/512 proferida em sede de embargos de declaração, assim decidiu a r. sentença monocrática: “Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida, de forma pro rata, ao pagamento de honorárias advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2-°, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal”.

Dessa sentença apelaram a União Federal (fls. 488/505), a Fundação São Paulo (fls. 604/612) e, adesivamente, a Defensoria Pública da União (fls.622/184).

A União Federal pugna, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.096/2005, os pedidos de ingresso no PROUNI são apresentados, deferidos e indeferidos pelas próprias instituições de ensino superior (IES), às quais cabe, na qualidade de delegatárias do serviço público de educação, aferir a regularidade formal dos pleitos dos estudantes, dado que não seria viável nem mesmo possível que a UNIÃO colocasse servidores públicos para a realização de funções não administrativas em cada faculdade ou universidade do país.

Acresce que o fato do Ministério da Educação - MEC expedir normas regulamentares voltadas à disciplina da área educacional não tem o condão de conferir legitimidade passiva UNIÃO, pois de outra forma o descumprimento de qualquer lei federal poderia ensejar a participação da UNIÃO no processo, o que seria absurdo.

Destaca, à vista do artigo 3º da Lei nº 11.096/2005, que o fato da UNIÃO regulamentar a concessão de bolsas, ou mesmo de financiá-las, não atrai para si o ônus de defender os atos das instituições de ensino, visto que são atos passíveis de questionamento até mesmo pela via do mandado de segurança, considerando-se que os Reitores fazem as vezes da autoridade pública na matéria.

Pede, portanto, o provimento do apelo para que em relação à União Federal, seja o feito extinto sem resolução de mérito.

No mérito, entende legítima a não concessão do benefício da bolsa do PROUNI requerida, vez que a genitora do autor percebeu como salário, renda superior a R$800,00 nos meses que antecederam o ajuizamento da presente ação, fato do qual deduz a União Federal a continuidade do recebimento dessa quantia, ultrapassando o limite estabelecido na Lei nº 11.096/2005, ou seja, renda per capita familiar inferior a 1 (um) salário mínimo e meio para o recebimento da bolsa integral.

Em pedido subsidiário, requer a União Federal seja mantida a condenação dos honorários advocatícios exclusivamente à Fundação São Paulo, responsável pelo ato praticado em desfavor do autor.

A Fundação São Paulo, por sua vez, volta-se apenas contra a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não apresentou resistência à pretensão deduzida nos autos, tendo cumprido com a obrigação de efetivar a matrícula do autor.

Caso reste mantida a sua condenação em honorários advocatícios, pugna a instituição de ensino superior, pela sua redução, considerando o alto valor atribuído à causa, destacando que sequer há conteúdo econômico (efetivação da matrícula), a qual já se realizou.

Esclarece que ostenta a qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos, que destina os seus recursos ao aprimoramento de seus cursos e profissionais, desenvolvendo diversos programas e concedendo inúmeras bolsas de estudo para que pessoas carentes e de baixa renda possam ter acesso a cursos superiores, de modo que uma eventual condenação num valor tão excessivo quanto fixado tornaria completamente prejudicial o desenvolvimento normal de suas  atividades.

Contrarrazões de Allan Koga às fls. 617/621 vº.

A Defensoria Pública da União apela adesivamente, postulando o afastamento do enunciado da Súmula nº 421 do STJ,  a fim de que a União seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4°, inciso XXI, da Lei Complementar n° 80/1 994, alterada pela Lei Complementar n° 132/2009.

Contrarrazões da Fundação São Paulo ao recurso adesivo às fls. 627/632, nas quais alega a ocorrência de preclusão, uma vez que a Defensoria não apresentou recurso autônomo da r. sentença monocrática.

Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas pela União Federal às fls. 634/656.

Submetido o feito ao Colegiado, sobreveio o acórdão id 10899952, negando provimento à remessa e provendo em parte o apelo da União Federal, impugnado, a seu turno, por meio de embargos de declaração interpostos por esta última.

Verifica-se, no entanto, que somente foi submetida à análise da e. Turma, a apelação interposta pela União Federal, bem assim a remessa obrigatória, restando pendente de apreciação os recursos manejados pela Defensoria Pública e pela Fundação São Paulo.

Destarte, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento ocorrido em 18/12/2019 e submeto o feito a novo julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Allan Koga, o qual informa ter se inscrito no Programa Universidade Para Todos - ProUni para obtenção da bolsa de estudos integral (100%), a fim de cursar a graduação em Medicina junto à Fundação São Paulo, no Campus de Sorocaba, negada, contudo, sob o fundamento de que a renda familiar per capta estaria acima do limite estipulado pelo ProUni.

Em seu apelo, como preliminar ao mérito, a União alega sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, requerendo sua exclusão do feito, uma vez que a seleção e análise das informações dos candidatos bolsistas é incumbência das instituições privadas de ensino superior vinculadas ao PROUNI.

Sem razão, entretanto.

O PROUNI (Programa Universidade para Todos) é um programa de incentivo educacional criado, mantido e gerido pelo Governo Federal, estabelecido em lei federal e controlado pelo Ministério da Educação e Cultura, órgão integrante da própria União, como se extrai do art. 1º da Lei nº 11.096/2005:

“Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.”

Assim, o fato de se tratar de política pública integralmente mantida e custeada pela União, além de ser fiscalizada e regulada pelo ente federal, justifica sua permanência no polo passivo da demanda. 

Nesse contexto, ainda que a negativa de concessão desse benefício tenha se dado perante a universidade demandada, deve-se ter em conta que os recursos utilizados são provenientes da União, administrados pelo Ministério da Educação. Portanto, eventual sentença de procedência deverá ser cumprida tanto pela Universidade quanto pela União, que provê os recursos e também é responsável por fiscalizar a regular administração dos recursos do programa.

Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PROUNI. CONTROLE PELO MEC. ISENÇÕES FISCAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.

III - O PROUNI é um meio de acesso ao Ensino Superior, estabelecido em lei federal e controlado pelo Ministério da Educação, órgão integrante da própria União, nos termos da Lei 11.096/2005. A União contribui para a manutenção do programa com isenções fiscais previstas no art. 8° da Lei n. 11.096/2005, legitimando sua participação no polo passivo da ação.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.873.134/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/8/2022)

Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União.

Quanto ao mérito, ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo bem o apreciou, cujos fundamentos agrego como razões de decidir:

“(...)

Como é cediço, o PROUNI – ‘Programa Universidade para Todos’ tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior.

Criado pelo Governo Federal em 2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096/2005, oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao programa.

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

§1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).

§2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação.

Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no ENEM – ‘Exame Nacional do Ensino Médio’ conjugando-se, desse modo, inclusão à qualidade e mérito dos estudantes com melhores desempenhos acadêmicos.

No caso em apreço, o requerente se candidatou para a obtenção de uma bolsa integral pelo PROUNI, fornecendo a documentação para a análise.

Entretanto, após o exame, o coordenador do PROUNI na instituição de ensino considerou que o demandante não estava apto ao benefício da bolsa integral sob o fundamento de que ‘A renda do pai foi corrigida para R 2.706,44. Missao Koga foi excluído(a) do grupo familiar, pois não foram apresentados comprovantes de endereços satisfatórios em nome do(a) mesmo(a). A renda da mãe foi corrigida para R 881,60. Com isso a renda per capita ficou acima do limite estipulado pelo Programa.’

Como visto, para a obtenção da bolsa integral a renda familiar per capita não pode exceder o valor de até 1 (um) salário mínimo e (meio).

Pois bem.

Impende ressaltar, de proêmio, que, como visto, o motivo para o indeferimento da bolsa integral pelo PROUNI foi a circunstância de a renda per capita familiar ter ficado acima do limite estipulado para o programa.

Por conseguinte, eventuais falhas/incongruências na documentação apresentada pelo demandante não foram levadas em consideração para o indeferimento do benefício. A decisão foi tomada pelo representante do coordenador do PROUNI na instituição de ensino com base nos documentos colacionados, ainda que escassos.

Ocorre que, negada a bolsa integral, o aluno procurou a instituição de ensino via correio eletrônico para esclarecer o equívoco ocorrido quando da análise dos critérios (fls. 23/25), o que poderia ter ensejado a reapreciação de seu caso. Por certo, a exiguidade dos prazos estabelecidos para as fases do programa não pode importar em cerceamento do direito à manifestação e apresentação de contrariedade.

E, pelos documentos acostados, depreende-se que o genitor do autor possui renda mensal no valor de R$ 2.706,44 a título de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 36).

Por sua vez, o coordenador do PROUNI na instituição de ensino considerou que a renda mensal da genitora do requerente é de R$ 881,60.

Contudo, os documentos de fls. 52/56 comprovam que a genitora do requerente, a Sra. Maria de Lourdes Cardoso Koga, foi contratada pela empresa RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA (fls. 52/53) sob o regime de trabalho temporário, para o exercício da função de AUXILIAR DE LOJA PAR TIME, com salário calculado na base de R$ 5,51 por hora. Consta ainda dos autos declaração da referida empresa no sentido de que a genitora do demandante está submetida à jornada de 16 (dezesseis) horas semanais, com horário das 14:00 às 22:00, aos sábados e domingos (fl. 54), informação esta corroborada pelas folhas de ponto acostadas às fls. 55/56 e que havia sido noticiada pelo demandante nas mensagens eletrônicas encaminhadas à instituição de ensino.

Com efeito, das informações acima apontadas é possível estimar a remuneração da genitora do demandante em R$ 352,64 (16 x 5,51 x 4 semanas), valor este muito próximo dos vencimentos discriminados nos holerites de fls. 49 e 50 (R$ 396,72 e R$ 355,26, respectivamente).

Observo que, de fato, no mês de janeiro de 2015 a remuneração da genitora do requerente alcançou o montante de R$ 888,94, muito provavelmente o parâmetro utilizado pelo coordenador do PROUNI para fixação da renda em R$ 881,60.

Contudo, tenho que tal proceder carece de razoabilidade. Considerando que a genitora do autor presta serviço em uma grande loja de varejo (Lojas Renner S.A.) e sob o regime de contrato temporário, é notório o aumento das vendas nesse período, o que demanda a contratação de mais funcionários, inclusive com aumento da jornada de trabalho.

Aliás, essa é a justificativa para a contratação da autora, consoante fl. 52: ‘CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 3375240002/2012/0094. ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS CONSIDERANDO A EXPECTATIVA DO AUMENTO DE VENDAS DE JANEIRO E FEVEREIRO.’

Dessume-se, pois, que o valor percebido pela genitora do autor no mês de janeiro de 2015 decorre de uma situação excepcional e, portanto, não se revela como parâmetro adequado para o cálculo da renda familiar.

Deve ser adotado o valor de R$ 352,64 acima apontado.

Conclusão: considerando os valores percebidos pelos genitores do autor (R$ 2.706,44 e R$ 352,64) a renda do grupo familiar alcança o montante de R$ 3.059,08, que dividido pelo números de integrantes (3), atinge a renda per capita de R$ 1.019,69.

Tendo em vista que o salário mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2015 alcançou o valor de R$ 788,00 (Decreto nº 8.381/2014), o limite de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio) estabelecido na Lei nº 11.096/05 para concessão da bolsa integral representa a quantia de R$ 1.182,00.

Com efeito, constata-se que a renda per capita do grupo familiar do autor (R$ 1.019,69) encontra-se abaixo do teto estabelecido pela legislação que regulamenta o PROUNI (R$ 1.182,00).

Isso, mesmo com a exclusão de Missao Koga do grupo familiar do demandante, como acertadamente decidiu o coordenador do PROUNI, ante a ausência de elementos concretos que justificassem a sua permanência no referido grupo. O art. 11 da Portaria Normativa do MEC nº 01/2015 prevê que:

‘Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam paro o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras de um mesmo domicílio.’

E, como reconhece o próprio autor, sua tia não reside no mesmo domicílio, uma vez que se encontra internada em uma casa de repouso, inexistindo nos autos elementos probatórios que comprovem eventuais ‘saídas’, quando, supostamente, ficaria em sua residência.

De qualquer modo, a inclusão (ou não) da tia do requerente no grupo familiar revela-se indiferente para a obtenção do benefício, que deve ser deferido.

Contudo, quanto ao termo inicial para a fruição da bolsa integral, ao despachar a exordial já observara que tendo sido ajuizada a presente ação em 05/05/2015, era de se presumir que o autor já havia deixado de participar de boa parte das atividades curriculares desenvolvidas no primeiro semestre letivo, o que veio a se confirmar pela manifestação da instituição de ensino às fls. 295/348, tendo sido fixado às fls. 349/351 o primeiro de semestre de 2016 para início das atividades curriculares, o que efetivamente ocorreu, consoante manifestação de fls. 423/426.

Com tais considerações o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do ato de reprovação do autor ALLAN KOGA no processo seletivo de bolsa do PROUNI, condenando a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da integralidade do benefício e a FUNDAÇÃO SÃO PAULO à efetivação da matrícula.

(...)”

À vista de tais considerações, no que toca ao mérito, a manutenção da sentença é medida que se impõe, mormente porque a decisão foi fundamentada e respaldada nas circunstâncias narradas no presente feito.

Honorários advocatícios

Diante da sucumbência mínima do autor, o d. Juízo a quo condenou a União Federal e a Fundação São Paulo em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata. À Defensoria Pública, a União Federal foi isenta do pagamento de tal verba, por força da Súmula 271 do STJ.

A alegação da Fundação São Paulo de que atendera à pretensão autor, motivo pelo qual não deve responder pelas verbas de sucumbência, não prospera.

A questão impõe a análise dos princípios da causalidade e da sucumbência.

Na lição de Nelson Nery Júnior é assim descrito o princípio da causalidade: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honoraria acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.” (in “Comentários ao Código de Processo Civil – 2015 – p.431)

Desse mesmo sentir, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, verbis: “O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. É, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência. Incide, ainda, quando houver perda do objeto.” (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – 2015 – p.168)

Nesse contexto, é correto afirmar que pelo princípio da sucumbência a responsabilidade pelo pagamento dos encargos esteia-se no fato objetivo da derrota processual.

Por sua vez, o princípio da causalidade é aplicado de forma subsidiária, quando o critério principal não é suficiente para auferir quem foi vencedor e vencido, a exemplo dos processos extintos sem resolução de mérito por perda de objeto.

Na presente ação, a Fundação São Paulo contestou a ação ou seja, resistiu ao pedido formulado pelo autor. E tendo o d. Juízo a quo julgado parcialmente procedente o pedido, afasta-se o princípio da causalidade e atrai-se a aplicação do princípio da sucumbência, de modo que o vencido na lide deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.

2. No tocante ao cabimento de fixação de honorários de advogado, de acordo com o art. 85 do CPC/2015, no incidente de habilitação de crédito na sucessão, o acórdão recorrido se mostra em sintonia à orientação desta egrégia Corte de Justiça de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência.

3. No caso concreto, o Tribunal a quo não fixou honorários de advogado, em razão da ausência de litigiosidade. Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1906912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 31/08/2021)

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC/73 (ART. 966 DO CPC/15). ARTS. 876 E 878 DA CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZA EXTREMO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPREZO PELO SISTEMA DE NORMAS NO JULGADO RESCINDENDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ERRO DE FATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA.

I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

(...)

VII - No que se refere à suposta ausência de causalidade para a sua condenação ao pagamento de honorários, basta ver que a União, depois de citada, apresentou contestação e alegações finais. Resistiu, portanto, à pretensão da autora, sem, em nenhum desses momentos, alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo. Atuou na defesa dos seus interesses, que, no caso, passavam pela manutenção da decisão rescindenda. Aí está a causa para que responda pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 28/3/2017.”

(AgInt no REsp 1326272/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 04/05/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE  DE  24%. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DEFIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.

1. Verifica-se  nos autos que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação  do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido dos  autores.  Contudo,  deixou  de  condenar  as partes vencidas em honorários   advocatícios  por  entender  que  a  jurisprudência  do Tribunal  de  origem  lhes  era  favorável  quando do ajuizamento da  demanda.

2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época   da  sentença,  previa  a  condenação  da  parte  vencida  em honorários advocatícios, in verbis: ‘Art. 20. A sentença condenará o vencido  a  pagar  ao  vencedor  as  despesas  que  antecipou  e  os honorários  advocatícios.  Esta verba honorária será devida, também,nos casos em que o advogado funcionar em causa própria’.

3.  Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a parte vencida  deverá  pagar  honorários  de  sucumbência  ao  advogado do vencedor  na  ação,  nestes termos: ‘Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.’

4.  A  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido  de  que  a  condenação  em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte  vencida  ou  aquele  que  deu causa à demanda ou ao incidente processual  é  quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.

5. Logo,  tendo,  ficado  os  autores  vencidos  na  demanda  por  eles ajuizada, faz-se necessária a condenação ao pagamento de honorários, sendo  irrelevante  o  fato  de  que a jurisprudência do Tribunal de origem  era  favorável  ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal.

6.  Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem  qualquer  exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda.

7.   Assim,   deve   ser   invertida  a  condenação  nos  honorários advocatícios  estipulados  na  sentença,  cabendo  aos  autores, ora recorridos,  arcar  com  a verba de honorários já fixada em primeiro grau.  Na  mesma  linha:  REsp  1.755.401/RJ,  Rel.  Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019.

8. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no REsp 1.824.644/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/10/2019)

“PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.  CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA.  SÚMULA  7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1.    Inexiste    nos   autos   controvérsia   acerca   de   matéria fático-probatória,  na  medida em que a questão suscitada no recurso especial  é exclusivamente de direito, fundada da tese de afronta ao art.  20,  caput, e §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c o art. 85, caput, do CPC/2015,  em  virtude de o Tribunal de origem ter condenado a parte vencedora,  ora  agravada,  ao ônus da sucumbência, utilizando-se do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência. Logo, não se aplica à espécie a Súmula 7/STJ.

2. O princípio da causalidade deve orientar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do feito sem a resolução   do   mérito.   Precedentes:   AgInt  nos  EDcl  no  REsp 1.402.511/DF,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,  DJe  14/06/2017;  AgInt  no REsp 1.731.451/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019.

3.  Dispõe o art. 85, caput, do CPC/2015 que ‘a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’.

4.  É  firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ‘diante do  princípio  da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter  como  base  de  cálculo  o  valor  da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível  mensurar  o  proveito  econômico,  no  valor atualizado da causa’  (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA  TURMA, DJe 29/08/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 662.835/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/10/2017.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1.811.967/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 22/08/2019)

Assim, à espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, que trata do princípio da sucumbência.

Ademais disso, o autor só teve sua pretensão atendida por força de decisão judicial.

Pelas razões mesmas, não há de se excluir a União Federal do pagamento de honorários advocatícios, na medida em que está legitimada a responder aos termos da presente ação.

Quanto ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, verifica-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 398.736,00 (trezentos e noventa e oito mil setecentos e trinta e seis reais), correspondente à soma integral das mensalidades do Curso Medicina da PUC -SP, que tem duração de 6 (seis) anos, considerando a mensalidade de R$ 5.538,00, extraída após pesquisa feita na internet.

Em relação à fixação de honorários advocatícios, nas causas de valor elevado, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão quando do julgamento do Tema 1.076, firmando as seguintes teses:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Portanto, em atenção ao que restou decidido no julgamento do Tema 1.076 STJ, a pretensão de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista o elevado valor da causa, não é permitida.

Anote-se, por fim, que não se desconhece que resta pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil visando conferir interpretação literal e restritiva ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, na qual a Procuradoria Geral da República apresentou parecer pela constitucionalidade do referido dispositivo legal.

Tampouco se desconhece a existência de julgados recentes dessa mesma Corte Superior nos quais houve a fixação dos honorários advocatícios por equidade em casos em que a aplicação dos percentuais dos §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil resultaria em valores exorbitantes e desproporcionais.

No entanto, os julgados proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal não possuem caráter vinculante, razão pela qual é de rigor a aplicação da tese vinculante fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, ao menos até que seja julgado o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71.

Relativamente ao recurso adesivo interposto pela Defensoria Pública da União, afasta-se a alegação de preclusão aduzida pela Fundação São Paulo em sede de contrarrazões, em razão da não interposição de apelo da r. sentença monocrática.

Cumpre esclarecer que a preclusão é instituto processual que tem por finalidade impedir a prática de ato processual depois do momento oportuno, estabelecido pelos prazos processuais ou definido pelo Juízo.

Outrossim, segundo o artigo 997 do CPC, exige-se para a interposição do recurso adesivo a sucumbência recíproca e o respeito ao prazo para a interposição de contrarrazões, aplicando-se, no mais a este recurso, todas as regras que se aplicariam caso interposto de forma independente, não se exigindo que diga respeito às mesmas questões veiculadas no recurso principal.

Por sua vez, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a falta de interposição de apelação ou de recurso independente, não obsta a interposição de recurso adesivo, posto tratar-se de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE SILVANA LEAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM SAVEIROS PREJUDICADO.

1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal propriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição do recurso principal sem sobressaltos.

3. Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a de não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse em recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por se insurgir contra a decisão.

4. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.

5. Recurso especial de Silvana Leal provido. Recurso especial de Condomínio Residencial Jardim Saveiros prejudicado.”

(REsp n. 1.899.732/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/3/2023)

“RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL.

1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte demandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso adesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de apelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários advocatícios.

1.2. Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. Precedente da Corte Especial.

1.3. No caso, inobstante a improcedência do pedido formulado na petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei.

1.4. Destarte, uma vez admitida a interposição da apelação principal, tem direito a parte autora de se valer do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor a apelação de forma independente. Precedentes. 1.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

2.1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do seu recurso, fica prejudicado o exame da presente pretensão recursal. 2.2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

3. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.”

(REsp n. 1.854.670/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2022)

Assim sendo, admite-se o recurso adesivo interposto.

Quanto ao cabimento de condenação da pessoa jurídica de direito público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integra, verifica-se que tal questão foi dirimida em 26.06.2023, no julgamento do mérito do tema nº 1002, no qual foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

A ementa foi assim redigida:

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.

3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.

4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.

5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.”

(RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16/08/2023)

Assim, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, de acordo com o decidido no RE nº 1.140.005, nos mesmos parâmetros fixados pela r. sentença monocrática.

Observa-se, pois, que a posição adotada pelo E. STJ no Tema 433, no qual ecoou a Súmula nº 421 não se harmoniza como a orientação firmada pelo C. STF, razão pela qual se justifica a adoção da orientação firmada pela Suprema Corte.

Suscitada e solvida questão de ordem para sanar a nulidade verificada, com anulação do acórdão outrora proferido, em novo julgamento, nego provimento à apelação da Fundação São Paulo e da União Federal, dou parcial provimento à remessa oficial e dou provimento ao recurso adesivo da Defensoria Pública da União, nos termos acima expostos. Em consequência, cabíveis honorários recursais para a Defensoria Pública da União, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentagem esta que deve ser somada àquela ora arbitrada, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Prejudicados os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROUNI. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RENDA PER CAPITA ABAIXO DO TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. RECURSO ADESIVO. ARTIGO 997 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTE. DESNECESSIDADE. EQUIDADE. ARTIGO 85 DO CPC.

Diante da ocorrência de nulidade absoluta do v. acórdão id 10899952, ante a análise pela e. Turma de apenas um dos recursos interpostos nos autos, em prejuízo dos demais recorrentes, propõe-se questão de ordem para anular o julgamento ocorrido em 18/12/2019 para submissão do feito a novo julgamento. Embargos de declaração prejudicados.

O PROUNI (Programa Universidade para Todos) é um programa de incentivo educacional criado, mantido e gerido pelo Governo Federal, estabelecido em lei federal e controlado pelo Ministério da Educação e Cultura, órgão integrante da própria União, como se extrai do art. 1º da Lei nº 11.096/2005.

Ainda que a negativa de concessão desse benefício tenha se dado perante a universidade demandada, deve-se ter em conta que os recursos utilizados são provenientes da União, administrados pelo Ministério da Educação. Portanto, eventual sentença de procedência deverá ser cumprida tanto pela Universidade quanto pela União, que provê os recursos e também é responsável por fiscalizar a regular administração dos recursos do programa. Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada.

Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata a Portaria Normativa do MEC nº 01/2015, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam paro o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras de um mesmo domicílio. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a renda familiar do autor encontra-se abaixo do teto estabelecido pela legislação que regulamenta o PROUNI, vez que o valor percebido pela sua genitora decorreu de situação excepcional e provisória, que não deve ser considerado como parâmetro adequado para o cálculo da renda familiar.

Relativamente aos honorários advocatícios, a instituição de ensino superior contestou a ação ou seja, resistiu ao pedido formulado pelo autor. E tendo o d. Juízo a quo julgado parcialmente procedente o pedido, afasta-se o princípio da causalidade e atrai-se a aplicação do princípio da sucumbência, de modo que o vencido na lide deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Ademais disso, o autor só teve sua pretensão atendida por força de decisão judicial.

Em atenção ao que restou decidido no julgamento do Tema 1.076/ STJ, a pretensão de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista o elevado valor da causa, não é permitida.

Não se desconhece que resta pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil visando conferir interpretação literal e restritiva ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, na qual a Procuradoria Geral da República apresentou parecer pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. No entanto, os julgados proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal não possuem caráter vinculante, razão pela qual é de rigor a aplicação da tese vinculante fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, ao menos até que seja julgado o mérito da referida ADC.

Segundo o artigo 997 do CPC, exige-se para a interposição do recurso adesivo a sucumbência recíproca e o respeito ao prazo para a interposição de contrarrazões, aplicando-se, no mais a este recurso, todas as regras que se aplicariam caso interposto de forma independente, não se exigindo que diga respeito às mesmas questões veiculadas no recurso principal.

Por sua vez, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a falta de interposição de apelação ou de recurso independente, não obsta a interposição de recurso adesivo, posto tratar-se de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. Precedente: REsp n. 1.899.732/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/3/2023.

Quanto ao cabimento de condenação da pessoa jurídica de direito público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integra, verifica-se que tal questão foi dirimida em 26.06.2023, no julgamento do mérito do tema 1002, no qual foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE nº 1.140.005)

Anulado o acórdão id 10899952 e, em decorrência, prejudicados os embargos de declaração interpostos pela União Federal.

Apelação da Fundação São Paulo e da União Federal improvidas;

Remessa oficial parcialmente provida;

Recurso adesivo da Defensoria Pública da União provido.

Cabíveis honorários recursais em favor da Defensoria Pública da União, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentagem esta que deve ser somada àquela ora arbitrada, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para sanar a nulidade verificada, com anulação do acórdão outrora proferido, em novo julgamento, negar provimento à apelação da Fundação São Paulo e da União Federal, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da Defensoria Pública da União. Em consequência, cabíveis honorários recursais para a Defensoria Pública da União, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentagem esta que deve ser somada àquela ora arbitrada, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.