Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003714-96.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

APELADO: CIFE - CENTRO INSTITUCIONAL DE FORMACAO EDUCACIONAL LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, LEANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES SILVA PEREIRA - SP366469-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003714-96.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

APELADO: CIFE - CENTRO INSTITUCIONAL DE FORMACAO EDUCACIONAL LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, LEANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES SILVA PEREIRA - SP366469-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 278062752) opostos pela União Federal e embargos de declaração (ID 276669657) opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, em face de v. acórdão (ID 276753500) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e da Associação.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por Leandro Rodrigo de Oliveira em face da União Federal, da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, da Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu – UNIG e CIFE – Centro Institucional de Formação Educacional, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato de cancelamento do diploma do autor, bem como alterar o registro do diploma nos seus cadastros, a fim de constar que o título se encontra válido para todos os fins de direito. Caso entenda o Juízo, seja a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC obrigada a registrar o diploma por outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC no prazo de 48 horas, determinando que a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG altere a situação do registro do diploma par válido/ativo. Requereu, ainda, seja as rés condenadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL VERIFICADO.

1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.

2. Dispõe o Código de Processo Civil que o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las e, no presente caso, o r. Juízo de piso entendeu que não haveria necessidade de realização de provas solução da lide, nesses termos, comungo com tal entendimento considerando que os documentos acostados são hábeis à comprovação do direito do autor, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.

3. In casu, o recorrido concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 2015, tendo sido expedido o diploma pela instituição em 10/12/2015 e registrado pela UNIG, em 30/09/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG em 2018.

4. O apelado carreou aos autos seu histórico escolar (Id. 195994135), o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas e diante de tais circunstâncias, conclui-se que o ora recorrido não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização.

5. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma.

6. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo recorrido, deve ser tido como válido o seu diploma.

7. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária.

8. Meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico.

9. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto o recorrido demonstrou que houve grave constrangimento a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ele poder exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. A conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada. Assim, a sentença deve ser mantida também nesse ponto.

10. Apelos desprovidos.”

 

A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão ao reconhecer a legitimidade da União no feito e por conseguinte a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, se omitiu quanto ao julgamento do RE 1.304.964/SP pelo E. STF, o qual não havia sido julgado à época da interposição do recurso de apelação. No referido recurso extraordinário, a Suprema Corte entendeu que todas as questões relativas à expedição e registro de diplomas de instituições que integram o Sistema Federal de Ensino devem ser julgadas Justiça Federal. Importante ressaltar que no referido acórdão reconheceu pela atração dos casos relativos a diplomas de instituições de ensino em razão da atribuição constitucional da União de ente fiscalizador do sistema federal de ensino. Esse entendimento decorre, no entender do Tribunal, de interesse presumido da União no deslinde de causas dessa natureza, à luz das competências previstas no art. 22, XXIV, da CF c/c a Lei nº 9.394/1996. Pode-se dizer, portanto, que a responsabilização da Administração depende da efetiva prática de ato lesivo ou omissão caracterizadora de faute du servisse. Nesse contexto, a atuação da União como ente fiscalizador não pode ser considerado como causalidade para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que restou comprovado que quem cancelou os diplomas indiscriminadamente foi a UNIG, instituição responsável pelo registro dos diplomas expedidos pela CEALCA.

 

A embargante Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, por sua vez, alega que não há que se falar em ilicitude praticada pela UNIG. A Lei 9.784/99 foi cumprida e confirmada desde a instauração do Processo Administrativo de Supervisão até a sua conclusão. Imperioso também destacar que tal Protocolo de Compromisso decorre do artigo 37 da CRFB (poder-dever de fiscalização da União). Logo, haja vista serem constatadas irregularidades por quem expediu o documento (FALC), a União determinou a esta Embargante que cancelasse os registros pelo fato dos diplomas terem sido expedidos a contrário senso do que permitia o credenciamento da FALC, que a época não se tinha ciência. Quanto a forma de recolhimento da condenação: Em relação à condenação das requeridas ao pagamento da verba honorária sucumbencial e da condenação por danos morais, não constou do r. decisum embargados se esta se dará de forma pro rata, ou seja, que o valor ali arbitrado deva ser rateado igualmente entre as todas as requeridas

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 277336333 e 278272764).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELADO: CIFE - CENTRO INSTITUCIONAL DE FORMACAO EDUCACIONAL LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, LEANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A
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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, alega a União que responsabilidade pela regularização do diploma e atendimento da pretensão veiculada pela parte autora é a Instituição de Ensino Superior – IES, não havendo, de fato, qualquer relação jurídica entre a parte autora e a União.

Por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.

O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”

Assim, ainda que a União Federal não promova diretamente o registro do diploma universitário, o mérito se relaciona com atos praticados pelo Ministério da Educação, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Constam dos autos que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, mantida pela CEALCA – Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. – EPP foi credenciada junto ao MEC, por meio da Portaria nº 3.966 de 30/12/2002, e que de acordo com o Sistema e-MEC a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862/2018 e sua atual situação é "extinta”.

A FALC ofertava o curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade presencial, cuja autorização se deu por meio da Portaria nº 1.617 de 12/11/2009, obtendo a renovação do reconhecimento por meio da Portaria nº 1.092 de 24/12/2015.

Em relação à Universidade Iguaçu – UNIG, esta foi credenciada por meio do Decreto nº 66.857 de 08/07/1970.

O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG foi resultado de abertura de Comissão de Inquérito Parlamentar (C.P.I.) instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o fim de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuariam de forma irregular naquele Estado e a Universidade Nova Iguaçu consta como uma das IES investigadas da C.P.I.

Disso, resultou a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu - UNIG, e teve contra si “medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior”, por meio da Portaria nº 738/2016.

Posteriormente, foi editada a Portaria nº 782/2017, que determinou a suspensão das medidas determinadas na Portaria nº 738/16, com a autorização para que a UNIG passasse a registrar, tão somente, os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.

Em 01/10/2018, a UNIG procedeu ao cancelamento de 65.173 registros de diploma e, especialmente em relação à FALC, foram cancelados os registros dos diplomas dos ingressantes dos anos de 2010, 2011 e 2013 do curso de Pedagogia.

O MEC editou a Portaria nº 910 de 26/12/2018, que, considerando o cumprimento do Protocolo de Compromisso pela UNIG, revogou a anterior Portaria nº 738/2016, estabelecendo, em seu art. 4º, que a UNIG “deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”.

Paralelamente, o MEC editou a Portaria nº 862 de 06/012/2018, a qual dispôs sobre a aplicação de penalidade de descredenciamento à FALC, com a desativação de seus cursos.

Pois bem. In casu, o recorrido concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 2015, tendo sido expedido o diploma pela instituição em 10/12/2015 e registrado pela UNIG, em 30/09/2016; todavia, teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG em 2018.

O apelado carreou aos autos seu histórico escolar (Id. 195994135), o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas e diante de tais circunstâncias, conclui-se que o ora recorrido não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicado pela ineficiência dos órgãos de fiscalização.

Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma.

Assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo recorrido, deve ser tido como válido o seu diploma.

Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto o recorrido demonstrou que houve grave constrangimento a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ele poder exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento.

Assim, denota-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada. Assim, a sentença deve ser mantida também nesse ponto.

Deste modo, negado provimento aos recursos de apelações das requeridas, restou mantida a r. sentença quanto à forma do pagamento do dano moral e da verba honorária, qual seja:

“Outrossim, condeno a UNIG ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a contar desta data (Súmula n. 362, STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir a contar da data do ajuizamento, eis que não houve comprovação da data do cancelamento do registro do diploma (Súmula n. 54, STJ).

À luz do princípio da causalidade, condeno a UNIG ao pagamento das custas processuais.

Ainda de acordo com o princípio da causalidade, condeno a UNIG, a FALC e a União, cada uma delas, ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.” (ID 195994181)

 

No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da UNIG.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. Embargos da União Federal e da UNIG rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e da UNIG, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.