Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-92.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BACARO PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-92.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BACARO PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 278046871) opostos por Bacaro Pereira Indústria e Comércio de Embalagens EIReLi., em face de v. acórdão (ID 277423691) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, na qual objetivou o recolhimento do PIS e da COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS, destacado das notas fiscais de venda de mercadorias e serviços nas respectivas bases de cálculo, bem como compensar/repetir as quantias indevidamente recolhidas a este título, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COMUM. ICMS. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, INC. II, § 1º DA LEI Nº 10.522/02.

1. In casu, verifico que, de fato, a União Federal apresentou manifestação no ID n° 262767858 reconhecendo a procedência dos pedidos no que toca à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS a partir de 15/03/2017, nos termos do julgamento proferido pelo STF, bem como pugnou pela sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que prevê o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.

2. Ora, ao deixar de contestar o pedido, reconhecendo a sua procedência, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522 /02 é medida que se impõe.

3. É nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Precedentes desta E. Corte.

4. Apelação da parte autora improvida.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à impugnação apresentada pela União Federal em sua contestação, momento em que não reconheceu a integralidade a procedência dos pedidos, uma vez que suscitou, que não poderia ocorrer a compensação com quaisquer tributos administrados pela RFB. Para a União Federal se beneficiar do disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, deveria não opor qualquer óbice ou condicionante, visto que a legislação mencionada tem por objetivo evitar o prolongamento da lide, o que não se verifica em razão no caso em tela. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 277423696).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-92.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BACARO PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, a União Federal apresentou manifestação no ID n° 262767858 reconhecendo a procedência dos pedidos no que toca à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS a partir de 15/03/2017, nos termos do julgamento proferido pelo STF, bem como pugnou pela sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que prevê o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Ora, ao deixar de contestar o pedido, reconhecendo a sua procedência, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522 /2002 é medida que se impõe.

É nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Precedentes desta E. Corte.

Inexistindo impugnação quanto ao mérito da matéria, qual seja, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não há que se falar que houve resistência por parte da União Federal ao impugnar a questão da compensação dos valores indevidamente recolhidos.

No que se refere ao dispositivo que se pretende prequestionar, qual seja, art. 85, do CPC, tal regramento não restou violado, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.