Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002767-64.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANA LUCIA GARZON - ME

Advogado do(a) APELADO: LIVIA CAMPOS DE OLIVEIRA - SP365052-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002767-64.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANA LUCIA GARZON - ME

Advogado do(a) APELADO: LIVIA CAMPOS DE OLIVEIRA - SP365052-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 278209860) opostos por Ana Lúcia Garzon - ME, em face de v. acórdão (ID 277423880) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, com requerimento de antecipação, pela qual Ana Lúcia Garzon - ME pretendeu obter da União (PGFN) a reativação do CNPJ 01.603.504/0001-69, cuja baixa requereu por equívoco.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

AÇÃO. RITO COMUM. REATIVAÇÃO CNPJ. BAIXA. EQUÍVOCO. ART. 34, II IN 1863/2018. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O art. 34, II, da IN 1863/2018, determina o restabelecimento de ofício pela Receita Federal, quando constatado o funcionamento da entidade:"Art. 34. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida: I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento. (Grifei)"

2. Além disso, o MM. Juiz a quo compreendeu que houve um equívoco na baixa do CNPJ 01.603.504/0001-69, pois se desejava baixar o CNPJ 56.457.559/0001-08 por já estar inapto, nos termos da Lei n. 11.941/2009, somado aos danos irreparáveis que a empresa sofreria, concedeu os pedidos.

3. Destaque-se que não houve extinção da empresa, pois não houve encerramento da atividade. Por isso, o art. 32, inciso II, da Lei n. 8.934/1994 não deve ser invocado, tão pouco merece reforma a sentença.

4. Ainda, a apelada possui proteção ao nome empresarial para desenvolver suas atividades, nos termos do art. 1.155 do Código Civil. Assim, a r. sentença será mantida em sua integralidade.

5. Apelação improvida.”

 

A embargante, em suas razões, alega que embora o v. acórdão tenha mantido o pagamento de custas e honorários advocatícios pela União Federal, há equívoco na fixação de 10%, uma vez que o valor da causa é irrisório. Requer a aplicação do §8º, do art. 85, do CPC, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 278339186).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002767-64.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANA LUCIA GARZON - ME

Advogado do(a) APELADO: LIVIA CAMPOS DE OLIVEIRA - SP365052-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

Sem razão a embargante, pois o MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

Não houve recurso de apelação pela parte autora ou pelo seu patrono, de modo que, não há omissão a ser sanada.

Eventual modificação da verba honorária, sem recurso de apelação da parte autora, implicaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.