Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-79.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO

Advogados do(a) APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA CHACON LTDA, LUIZ ANTONIO SANCHES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-79.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO

Advogados do(a) APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA CHACON LTDA, LUIZ ANTONIO SANCHES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 278092248) opostos por Transportadora Chacon Ltda. e Tiago Pazian Codognatto, em face de v. acórdão (ID 277423733) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do patrono da parte excipiente.

O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal, ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional em face, inicialmente, de Transportadora Chacon Ltda., na qual, posteriormente, foi incluído o sócio no polo passivo, o qual alegou ilegitimidade passiva.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ALEGADA EM SEDE DE EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013.

I - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980.

II - Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

III - Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes.

IV – No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, a apelada, não se opôs ao pedido de extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva do sócio, requerida em sede de exceção, não havendo se falar, portanto, em sua condenação no ônus de sucumbência.

V – Recurso de apelação do patrono da parte excipiente improvido.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o objeto do recurso, qual seja a prescrição intercorrente, que gerou a dispensa, não consta no rol elencado nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. Como se observa, não basta a Fazenda Nacional dispensar de apresentar contestação ou resistência, é necessário que a matéria esteja devidamente arrolada nos incisos da Lei o que não é o caso dos autos. Alega, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ajuizou a ADI nº 5.405 junto ao E. STF, em que se discute a (in)constitucionalidade do art. 19, incisos e §1º da Lei nº 10.522/2002 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 12.844/2013, por segurança jurídica requer o sobrestamento do feito. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 278324231).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-79.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO

Advogados do(a) APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA CHACON LTDA, LUIZ ANTONIO SANCHES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980.

Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

Assim, com a atual redação dada pela Lei nº 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes.

No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, a apelada, não se opôs ao pedido de extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva do sócio, requerida em sede de exceção, não havendo se falar, portanto, em sua condenação no ônus de sucumbência.

Por fim, inexiste qualquer determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria no ADI nº 5405.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 1º, III, 5º, caput, e LXXVIII e 133, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.