Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003939-26.2001.4.03.6113

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GONZAGA DE MOURA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DOS REIS ALVES MOURA - SP108292-A

APELADO: GONZAGA DE MOURA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: JOSE DOS REIS ALVES MOURA - SP108292-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557-A

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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003939-26.2001.4.03.6113

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GONZAGA DE MOURA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557-A, RICARDO QUASS DUARTE - SP195873-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DOS REIS ALVES MOURA - SP108292-A

APELADO: GONZAGA DE MOURA, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557-A, PAULA DE BARROS SILVA - SP406165, RICARDO QUASS DUARTE - SP195873-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE DOS REIS ALVES MOURA - SP108292-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL (ID Num. 199372669 - Pág. 236-241) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID Num. 279970365), em face de v. acórdão que, (i) por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da 2ª Seção; (ii) por maioria, negou provimento à apelação de GONZAGA DE MOURA; e (iii) por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CPFL para afastar a condenação consistente na devolução em dobro dos valores faturados em excesso.

Cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos corréus a indenizar em dobro todos os consumidores rurais, atendidos por sua administração regional em Franca, cobrados em quantias indevidas, a partir do exercício de 2001, bem como a indenizar toda a sociedade.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. TARIFAS ABUSIVAS. DANO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. AFASTADO. HONÓRARIOS PERICIAIS CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1 - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Companhia Paulista de Força e Luz e por Gonzaga de Moura em face de sentença (fls. 1146/1153) proferida nessa Ação Civil Pública, na qual o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação.

2 - A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) a indenizar em dobro todos os consumidores rurais, atendidos por sua administração regional em Franca, cobrados em quantias indevidas, a partir do exercício de 2001, bem como a indenizar toda a sociedade. O Ministério Público Federal afirma que dados fictícios foram inseridos nas faturas dos consumidores residentes na zona rural dos municípios atendidos pela Administração Regional da CPFL em Franca, com vistas a majorar os valores a serem pagos por eles (fls. 02/24). Salienta que centenas de propriedades não vinham sendo submetidas à medição trimestral como determina a Resolução da ANEEL n° 456/2000, e vinham sendo cobrados por consumo muito acima do efetivamente realizado.

3 - A legitimidade do Ministério Público Federal bem como o interesse processual é evidente em ajuizar a presente ação civil pública para assegurar os direitos individuais homogêneos dos consumidores rurais de energia elétrica, ameaçados por cobrança abusiva por serviço essencial, consoante estabelece o artigo 81, parágrafo único e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visando obter judicialmente a cessação da irregularidade e a recomposição do patrimônio dos prejudicados. Não há dúvidas da relevância social do bem jurídico tutelado. Legitimidade reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento n°2002.03.00.003435-1.

4 - Inadmissível a alegação de cerceamento de defesa, cabendo salientar que a apelante teve oportunidade de se pronunciar em todas as provas produzidas, inclusive quanto ao laudo pericial. A decisão do r. Juízo a quo não foi alicerçada unicamente na prova pericial, mas em todo o conjunto probatório constante nos autos, cabendo ressaltar os depoimentos dos funcionários da ré, fiscalização empreendida pela Comissão de Serviços Públicos e as denúncias de consumidores.

5 - Princípio da congruência. Inexistência de sentença extra ou ultra petita. Deveras, ao determinar que a ré publique editais em jornais de grande circulação, o r. Juízo a quo apenas viabilizou a efetividade da tutela jurisdicional requerida pelo Ministério Público Federal, uma vez que considerando que a presente ação envolve interesses de uma população rural e que dificilmente tais consumidores teriam acesso aos jornais oficiais. Destaque-se, ainda, que no pedido de condenação ao ressarcimento não há menção expressa ao ano de 2001, não estipulando um período como parâmetro, mas um fato, qual seja a cobrança indevida, não ficando restrita ao ano de 2001.

6 - Também não é possível acolher a alegação da apelante de que a sentença seria nula por, hipoteticamente, não mencionar a liquidação individual. A ritualistica estabelecida pelo r. Juízo a quo está em conformidade com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, uma vez que realizar a liquidação da sentença nos autos dessa ação para todos os beneficiados seria protelar ainda mais o processo.

7 - Compulsando-se os autos, compulsando-se os autos, resta evidente que a apelante cobrou excessivamente as tarifas referentes à energia elétrica, ao utilizar o método da proporcionalização, em vez da leitura dos medidores dos consumidores. Restou claro também a inexistência de provas da ocorrência da compensação, o que levaria à devolução de valores aos consumidores ainda que em créditos para posterior consumo de energia elétrica. Restou claro também a inexistência de provas da ocorrência da compensação, o que levaria à devolução de valores aos consumidores ainda que em créditos para posterior consumo de energia elétrica. Conforme demonstrado, a ré emitiu faturas de consumo em valores muito superiores aos efetivamente utilizados, o que foi comprovado através de perícia por arbitramento, diante da inexistência de dados reais de leitura relativos ao ano de 2001. Desse modo, fica evidente, que os consumidores situados na zona rural suportaram vultosos prejuízos, uma vez que evidente a cobrança indevida e a não ocorrência da compensação. Por conseguinte, de rigor o reconhecimento do prejuízo e o dano coletivo às populações rurais, sendo cabível a indenização.

8 - No caso em tela, não restou evidenciado a presença de elementos que caracterizassem leviandade, abuso ou má-fé, que em nada se assemelha à negligência da ré na resolução dos problemas narrados, restando indevida a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso.

9 - Cabimento da condenação ao pagamento de honorários periciais sendo o valor fixado plenamente adequado tanto pela dimensão e complexidade do trabalho quanto pelos resultados alcançados. Cumpre esclarecer que o valor fixado na sentença guarda consonância com as indicações da tabela de honorários proposta pela IBAPE-SP.

10 - Valor da multa fixada por descumprimento conforme o princípio da proporcionalidade considerando a empresa ré, bem como que a multa deve garantir o cumprimento de uma sentença que tende a beneficiar milhares de pessoas, em sua maioria de modesta condição econômica. Assim, de rigor a manutenção do montante fixado das astreintes.

11 - Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação de Gonzaga de Moura não provido. Recurso de apelação da CPFL provido.

Alega a CPFL, em síntese: a) a condenação à restituição de valores supostamente cobrados indevidamente aos consumidores de seus serviços deve se restringir ao ano de 2001; b) nenhum dano foi efetivamente gerado aos seus consumidores, tendo em vista que, quando há eventual equívoco no faturamento de uma unidade consumidora, o acerto é feito por compensação nas faturas seguintes; c) a própria CSPE, órgão fiscalizador estadual, confirmou expressamente nos autos que a CPFL já havia devolvido, em dobro, o valores cobrados a maior de seus consumidores.

Aduz o MPF, em síntese: a) o v. acórdão mostra-se omisso e contraditório ao desconsiderar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação da má-fé do fornecedor; b) conforme constou da r. sentença, a restituição em dobro decorre não somente do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas também de expressa determinação do art. 78, § 4° da Resolução n. ANEEL 456, de 29.11.2000, fundamento que deixou de ser apreciado.

Regularmente intimados, as partes embargadas apresentaram respostas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

A embargante CPFL alega, em síntese, as seguintes omissões: a) a condenação à restituição de valores supostamente cobrados indevidamente aos consumidores de seus serviços deve se restringir ao ano de 2001; b) nenhum dano foi efetivamente gerado aos seus consumidores, tendo em vista que quando há eventual equívoco no faturamento de uma unidade consumidora, o acerto é feito por compensação nas faturas seguintes; c) a própria CSPE, órgão fiscalizador estadual, confirmou expressamente nos autos que a CPFL já havia devolvido, em dobro, o valores cobrados a maior de seus consumidores.

Acerca da delimitação ao ano de 2001, consta do voto embargado:

Quanto ao período ao qual se deve aferir a devolução dos valores indevidamente cobrados, a apelante alega que o pedido do Ministério Público Federal restringiu-se à restituição de valores supostamente cobrados indevidamente no ano de 2001.

Analisando-se os pedidos da inicial, percebe-se que a apelante se equivocou em sua argumentação, visto que no pedido de condenação a indenização em dobro não há menção expressa ao ano de 2001, não se estipulando um período como parâmetro, mas um fato, qual seja, a cobrança indevida, não ficando restrita ao ano de 2001.

Com efeito, analisando a exordial, o MPF formulou o pedido condenatório sem qualquer delimitação temporal (ID Num. 199372717 - Pág. 27):

3) seja a ação julgada procedente para o fim de condenar a ré a indenizar em dobro, todos os consumidores que foram cobrados em quantias indevidas; bem como indenizar por danos morais a toda a sociedade, a razão de vinte mil reais por leitura fraudada. O ressarcimento de tais danos deverá se dar integralmente, revertendo-se o montante apurado a título de dano moral para o Fundo Federal de Defesa dos Direito Difusos (FDDD) de que trata o artigo 13 da Lei n.° 7.347/85, já regulamentado pelos Decretos n° 96.617/88 e 407/91, e o dano material com a habilitação individual dos titulares dos interesses e direitos homogêneos ora lesionados.

Quanto à alegação de inexistência de dano efetivamente gerado aos seus consumidores, consta do voto embargado:

A apelante assevera que não teria ocorrido danos aos consumidores, pois apenas agiu em estrita obediência aos ditames da Resolução nº 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e, mesmo nos casos em que não houve leitura efetiva do consumo de energia, nenhum dano teria sido gerado, pois, alegadamente, ocorreu a compensação de valores quando da efetiva realização de leitura dos medidores.

Todavia, compulsando-se os autos, resta evidente que a apelante cobrou excessivamente as tarifas referentes à energia elétrica, ao utilizar o método da proporcionalização, em vez da leitura dos medidores dos consumidores. Restou claro também a inexistência de provas da ocorrência da compensação, o que levaria à devolução de valores aos consumidores, ainda que em créditos, para posterior consumo de energia elétrica.

Conforme demonstrado, a ré emitiu faturas de consumo em valores muito superiores aos efetivamente utilizados, o que foi comprovado através de perícia por arbitramento, diante da inexistência de dados reais de leitura relativos ao ano de 2001.

Observando-se as médias de consumo das unidades consumidoras dos municípios versados no feito, constata-se que em vários municípios houve diminuição do consumo médio de 2001 para 2003. Ora, para o intervalo considerado, espera-se plausivelmente um aumento no consumo de energia elétrica, notadamente tendo-se em conta que no ano de 2001 a população brasileira foi forçada a reduzir o consumo de energia, além do que, segundo as estimativas do IBGE, ocorreu um crescimento populacional em quase todos os municípios.

Desse modo, fica evidente, que os consumidores situados na zona rural suportaram vultosos prejuízos, sendo evidente a cobrança indevida e a não ocorrência da compensação.

Logo, a conduta da concessionária-ré agravou a situação de consumidores de pouco poder econômico e, nessa medida, as irregularidades cometidas pela CPFL ofendem os princípios constitucionais da solidariedade social e da redução das desigualdades sociais, a par de violarem frontalmente o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, quanto ao argumento de que a CSPE teria confirmado que a CPFL já havia devolvido, em dobro, os valores cobrados a maior de seus consumidores, de fato, tal questão não foi expressamente analisada no voto embargado.

Contudo, tenho que não alegação não afeta o quanto restou decidido.

Na petição ID Num. 199372915 - Págs. 14-16, a COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA (CSPE), autarquia estadual, informa que, atendendo à solicitação do Ministério Público Federal, “realizou fiscalização específica, no período de 04 a 08 de março de 2002, em função de denúncias de 03 (três) consumidores rurais de energia elétrica, de irregularidades cometidas pela Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL nos procedimentos de leitura e faturamento de seus consumos”.

Na ocasião, a CSPE reconheceu a existência de irregularidades nos procedimentos de leitura e faturamento praticado pela CPFL, determinando a devolução em dobro do montante faturado em excesso:

A fiscalização procedida examinou inicialmente a reclamação destes consumidores tendo constatado faturamento incorreto e determinado à Companhia Paulista de Força e Luz a devolução dos valores faturados a maior, por valor igual ao dobro do que foi faturado em excesso. Acompanhou, e examinou, ainda para estes mesmos consumidores as informações de leitura, forma de faturamento, consumo e valor da conta, no período de março a agosto/2002.

Em prosseguimento, a autarquia estadual informou que:

Com base no exame efetuado pela equipe de fiscalização, e tomando como referência o histórico de leitura e faturamento das unidades consumidoras das regiões de Franca e Ribeirão Preto, concluiu-se pela existência de indícios de que a não realização de leituras de medidores das unidades consumidoras localizadas na área rural e o faturamento por média ocorreram em toda a área de concessão da Concessionária.

Em face disso, houve a determinação de se regularizar o processo de leitura e faturamento de todas as unidades consumidoras da Companhia Paulista de Força e Luz, localizadas na área rural, procedendo a leitura dos medidores e o faturamento nos termos da Resolução ANEEL 456, de 29.11.2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, devolvendo os valores faturados a maior por valor igual ao dobro do que foi faturado em excesso.

Com o intuito de comprovar o cumprimento das determinações do relatório de fiscalização, esta Comissão de Serviços Públicos de Energia efetuou nova fiscalização na concessionária, no período de 18 a 20 de novembro de 2002. Constatou-se nesta fiscalização o levantamento efetuado pela concessionária com indicação de 1.039 (um mil e trinta e nove) consumidores com valores faturados a maior. Desse total, conforme posição do dia 13.11.2002, 392 (trezentos e noventa e dois) consumidores haviam recebido a devolução por depósito bancário, no valor total de R$ 187.371,20 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e vinte centavos). Para 262 (duzentos e sessenta e dois) consumidores a concessionária aguardava dados bancários do consumidor a fim de efetuar a devolução no valor integralizado de R$ 54.980,69 (cinqüenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos). Para o restante de 385 (trezentos e oitenta e cinco) consumidores a concessionária estava providenciando correspondência ao consumidor informando da devolução, por faturamento indevido, no valor de R$ 129.388,93 (cento e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). O cumprimento de todas as determinações desta Agência Estadual foi concluída em 04 de agosto de 2003.

Acerca das afirmações trazidas pela CSPE, constata-se que, para os 1.039 consumidores ali mencionados, a CPFL efetuou o pagamento nos termos impostos pela autarquia estadual.

Contudo, em momento algum, a CSPE afirmou que todos os consumidores envolvidos pelo escopo desta Ação Civil Pública foram abrangidos pela devolução em dobro.

Atento a este fato, na sentença, o r. Juízo a quo foi expresso ao afirmar:

Depois de ouvir os esclarecimentos do sr. perito em audiência, não restou qualquer dúvida da procedência das reclamações dos consumidores, pois há municípios em que a distorção entre os valores faturados indiretamente em 2001 e aqueles efetivamente lidos em 2003 demonstram inequivocamente que mais grave que não fazer a leitura trimestralmente é cobrar valores completamente dissociados da realidade.

Em outras palavras, aquilo que foi constatado em pequena amostragem pela CSPE, foi corroborado de modo amplo pela perícia judicial.

(...)

Corroborando tais constatações veio laudo pericial de fls. 1014/1046, o qual revela que tais distorções não ficam restritas a casos pontuais, como quer fazer crer a CPFL. Pelo contrário, deixam bem claro que a CPFL não só deixou de fazer as leituras trimestrais como, ao lançar as contas baseadas na "proporcionalização" do consumo, procedeu a cobranças completamente divorciadas da realidade, prejudicando sobremaneira os consumidores das áreas rurais dos municípios que integram o Escritório Regional da CPFL em Franca.

No laudo pericial, o Sr. Expert enumera as 13 cidades que compõem a região de Franca: Altinópolis, Batatais, Cristais Paulista, Franca, ltirapuã, Jeriquara, Ribeirão Corrente, Pedregulho, Restinga, São José da Bela Vista, Rifaina, Santo Antonio da Alegria e Patrocínio Paulista (ID Num. 199372915 - Pág. 141).

Ao afirmar que “já havia devolvido, em dobro, os valores cobrados a maior de seus consumidores” (ID Num. 199372669 - Pág. 239), busca a embargante transmitir a ideia de que apenas os 1.039 consumidores abrangidos na fiscalização da CSPE é que foram afetados pelas irregularidades nos procedimentos de leitura e de faturamento das contas de luz.

Ora, não me parece crível que, em 13 cidades, existam apenas 1.039 consumidores em áreas rurais.

De todo modo, ainda que esta afirmação seja verdadeira, a conclusão seria a de que a embargante não teria que efetuar qualquer devolução dos valores cobrados a maior de seus consumidores.

Não por outro motivo que, no voto embargado, consta a seguinte ressalva:

Cabe esclarecer que a sentença somente determinou que a ré devolva o que foi cobrado indevidamente. Portanto, se, em alguns casos, os consumidores estiverem cobrando créditos que não lhes pertencem, isto será apurado em liquidação de sentença, somente sendo ressarcido o que é realmente devido.

O MPF, em seus embargos, aduz que o julgado teria incorrido nas seguintes omissões: a) o v. acórdão mostra-se omisso e contraditório ao desconsiderar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação da má-fé do fornecedor; b) conforme constou da r. sentença, a restituição em dobro decorre não somente do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas também de expressa determinação do art. 78, § 4° da Resolução n. ANEEL 456, de 29.11.2000, fundamento legal que deixou de ser apreciado.

No voto embargado, ao analisar a questão acerca da devolução em dobro, constou o seguinte fundamento:

Quanto à repetição de indébito em favor do consumidor cumpre transcrever o que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do consumidor:

(...)

No caso em tela, não restou evidenciado a presença de elementos que caracterizassem leviandade, abuso ou má-fé, que em nada se assemelha à negligência da ré na resolução dos problemas narrados, restando, dessa forma, indevida a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso.

Infere-se, portanto, que foi o adotado o entendimento de que seria necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso.

É certo que o E. Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, para apreciar o seguinte Tema (nº 929):

Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Como até o presente momento não houve decisão de mérito do Tema nº 929, não existe óbice na manutenção do entendimento firmado no voto embargado.

Quanto ao art. 78, § 4° da Resolução ANEEL nº 456/2000, embora, de fato, não conste do voto embargado, a sua inaplicabilidade decorre da interpretação feita do art. 42, parágrafo único, do CDC, norma hierarquicamente superior.

Em outros termos, como a Resolução ANEEL nº 456/2000 é norma supralegal, a sua aplicação não pode colidir com a interpretação dada ao art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ante o exposto, acolho os recursos de embargos de declaração opostos pela CPFL e pelo Ministério Público Federal, apenas para integrar o voto ID Num. 199372669 - Págs. 216-224, sem efeitos modificativos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Acerca das afirmações trazidas pela CSPE, constata-se que, para os 1.039 consumidores ali mencionados, a CPFL efetuou o pagamento nos termos impostos pela autarquia estadual. Contudo, em momento algum, a CSPE afirmou que todos os consumidores envolvidos pelo escopo desta Ação Civil Pública foram abrangidos pela devolução em dobro.

3. Quanto ao art. 78, § 4° da Resolução ANEEL nº 456/2000, embora, de fato, não conste do voto embargado, a sua inaplicabilidade decorre da interpretação feita do art. 42, parágrafo único, do CDC, norma hierarquicamente superior.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os recursos de embargos de declaração opostos pela CPFL e pelo Ministério Público Federal, apenas para integrar o voto ID Num. 199372669 - Págs. 216-224, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.