Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025970-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NEFROTECH - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS LTDA.
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA ELIZETE DA SILVA RODRIGUEZ BLANCO - SP127695-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025970-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NEFROTECH - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS LTDA.
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA ELIZETE DA SILVA RODRIGUEZ BLANCO - SP127695-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de  São Berardo do Campo/SP, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, distribuída por dependência à cautelar antecedente de sustação de protesto ajuizada por NEFROTECH - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA/SP.

Em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01), o Juízo da 3ª Vara Federal declinou da competência para o Juizado Especial Federal, o qual suscitou o conflito, porque o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é incompatível com o rito especial da Lei n. 10.259/2001 c/c Lei n. 9.099/1995, constando do Enunciado n. 178 do FONAJEF “A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001. No mesmo sentido, o Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025970-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NEFROTECH - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS LTDA.
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA ELIZETE DA SILVA RODRIGUEZ BLANCO - SP127695-A

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO: conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal em face do Juízo da Vara Federal Comum, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, distribuída por dependência à cautelar antecedente de sustação de protesto ajuizada é procedente.

As restrições legais à competência dos Juizados Especiais Federais estão dispostas no §1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001: 

"Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: 

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; 

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; 

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; 

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 

 

Pois bem. A Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não são competentes para processar e julgar as causas que envolvam a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 

De outra parte, não há incompatibilidade para o processamento de tutela provisória em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais Federai, instituído pela Lei 10.259, que, inclusive, expressamente, prevê no art. 4º que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. 

 

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, em sede de pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão do procedimento de execução extrajudicial de imóvel e ainda autorização para depósito mensal das parcelas do financiamento.

2. Não se colhe óbice na Lei nº 10.259/2001 para o processamento desse tipo de pleito perante o Juizado Especial Federal. Antes, pelo contrário, constata-se até mesmo a possibilidade de concessão "de ofício ou a requerimento das partes, de medidas cautelares no curso do processo" (art. 4º da Lei nº 10.259/2001), o que em tudo se afina com o pedido de deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes da Primeira Seção.

3. Conflito de competência julgado improcedente.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5027216-25.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 18/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Nada obstante isso, a demanda está excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. 

Com efeito, da análise dos autos da ação declaratória de inexistência de débito, distribuída por dependência à cautelar antecedente de sustação de protesto, verifica-se que a empresa questiona as anuidades cobradas decorrentes do seu registro no CREA/SP, ao argumento de que não exercia atividade no período em cobro, motivo pelo qual, conquanto as anuidades devidas aos conselhos profissionais tenham natureza de tributo, tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está relacionada à revisão do seu registro, pois o cancelamento do lançamento dos débitos e da CDA, necessariamente, reclama o cancelamento do registro da empresa autora junto ao conselho réu, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Segunda Seção:  

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 

O Juizado Especial Federal é incompetente para o cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional, por implicar em anulação de ato administrativo federal, nos termos do artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 

Conflito negativo de competência procedentepara declarar a competência do Juízo suscitado. 

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024594-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) 
 

 

Ante o exposto, julgo procedente conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP para o processo e julgamento da causa. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal.

A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, in verbis:

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. [...]"

No caso concreto, a parte autora, pessoa jurídica, ajuizou a tutela cautelar antecedente subjacente em face do CREA,visando:

“1) seja concedida, inaudita altera pars, medida de tutela de urgência, para sustar/cancelar o protesto [...]

5)A procedência da ação após realizado o pedido principal, para anular a CDA ora guerreada, bem como para confirmar, por conseguinte, a tutela de urgência [...]”

Após o deferimento da tutela cautelar, em aditamento à inicial para formulação do pleito principal, a parte autora requereu:

“c) a procedência da ação (principal), para reconhecer e prover a existência do direito da autora, para declarar a inexigibilidade e inexistência do débito, cobrado indevidamente pela requerida, confirmando definitivamente a tutela deferida [...]”

À causa foi dado o valor de R$ 3.306,63.

Observa-se que o pedido, ao qual se encontra adstrito o juízo, cinge-se exclusivamente à anulação do débito, referente a anuidades devidas entre 2018 e 2020 até o pedido de cancelamento de registro no CREA, ocorrido em 20.01.2020, ressaltando a inscrição em 25.08.2016.

Não consta dos autos pedido de anulação da inscrição no Conselho Profissional, tampouco pleito para que se dê baixa na inscrição.

Ademais, ainda que constasse pleito de baixa no registro perante o Conselho Profissional este não se confundiria com a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, na exata medida em que não se discute o ato administrativo de inscrição, inclusive porque foi regular, ou qualquer outro ato correlacionado.

Não há notícia nos autos de que o Conselho tenha indeferido o pedido de baixa na inscrição; ao contrário, o mesmo foi deferido, a partir da data do requerimento.

Em relação ao único pedido constante dos autos, qual seja a anulação das anuidades cobradas, por consistir em ato administrativo de lançamento fiscal, tampouco há vedação ao ajuizamento da demanda perante o Juizado.

O valor da causa corresponde ao limite legal estabelecido para os Juizados.

Ante o exposto, com a vênia da i. Relatora, divirjo para julgar improcedente o conflito negativo de competência suscitado, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a ação originária ajuizada.

É como voto.


E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP.

Não há incompatibilidade para o processamento de tutela provisória em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais Federai, instituído pela Lei 10.259, que, inclusive, expressamente, prevê no art. 4º que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. 

Nada obstante isso, a demanda está excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum.

Com efeito, da análise dos autos da ação declaratória de inexistência de débito, distribuída por dependência à cautelar antecedente de sustação de protesto, verifica-se que a empresa questiona as anuidades cobradas decorrentes do seu registro no CREA/SP, ao argumento de que não exercia atividade no período em cobro, motivo pelo qual, conquanto as anuidades devidas aos conselhos profissionais tenham natureza de tributo, tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está relacionada à revisão do seu registro, pois o cancelamento do lançamento dos débitos e da CDA, necessariamente, reclama o cancelamento do registro da empresa autora junto ao conselho réu, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal.

Conflito de competência procedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar procedente conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP para o processo e julgamento da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.