AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024320-04.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ALAIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024320-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ALAIDE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alaide Maria dos Santos contra r. decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, diante da determinação por decisão do TRF de realização de nova perícia sem indicar o responsável pelo pagamento, fixou o valor dos honorários em R$ 600,00 e determinou que as partes dividirão em partes iguais, devendo a parte autora para comprovar o depósito nos autos de 50% do valor indicado. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que obtém renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Aduz que cabe a Autarquia Previdenciária arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, tendo em vista a exceção prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo “para o fim de reformar a respeitável decisão combatida, determinando o pagamento dos honorários periciais pela autarquia ré.” Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. Em parecer, o r. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. stm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024320-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ALAIDE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Em decisão preambular foi deferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 279268601): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alaide Maria dos Santos contra r. decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, diante da determinação por decisão do TRF de realização de nova perícia sem indicar o responsável pelo pagamento, fixou o valor dos honorários em R$ 600,00 e determinou que as partes dividirão em partes iguais, devendo a parte autora para comprovar o depósito nos autos de 50% do valor indicado. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que obtém renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Aduz que cabe a Autarquia Previdenciária arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, tendo em vista a exceção prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo “para o fim de reformar a respeitável decisão combatida, determinando o pagamento dos honorários periciais pela autarquia ré.” É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do aludido diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, se evidenciam os elementos para conceder a antecipação da tutela pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. De início, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018. No entanto, importante observar que referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, v.g., TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017685-75.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021; 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020. A autora ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício assistencial a deficiente desde a DER, em 09/04/2019, por ser portadora de sequela de AVC e quadro depressivo, condição que limita sua capacidade para o trabalho. Em grau de recurso de apelação da parte autora, a r. sentença foi anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. No caso, o r. Juízo a quo diante da determinação por decisão do TRF de realização de nova perícia sem indicar o responsável pelo pagamento, fixou o valor dos honorários em R$ 600,00 e determinou que as partes dividirão em partes iguais, devendo a parte autora para comprovar o depósito nos autos de 50% do valor indicado. Dispõe o artigo 2º da Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022, que altera a Lei n. 13.876/2019 e Lei n. 8.213/1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, e revoga dispositivo da Lei n. 8.620/1993, in verbis: “Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ........................................................................................................................................ § 3º (Revogado). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)." Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que, nas ações que versam sobre a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe à Autarquia Previdenciária antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia. De outro giro, inviável rateio entre INSS e autora dos honorários periciais, visto que, além de ser esta beneficiária da justiça gratuita, o artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019 prevê que “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Nesse sentido, julgado desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LEI Nº 13.876/19. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUTORIZAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora alega cerceamento de defesa. Afirma que o indeferimento de nova perícia prejudicou a prova de sua incapacidade laborativa. 2. No caso concreto, embora a perícia tenha sido realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo e o laudo médico se encontrar devidamente fundamentado, respondendo de forma clara e objetiva os quesitos formulados, o perito concluiu pela necessidade de nova avaliação médica por especialistas nas áreas de ortopedia ou neurologia. 3. No caso concreto, o juízo de 1º grau de jurisdição entendeu necessária nova perícia e determinou que o pagamento do perito fosse providenciado pela parte, nos termos da Lei nº 13.876, de 2019. 4. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A Lei nº 13.876/19 autoriza, em casos excepcionais, a determinação de outra perícia desde que por instâncias superiores do Poder Judiciário. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053750-74.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Posto isso, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se.” Não sendo apresentado nenhum documento ou fundamento novo que pudesse afastar a conclusão preambular e tendo sido enfrentados todos os pedidos naquela ocasião, de rigor a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A autora ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício assistencial a deficiente desde a DER, em 09/04/2019, por ser portadora de sequela de AVC e quadro depressivo, condição que limita sua capacidade para o trabalho.
- No caso, o r. Juízo a quo diante da determinação por decisão do TRF de realização de nova perícia sem indicar o responsável pelo pagamento, fixou o valor dos honorários em R$ 600,00 e determinou que as partes dividirão em partes iguais, devendo a parte autora para comprovar o depósito nos autos de 50% do valor indicado.
- O artigo 2º da Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022, que altera a Lei n. 13.876/2019 e Lei n. 8.213/1991, dispõe sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, e revoga dispositivo da Lei n. 8.620/1993.
- Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que, nas ações que versam sobre a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe à Autarquia Previdenciária antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia.
- Inviável rateio entre INSS e autora dos honorários periciais, visto que, além de ser esta beneficiária da justiça gratuita, o artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019 prevê que “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.”
- Agravo de instrumento da parte autora provido.