Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0046557-59.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA, MANOEL MORENO MARTINS, REINALDO CAMPOS SPERANDIO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO

Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0046557-59.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

 

EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA, MANOEL MORENO MARTINS, REINALDO CAMPOS SPERANDIO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO

Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA e outros (id. 270304903) em face de acórdão que, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão relativa à preliminar de não conhecimento do recurso, rejeitando-a.

A embargante defende que, com o voto proferido pelo Des. Fed. Nery Júnior em sede de embargos declaratórios, ocasião em que acolheu tese favorável aos embargantes, deve ser reconhecido erro material/alteração do resultado do julgamento dos embargos infringentes, pois naquele momento a tese que lhes era desfavorável foi acolhida por apenas um voto de diferença. Entendem que “com a mudança de voto do eminente Desembargador Nery Júnior, com excepcional efeito modificativo, com expressa alteração do entendimento anteriormente manifestado no recurso, este há de ser considerado no resultado final, o que resulta o desprovimento dos embargos infringentes, conforme quadro demonstrativo retro indicado.”

A UNIÃO FEDERAL apresentou resposta.

A petição id. 270050672, direcionada ao presidente da 2ª Seção, foi analisada, tendo-se concluído pela inexistência de matéria a ser deliberada por aquele órgão (id. 276311993).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0046557-59.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA, MANOEL MORENO MARTINS, REINALDO CAMPOS SPERANDIO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO

Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Não assiste razão aos embargantes.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação exarada, verifica-se que não houve obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material.

A despeito da tese dos embargantes, anoto que a alteração de entendimento constatada em sede de embargos declaratórios por um dos desembargadores que participou do julgamento do feito não implica o reconhecimento de erro material no julgamento anterior, de modo que permanece hígido o julgamento dos embargos infringentes da UNIÃO FEDERAL, providos por maioria, e a rejeição dos embargos declaratórios dos ora embargantes, também por maioria.

Por primeiro, como dito, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais presentes na decisão proferida. Sua função primordial é a de aprimorar a decisão, conferindo-lhe clareza e coesão, e não de promover uma revisão do mérito da causa. Nesse sentido, um voto proferido em embargos de declaração não deve ser interpretado como uma revisão ou alteração do entendimento anteriormente consolidado no julgamento do recurso principal.

Ademais, a estabilidade e a segurança jurídica são valores essenciais para o adequado funcionamento do sistema jurídico. Acolher o entendimento de que um voto em embargos de declaração modifique o resultado do julgamento principal geraria insegurança e instabilidade, prejudicando a confiança na efetividade das decisões judiciais. A regra geral é de que os embargos de declaração visam esclarecer aspectos formais e não substantivos da decisão, evitando-se a reabertura de questões já decididas.

Nesse sentido, a alteração de posicionamento em embargos de declaração não deve ser interpretada como uma revisão da decisão anterior, especialmente quando se trata de uma questão de mérito já debatida e decidida no julgamento principal.

Anoto, ainda, que o precedente jurisprudencial colacionado pelos embargantes trata de caso distinto e que não guarda relação com a presente situação.

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

- De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação exarada, verifica-se que não houve obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material. A despeito da tese dos embargantes, anoto que da alteração de entendimento constatada em sede de embargos declaratórios por um dos desembargadores que participou do julgamento do feito não implica o reconhecimento de erro material no julgamento anterior, de modo que permanece hígido o julgamento dos embargos infringentes da UNIÃO FEDERAL, providos por maioria, e a rejeição dos embargos declaratórios dos ora embargantes, também por maioria.

- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.

- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.