REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003954-18.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: BURLINGTON ENGLISH LATAM LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO - SC49691-A, FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA - SC43307-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003954-18.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: BURLINGTON ENGLISH LATAM LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO - SC49691-A, FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA - SC43307-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança pleiteada por Burlington English Latam Ltda, para, confirmando a liminar concedida, determinar à autoridade impetrada que promova as diligências necessárias para a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, do crédito tributário da impetrante exigível há mais de 90 dias e sob gestão da Receita Federal do Brasil (apontado no relatório de informações de apoio para emissão de certidão na condição de Pendência - Débito - SIEF – ID Nº 257531200 ). Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003954-18.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: BURLINGTON ENGLISH LATAM LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO - SC49691-A, FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA - SC43307-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (ID nº 259306942): 'No caso, a questão cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à imediata remessa à PGFN dos débitos parcelados e em cobrança existentes em seu nome no âmbito da RFB, para fins de inscrição em dívida ativa da União e inclusão no programa de transação tributária disciplinado pela Portaria PGFN n° 7.917/2021. Vejamos. Com efeito, a Lei nº 14.148/2021 estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, nele incluído o de hotelaria em geral, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, dentre elas a autorização ao Poder Executivo para disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Diante de tal previsão legal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 7.917/2021, que estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e que, em seu art. 7°, dispõe acerca dos débitos passíveis de transação: Art. 7º São passíveis de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021. Nesse contexto, resta analisar, para fins de reconhecimento da existência do direito líquido e certo alegado na inicial, a atual situação dos débitos existentes em nome da impetrante. Para tanto, cumpre verificar o relatório de informações de apoio para emissão de certidão juntado aos autos com as informações, emitido em 21/07/2022, relativo a todos os débitos da impetrante atualmente existentes no âmbito da RFB e da PFN, bem como sua situação (id 257531200). Especificamente em relação aos débitos no âmbito da RFB, restou demonstrada a existência de créditos tributários tanto na situação 'Devedor', quanto na situação 'Parcelados' e com 'Exigibilidade Suspensa'. É fato que o débito existente em nome da impetrante na situação 'Devedor' apresenta vencimento em 19/11/2021, o que implicaria em conflito com o prazo estabelecido na citada Portaria MF n° 447/2018, para fins de remessa para inscrição em dívida ativa. Contudo, tratando-se de prazo estabelecido em ato infralegal e que obstaculiza o acesso ao programa de transação tributária, reputo não ser razoável, após a manifestação do devedor, que se deixe de enviar o crédito fiscal para inscrição em dívida ativa da União, especialmente se o contribuinte pretende se aproveitar de benefício fiscal, no termo e modo fixado na legislação. Presente, portanto, em relação ao mencionado débito com exigibilidade ativa, a relevância do direito invocado. (...).' Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste Juízo, impõe-se a procedência do pedido, pelos próprios fundamentos antes expendidos. Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que promova as diligências necessárias para a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, do crédito tributário exigível há mais de 90 dias e sob a gestão da Receita Federal do Brasil (apontado no relatório de informações de apoio para emissão de certidão na condição de Pendência - Débito - SIEF – ID Nº 257531200 ). Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, verifica-se pelos elementos constantes nos autos que a impetrante teve obstaculizado seu direito líquido e certo de parcelar seus créditos tributários em razão de a autoridade impetrada não ter remetido referidos créditos para inscrição em dívida ativa, o que não se mostra razoável. Desta feita, tem-se que o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, de modo que o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido.
2. Com efeito, verifica-se pelos elementos constantes nos autos que a impetrante teve obstaculizado seu direito líquido e certo de parcelar seus créditos tributários em razão de a autoridade impetrada não ter remetido referidos créditos para inscrição em dívida ativa, o que não se mostra razoável.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. Remessa necessária não provida.