Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005477-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

CRIANÇA INTERESSADA: E. O. S.
REPRESENTANTE: EMMANOELLI ORTOLAN DA SILVA REIS

Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA - SP424434, NATALIA CABRAL DA SILVA - SP423257,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005477-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

CRIANÇA INTERESSADA: E. O. S.
REPRESENTANTE: EMMANOELLI ORTOLAN DA SILVA REIS

Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA - SP424434, NATALIA CABRAL DA SILVA - SP423257,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposta em face de decisão denegatória da tutela de urgência, em ação movida para a concessão de pensão por morte.

Sustenta a parte agravante o direito ao benefício, considerada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus em razão da existência de vínculo empregatício na data do óbito, reconhecido por força de sentença homologatória de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005477-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

CRIANÇA INTERESSADA: E. O. S.
REPRESENTANTE: EMMANOELLI ORTOLAN DA SILVA REIS

Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELE CRISTINE DA SILVA - SP424434, NATALIA CABRAL DA SILVA - SP423257,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à agravante.

Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte, demanda a apresentação de prova documental suficiente, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho, em que se fundamenta a alegação de manutenção da qualidade de segurado do falecido, foi promovido após o seu óbito, pelo empregador e a inventariante, o que torna necessária a dilação probatória para comprovação da relação de emprego para os fins previdenciários. 

Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não é possível constatar a verosimilhança do direito invocado.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - O agravante pretende demonstrar a qualidade de segurado de sua companheira mediante registro em CTPS oriundo de sentença trabalhista homologatória de acordo, que, constituindo apenas início de prova material, deverá ser corroborado por outras provas no curso da instrução processual.
IV - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a produção das provas requeridas na inicial da ação originária, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória, podendo, então, o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Revela-se temerária a concessão da medida excepcional em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
VI - Agravo regimental não provido. 
(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 414631 - 0023870-06.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2010 PÁGINA: 927)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91.
- Presumida a dependência econômica dos autores, filhos do falecido, porque decorrente de lei (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
- Qualidade de segurado do "de cujus" não comprovada. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para a averbação de tempo de serviço, caso complementada por outras provas.
- Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento. 
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 446508 - 0021529-70.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 02/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ); 
e

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentados ou não, e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da morte ou da decisão judicial, em se tratando de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sendo que, nos termos do § 4º do artigo em questão, a dependência econômica do ascendente em relação ao segurado falecido não é presumida, tornando-se obrigatória sua demonstração nos autos para a obtenção do benefício de pensão por morte.
- A autora é viúva do falecido (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/93) e teve a pensão por morte suspensa uma vez que o INSS verificou a existência de irregularidade quanto ao vínculo considerado na concessão do benefício, com a empresa Maritues Alimentos Ltda. foi comprovado por meio de ação trabalhista, sem que fosse apresentados documentos contemporâneos que comprovassem a efetiva prestação dos serviços (acordo entabulado entre o espólio do reclamante e reclamada).
- Os requisitos a serem observados para sua a concessão estão previstos nos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por imposição desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
- A condição de segurado é requisito indispensável à concessão do benefício, como decidido pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009).
- No caso dos autos, o boletim de ocorrência informa que o falecido, instituidor do benefício, em 20.04.2008, trabalhava sobre o baú de um caminhão, por volta das 18hs e às 20:30hs foi encontrado morto, caído no chão, situação identificada por um vigia, sendo informado pelo gerente da empresa que ele trabalhara como autônomo na colocação de massa vedante nos baús de caminhões. Mais adiante, o espólio de Sebastião Lourenço da Silva moveu ação trabalhista em face da empresa, Maritucs Alimentos Ltda., cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- Embora não vincule o INSS, a sentença trabalhista estabelece relação de emprego que também é relação previdenciária, a qual prescinde de qualquer participação do INSS, possuindo, ainda, presunção relativa de legalidade, uma vez que a demonstração de conluio entre as partes poderia afastar a veracidade do registro feito por determinação do Juízo trabalhista.
- No caso dos autos, a CTPS do autor não indica qualquer outro vínculo do falecido diverso daquele reconhecido na reclamação trabalhista, onde, embora mencionados diversos documentos, também não foram reproduzidos nestes autos.
- Diante do conjunto fático probatório, neste momento processual, não é possível considerar o vínculo empregatício que garantiu a manutenção da qualidade de segurada do falecido, para fins de concessão do benefício da pensão por morte, não sendo possível concluir pela probabilidade do direito alegado, consoante descreve o art. 300 do CP.
- Agravo de instrumento não provido. 
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590300 - 0019616-77.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )".                               

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.  CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte, demanda a apresentação de prova documental suficiente, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho, em que se fundamenta a alegação de manutenção da qualidade de segurado do falecido, foi promovido após o seu óbito, pelo empregador e a inventariante, o que torna necessária a dilação probatória para comprovação da relação de emprego para os fins previdenciários. 
3. Agravo desprovido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.