APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013144-51.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013144-51.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face do v. acórdão id 278818477, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.IRPF. OPERAÇÃO LAVA JATO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS RECONHECIDA PELO STF. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE PROIBIDA. APLICABILIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. No HC nº 164493, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da 13ª Vara de Curitiba para julgamento das ações conhecidas como ‘Operação Lava Jato’, afirmando que os elementos probatórios eram potencialmente ilícitos e em decorrência sobreveio a decisão de anular ‘todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do art. 101 do Código Penal’. Na hipótese dos autos, o lançamento tributário (IRPF) foi realizado em decorrência do compartilhamento de provas, dentro de um procedimento penal declarado nulo pelo C. STF. Aplica-se, pois, a teoria dos ‘Frutos da Árvore Envenenada’. Inaplicáveis à espécie do princípio da descoberta inevitável ou da teoria da fonte independente, pois somente em decorrência da ação penal (posteriormente anulada), por solicitação expressa do MPF para compartilhamento dos termos, documentos e depoimentos inerentes aos acordos de colaboração premiada, para instruir procedimento e processos penais e extrapenais, é que a Receita Federal, sem maiores perquirições buscou a fonte emanadora de eventuais fraudes perpetradas pelo executado. As provas, cujo ônus competia à exequente, União Federal (Fazenda Nacional), vieram aos autos judiciais maculadas de ilegalidade, eis que anuladas por decisão do STF. Nula, írrita pois, para irradiar os efeitos desejados, com vista à integração do crédito tributário a ser recolhido pelo recorrente. Sequer é dado ao magistrado valorá-las, com a finalidade de eventualmente aproveitá-las, ante a impossibilidade de sanação da nulidade decretada; porque derivada de compartilhamento de provas, não há como afirmar que poderiam ser independentemente obtidas. Apelação provida para desconstituir o título executivo extrajudicial objeto da EF nº 0010399-91.2017.4.03.6105. Em consequência, a União Federal (Fazenda Nacional) deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.” Aduz a embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios, vez que deixou de se pronunciar acerca da aplicação do art. 85, §§ 3° e 5°, do Código de Processo Civil. Lembra a embargante que, sendo parte a Fazenda Pública, como no caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios dar-se-á consoante as proporções estabelecidas pelo § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece percentuais diferenciados de acordo com o valor do proveito obtido. O arbitramento deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Contraminuta de embargos no id 280601547. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013144-51.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Isso porque Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 61452 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/09/2023) “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (RE 716378 ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 04/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. ‘A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando combater decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE contra a ora recorrente, na qual o julgador de origem indeferiu a benefício da gratuidade da justiça. 4. Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 5. Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 6. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 7. Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, ‘ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia’.(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). 8. Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Assim, estando o Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece reforma o julgado. 9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2023) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal'. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/6/2023) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado: “(...) Quanto às verbas de sucumbência, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza, a importância da causa e tempo exigido para a sua execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. (...)” Com relação à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, acresça-se à fundamentação, apenas para fins de esclarecimento, sem qualquer efeito modificativo, que, de fato a UNIÃO FEDERAL fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Ocorre que consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos das referidas faixas nos incisos II a V do §3º e, naquilo que exceder o percentual mínimo subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, do CPC). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento, conforme fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§3º E 5º DO CPC. ESCLARECIMENTO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Com relação à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, acresça-se à fundamentação, apenas para fins de esclarecimento, sem qualquer efeito modificativo, que, de fato a UNIÃO FEDERAL fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos das referidas faixas nos incisos II a V do §3º e, naquilo que exceder o percentual mínimo subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, do CPC).
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para fins de esclarecimento.