APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003513-60.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MACHROTERM FUNDICAO DE FERRO E ACO EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO - SP236589-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003513-60.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MACHROTERM FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: FÁBIO RODRIGUES GARCIA - SP160182-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MACHROTERM FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO EIRELI e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a r. sentença que não permitiu a alteração da transmissão e da retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o regime de tributação no lucro real, referente ao ano de 2015. Alega a parte autora que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que o pagamento do imposto é um procedimento de “validade” do regime tributário, não podendo a administração ter como completa a alteração de regime, sem o respectivo pagamento do tributo. Nos termos da legislação apresentada, a opção de substituição de regime tributário só se consolida por meio de pagamento, tanto é que a própria Receita Federal tem posição consolidada nesse sentido, registrada na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 420, de 25 de novembro de 2008. Não se discute que a opção é irretratável, mas para que isso aconteça é necessário o cumprimento de uma etapa anterior que prevê expressamente o pagamento. Já a União solicita a aclaração quanto a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11° do Código de Processo Civil. As embargadas apresentaram respostas. Juntada petição de ID 280829476, na qual o demandante solicita a concessão da tutela de urgência recursal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003513-60.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MACHROTERM FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: FÁBIO RODRIGUES GARCIA - SP160182-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, a parte autora alega omissão do acórdão por não ter se manifestado quanto ao argumento de que a opção de substituição de regime tributário só se consolida por meio de pagamento da primeira parcela ou cota única do respectivo imposto, nos termos do §1º do artigo 26 da Lei 9.430/96. No entanto, tal argumento não merece prosperar haja vista a nítida intenção da parte autora em utilizar apenas parte da legislação tributária para, valendo-se da própria torpeza, aproveitar-se de um regime tributário mais benéfico. Resta evidente que o contribuinte não pagou as parcelas no decorrer do ano e, ao final do período, percebendo que apuraria prejuízo fiscal, propõe a mudança para o regime com base no lucro real anual, para furtar-se do pagamento do tributo, amparado por uma interpretação isolada da lei. Nesse sentido, atenta-se para o disposto no art. 13 da Lei n° 8.541/1992, in verbis: Art. 13. Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior. (... ) § 2° Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, inciso IV, desta lei. Noutro giro, os embargos de declaração opostos pela União Federal comportam acolhimento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para majorar em 10% a verba honorária sobre o valor originariamente arbitrado em primeiro grau. Prejudicado o pedido de concessão da tutela de urgência recursal, diante da rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos de declaração da União Federal. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ/CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO PARA LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. No presente caso, a parte autora alega omissão do acórdão por não ter se manifestado quanto ao argumento de que a opção de substituição de regime tributário só se consolida por meio de pagamento da primeira parcela ou cota única do respectivo imposto, nos termos do §1º do artigo 26 da Lei 9.430/96.
3. No entanto, tal argumento não merece prosperar haja vista a nítida intenção da parte autora em utilizar apenas parte da legislação tributária para, valendo-se da própria torpeza, aproveitar-se de um regime tributário mais benéfico. Resta evidente que o contribuinte não pagou as parcelas no decorrer do ano e, ao final do período, percebendo que apuraria prejuízo fiscal, propõe a mudança para o regime com base no lucro real anual, para furtar-se do pagamento do tributo, amparado por uma interpretação isolada da lei.
4. A alteração pretendida é vedada pelo art. 13, § 2º da Lei n° 8.541/1992: "Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, inciso IV, desta lei."
5. Noutro giro, os embargos de declaração opostos pela União Federal comportam acolhimento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para majoração da verba honorária em razão da atuação dos patronos em segundo grau.
6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados e embargos de declaração da União acolhidos.