
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-66.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JURANDI FIALHO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-66.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURANDI FIALHO DE BRITO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial (Id 251278948). Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a nulidade da decisão, ao argumento de julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento do benefício por incapacidade temporária, como especial, não foi postulado na petição inicial. Alega, ainda, a existência de erro material no somatório do tempo de serviço no que tange ao vínculo empregatício junto à empresa Santana Textil S/A e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista às partes, com impugnação (Id 253735729). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-66.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURANDI FIALHO DE BRITO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Assim posta a questão, o presente recurso merece parcial provimento. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão agravada, ao argumento de julgamento extra petita, uma vez que o intervalo de 18/04/1998 a 25/08/1998, no qual a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, fora reconhecido como especial pela autarquia previdenciária quando da análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora (Id 7592156, páginas 13/17). De outra parte, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, conforme ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 01/08/2019) No que tange à data de término do vínculo empregatício junto à empresa Santana Textil S/A, razão assiste à autarquia previdenciária, eis que o vínculo se encerrou em 01/06/1999 e não em 31/12/1999, conforme se verifica da anotação em CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 7592156, página 05 e Id 7592154, página 13). Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial nos períodos de 01/08/1995 a 09/07/1997 e de 01/10/1997 a 31/12/1998, restando, portanto, incontroversos tais períodos (Id 7592156, páginas 13/17). De fato, embora tenha sido juntado aos autos documento de análise e decisão técnica de atividade especial, no qual fora reconhecido como insalubre o período de 01/10/1997 a 31/12/1999, é certo que no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e em outra análise administrativa de atividade especial, o período de 01/01/1999 a 01/06/1999 foi considerado como tempo de serviço comum pelo perito da autarquia previdenciária (Id 7592156, páginas 13/17). Ora, não se desconhece que a autarquia pode rever, até mesmo quando da implantação do benefício no cumprimento da sentença judicial, a possibilidade de conversão para tempo comum da atividade especial reconhecida administrativamente. Além disso, o vínculo junto à empresa Santana Textil S/A encerrou-se em 01/06/1999, conforme acima explicitado. Desta forma, na data do requerimento administrativo, considerando a atividade especial reconhecida em Juízo (12/09/1988 a 26/01/1995, 26/01/2000 a 03/03/2006, 10/07/2007 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 08/05/2013, 20/05/2013 a 18/06/2014 e de 25/06/2014 a 16/12/2015) e administrativamente (01/08/1995 a 09/07/1997 e de 01/10/1997 a 31/12/1998), o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Com efeito, foi juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 7592151, páginas 13/15), no qual consta a informação de exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, ao agente físico ruído, com intensidades acima de 90dB até a sua expedição ocorrida em 19/12/2016. Assim, computada a atividade especial após a data do requerimento administrativo, a parte autora implementou o tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos em 19/12/2016, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda. Visando à efetividade, o art. 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita. Ressalte-se que, no caso concreto, não se aplica o recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), uma vez que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da presente demanda. Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS para fixar a data de término do vínculo empregatício junto à empresa Santana Textil S/A em 01/06/1999 e alterar o termo inicial do benefício, na forma da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (TEMA 998 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O intervalo no qual a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença fora reconhecido como especial pela autarquia previdenciária quando da análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora, não havendo que falar, portanto, em julgamento extra petita.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- Visando à efetividade, o art. 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- No caso concreto, não se aplica o recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), uma vez que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da presente demanda.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.