Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001922-05.2021.4.03.6343

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: RONIVALDO DONZEL DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A, JESSICA TAVARES MARINHO - SP407969-A, SILVIO SERGIO CABECEIRO - SP369980-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001922-05.2021.4.03.6343

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: RONIVALDO DONZEL DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A, JESSICA TAVARES MARINHO - SP407969-A, SILVIO SERGIO CABECEIRO - SP369980-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora postula a condenação da ré ao ressarcimento de danos morais, no montante indicado na inicial, em decorrência de cessação indevida do benefício de auxílio doença, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. 

Proferida sentença de improcedência. 

Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001922-05.2021.4.03.6343

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: RONIVALDO DONZEL DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A, JESSICA TAVARES MARINHO - SP407969-A, SILVIO SERGIO CABECEIRO - SP369980-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso não comporta acolhimento. 

Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem:  

 

(...) 

RONIVALDO DONZEL DOS SANTOS ajuíza a presente ação contra o INSS, em que pleiteia a condenação do réu no pagamento de danos morais por suposta suspensão de conta bancária do autor promovida pela autarquia-ré. 

Contestação apresentada pelo INSS (Id. 77572992), na qual sustenta a legalidade do ato de cessação do benefício e requer a improcedência da ação. 

 

Constatado o falecimento da parte autora (Id. 242141922), conforme verificado nos autos 5002287-69.2019.403.6140, no que houverequerimento de habilitação formulado por MARIA PASCOALINA DONZEL (Id. 242639624). 

Manifestação do INSS (Id. 250916847), na qual não se opõe ao requerimento de habilitação. 

Defiro os benefícios da justiça gratuita. 

É o relatório. Decido. 

DA HABILITAÇÃO: 

Dispõe o Código Civil: 

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...)II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;” 

“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1oNa classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.” 

Não obstante, assim preconiza a Súmula 642 do STJ: 

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. 

Analisando os autos, denoto no verso da certidão de óbito de Ronivaldo Donzel dos Santos (Id. 251961886) que ele não deixou filhos e que era solteiro (Id. 251961883). 

Logo, nos termos do art. 1.829, II, do CC, a sucessão dar-se-á na ordem ascendente, e, deste modo, entrevejo que Maria Pascoaliana Donzel e José Antônio dos Santos constam como seus genitores. 

No entanto, José Antônio dos Santos também é falecido (Id. 251961887 e Id. 251961889), razão pela qual, no ponto, a sucessão dar-se-á, tão somente, em benefício de sua genitora. 

Logo, defiro o pedido de habilitação de MARIA PASCOALINA DONZEL, na qualidade de sucessora do autor falecido, nos termos do art. 1.829, II e art. 1.836, § 1º, ambos do Código Civil, conforme requerido em petição acostados aos autos e devidamente instruída da documentação necessária. 

Proceda a secretaria à alteração do cadastro nos registros informatizados desse Juizado Especial Federal, para incluir no polo ativo da demanda a habilitada. 

DO DANO MORAL: 

O artigo 5º, X, da Constituição da República prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Com isso, restou ultrapassada a concepção de que o dano moral não poderia subsistir sem a correspondente comprovação da ocorrência de um dano natureza patrimonial. 

O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, consolidou a independência do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro em relação ao dano material. De acordo com aquele dispositivo legal, comete ato ilícito aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. 

Logo, o dano moral não necessariamente provoca uma diminuição no patrimônio da vítima. É possível até mesmo a ocorrência de uma acentuada lesão de ordem moral, sem que ela tenha qualquer repercussão financeira em relação ao atingido. É nesse contexto que Yussef Said Cahali definiu o dano moral como 

"a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" 

Também são esclarecedoras as seguintes lições de Inocêncio Galvão Telles: 

"Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego".  

Com isso, verifica-se que o dano moral circunscreve-se à violação de bens imateriais que, por sua natureza, são mais caros e importantes para o indivíduo do que o seu patrimônio material. Tal se dá porque a honra, o bom nome e o respeito que ele goza perante seus pares, uma vez lesados, são de mais difícil recuperação do que um bem material. 

Na situação em análise, o autor obteve sentença favorável nos autos nº 5000148-81.2018.4.03.6140, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Mauá, na qual S. Exa. condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença 31/619.337.556-6, o qual deveria ser mantido ao menos até a conclusão do processo de reabilitação para ocupações que não demandem impacto (Id. 77572968, fls. 128/132). 

Posteriormente, em decisão monocrática, houve a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos (Id. 77572968, fls. 198/202: 

“Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para dispensar a autarquia do processo de reabilitação profissional e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 14.11.2017, até 26/06/2018, quando passou a recebê-lo na via administrativa, e, posteriormente entre os interregnos recebidos administrativamente até 10/11/2020, bem como para fixar os honorários advocatícios na forma retroexplicitada.” 

Noto, ainda, que referida decisão transitou em julgado em 22/02/2021 (Id. 77572968, fls. 205). 

O INSS atravessou naqueles autos, em 31/05/2021, o ofício de cumprimento da determinação (Id. 77572968, fls. 225), na qual informou a DCB do benefício em 10/11/2020. Dessa forma, do que se colhe, a decisão do TRF-3 autorizou a cessação administrativa do benefício, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação administrativa, mediante perícia, não formulado na espécie, sendo certo que a mera cessação administrativa de benefício não acarreta a indenização de que trata o art. 37, § 6º, CF. 

DISPOSITIVO: 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA PASCOALINA DONZEL (sucessora processual de RONIVALDO DONZEL DOS SANTOS) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais. 

A sentença não comporta reparos eis que fundamentada em conformidade com o acórdão citado pela própria parte autora. 

Pois bem, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na conduta do INSS eis que restou claramente determinado em ação anterior o marco final para a percepção do benefício em 10 de novembro de 2020, conforme destacado acima na sentença. 

Havendo interesse na continuidade do benefício, deveria a parte autora requerer a sua prorrogação ou formular novo requerimento administrativo, oportunidade em que poderia ser novamente periciada. 

Anoto que a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). 

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.  

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.