Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002916-75.2012.4.03.6140

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: SERGIO CARBONARI

Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002916-75.2012.4.03.6140

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: SERGIO CARBONARI

Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação.

Requer a reforma do julgado, para prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002916-75.2012.4.03.6140

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: SERGIO CARBONARI

Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão monocrática deve ser mantida.

A apelação não pode ser conhecida, por falta de pressuposto de admissibilidade.

Como se depreende dos autos, a decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC de 2015, o qual somente prevê dois processos: o de conhecimento (artigos 318 a 770) e o de execução fundada em título extrajudicial (artigos 771 a 925).

O processo de conhecimento, por seu turno, tem duas fases previstas: a cognitiva (da petição inicial a sentença) e o cumprimento do julgado (que reconhece a obrigação de pagar, fazer, não fazer e entrega de coisa). Não mais existe a execução autônoma de julgado.

Assim, em regra, as questões de cumprimento de julgado serão solucionadas por decisão interlocutória, passível apenas de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, ressalvados os casos de extinção da execução.

No caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, pois a decisão agravada, ao acolher a impugnação apresentada pela executada/autarquia e homologar os cálculos do contador para os honorários, sem pôr fim a execução, reveste-se de natureza interlocutória.

Em outras palavras, o recurso de apelação interposto pela exequente não constitui o meio processual adequado para impugnação do ato judicial nele atacado.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, §3º, CPC. REDAÇÃO DA LEI Nº 11.232/2005. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A decisão recorrida apenas fixou o valor correto para a execução e determinou o seu prosseguimento com a expedição da respectiva requisição de pagamento, contudo, não declarou extinta a execução. 2. Consoante a nova sistemática processual estabelecida para execução dos títulos judiciais, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil/73, introduzido pela Lei 11.232/2005). 3. Portanto, contra a decisão que acolhe ou deixa de acolher a impugnação o recurso admissível é o agravo de instrumento, sendo incabível a irresignação veiculada por recurso inominado, recebido como apelação, por absoluta impropriedade da via eleita. Precedente do STJ. 4. Recurso não conhecido." (Processo AC 00001163220054036007 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1144868 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 18/10/2016 Data da Publicação 26/10/2016).

Ademais, não se aplica, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal, pois a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.

Isso posto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.

- O recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, pois a decisão agravada, ao acolher a impugnação apresentada pela executada/autarquia e homologar os cálculos do contador para os honorários, sem pôr fim a execução, reveste-se de natureza interlocutória.

- Não se aplica, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.

- Agravo interno conhecido e não provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.