APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-13.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARGARIDA BUENO MAUTONE
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MATEUS DE CARVALHO - SP428391-A, HAROLDO PEREIRA RODRIGUES - SP169401-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-13.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARGARIDA BUENO MAUTONE Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MATEUS DE CARVALHO - SP428391-A, HAROLDO PEREIRA RODRIGUES - SP169401-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face do acórdão de ID 277445261, lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. IRPF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Durante o curso do processo administrativo fiscal, a prescrição não tem o curso regular, haja vista que a exigibilidade dos créditos tributários está suspensa até a notificação do contribuinte acerca da decisão final proferida na esfera administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN 2. Nessa esteira, apenas depois da constituição definitiva do crédito tributário, que se verifica após a notificação da decisão final do processo administrativo, é que cogita de fluência do prazo de prescrição. Precedentes. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que ‘o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica’ (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). 4. No caso concreto, de acordo com as informações prestadas nos autos, a notificação de lançamento foi lavrada em 23/06/2008. O contribuinte, devidamente intimado do lançamento fiscal, apresentou impugnação tempestiva em 27/06/2008. A 8ª TURMA/SP2 de Julgamento, em sessão de 27/04/2010, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Em 23/06/2010, o contribuinte foi intimado do referido acórdão. Interposto Recurso Voluntário, o qual foi julgado em sessão de 20/11/2019, sendo negado provimento (ID 273085582 – fl. 131), restando definitivamente constituído o crédito tributário. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. A demora superior a 360 dias na análise administrativa não enseja a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal. 6. Apelação não provida. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso no que concerne à condenação da parte autora em honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-13.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARGARIDA BUENO MAUTONE Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MATEUS DE CARVALHO - SP428391-A, HAROLDO PEREIRA RODRIGUES - SP169401-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Ao reapreciar a questão, verifico que o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. Dispõe o artigo 85 do CPC: “ Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...) O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor da condenação (montante total de honorários advocatícios), obedecendo o respectivo limite. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fixação de honorários de sucumbência recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1668870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE AGRAVADA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ORA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. 1. "Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que 'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.126.486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2020). 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1463620/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 20/03/2023. Em razão da improcedência da ação, a parte autora foi condena a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao apelo interposto pela autora, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, deve a condenação em honorários fixados anteriormente ser majorada em 1% (um por cento), na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, para majorar a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento). É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais.
3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 20/03/2023. Em razão da improcedência da ação, a parte autora foi condena a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao apelo interposto pela autora, foi negado provimento.
5. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos.