APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023516-45.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS BORIN, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, JOSE CARLOS BORIN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023516-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE CARLOS BORIN, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, JOSE CARLOS BORIN Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 276298339, lavrado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO FARMACÊUTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da lei 13.021/2014, farmácias e drogarias deixam de ser meros estabelecimentos comerciais, para serem consideradas como unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, impondo a obrigatoriedade da presença permanente do farmacêutico, nos termos do artigo 6.º, inciso I. 2. À míngua de vedação legal, nenhum óbice há à assunção técnica de drogarias por técnicos em farmácia, autorizada pela Lei nº 9.394/96 (artigos 35 e 36), independentemente da existência, ou não, de interesse público ou ausência de farmacêutico na localidade, excepcionalidades essas previstas no Decreto nº 74.170/74 (artigo 28). Precedentes. 3. Resolução nº 499/2008 do Conselho Federal de Farmácia estabelece as atribuições dos farmacêuticos, complementada pela Resolução 357/2011, em relação aos injetáveis. 4. Apelação do Conselho-réu provido e da parte autora improvido.” Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso no que concerne a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, porquanto houve a condenação nos referidos honorários, e considerando o baixo valor atribuído à causa, pugna pela apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85. Houve manifestação da parte embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023516-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE CARLOS BORIN, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, JOSE CARLOS BORIN Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Ao reapreciar a questão, verifico que o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. Dispõe o artigo 85 do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)” O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor da condenação (montante total de honorários advocatícios), obedecendo o respectivo limite. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fixação de honorários de sucumbência recursal.(EDcl no AgInt no AREsp 1668870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE AGRAVADA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ORA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. 1. "Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que 'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.126.486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2020). 2. (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1463620/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)_Destaquei No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 14/03/2017, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Ao apelo interposto, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, para majorar a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais.
3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 14/03/2017, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Ao apelo interposto pela parte autora, foi negado provimento.
5. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 2% (dois por cento), na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.