Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-58.2020.4.03.6135

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA CALADO DE LIMA - PE55319, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO

Advogados do(a) APELADO: ANDRE SERGIO OLIVAL - RJ177000, DJACI ALVES FALCAO NETO - DF23523-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-58.2020.4.03.6135

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA CALADO DE LIMA - PE55319, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA em face do v. acórdão id 273638242, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DE INCIDENTE ANTERIORMENTE MANEJADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PARTILHA DE ROYALTIES. NOVA LINHA GEODÉSICA ORTOGONAL E PARALELA. LEI Nº 7.525/86. ATRIBUIÇÃO DO IBGE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.076.

À vista do artigo 66 do CPC, não restou configurada nenhuma das situações ensejadoras à instauração de conflito de competência, sendo certo que esse incidente, positivo ou negativo, depende da manifestação de dois ou mais juízos, declarando-se competentes ou incompetentes para funcionarem no feito. Ademais disso, o Município autor já suscitou conflito de competência perante o e. Superior Tribunal de Justiça, declinando os mesmos argumentos e em face dos mesmos Juízos, tendo a e. Ministra Relatora negado-lhe seguimento, por entender que o suscitante pretendia valer-se do incidente como sucedâneo de recurso.

Por se tratar de mera reprodução do conflito de competência suscitado anteriormente perante o e. Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado o intuito meramente procrastinatório do requerimento e oposição injustificada ao andamento do processo, autorizando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, caput, do CPC.

A sentença recorrida reconheceu expressamente que não houve qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos que tramitaram junto ao IBGE e à ANP, motivo pelo qual não há falar-se em error in judicando quando acertadamente, julgou improcedente todos pedidos do Município autor, sobretudo o pedido principal de declaração de nulidade do processo administrativo objurgado.

Quando da análise do agravo de instrumento nº 5009317-77.2021.4.03.0000, restou constatado que a redistribuição das parcelas de royalties do petróleo foi analisada pelos órgãos técnicos (IBGE e ANP) e, conquanto Município de Ilhabela tenha sustentado que, na esfera administrativa, não foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto os documentos juntados aos autos como a decisão judicial que determinou o acesso à íntegra dos processos administrativos e à reabertura de prazo, afastaram quaisquer nulidades e vícios. Logo, o pedido de nulidade não procede porque a parte autora fez uso das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não obstante, o resultado tenha sido a manutenção de uma decisão administrativa que não lhe agrade, embora beneficie outros Municípios do litoral norte do Estado de São Paulo.

O artigo 20, §1º da CF prevê a compensação financeira dos royalties, tendo a Lei nº 7.525/86 estabelecido os critérios pelos quais Estados e Municípios são considerados confrontantes com poços produtores de petróleo ou gás natural para fins de compensação financeira dos royalties. E, essa mesma Lei, ao mesmo tempo em que dispõe que os limites territoriais dos Municípios e Estados confrontantes serão definidos por linhas geodésicas ortogonais, estabelece que ao IBGE compete traçar tais linhas de projeção marítima (artigo 9º da Lei nº 7.525/86 e Decreto nº 93.189/86). Portanto, por se tratar de tarefa eminentemente técnica, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios eleitos, a não ser nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade, inocorrente nas hipóteses dos autos.

Anote-se que da decisão inicial do IBGE pela criação das linhas, os municípios eventualmente atingidos não são previamente notificados, à míngua de previsão na Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, ou no decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986. Vale destacar que no âmbito do direito administrativo vige o princípio da legalidade estrita, que bem define o e. jurista Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª e. São Paulo: Malheiros, 2005). De todo modo, ao Município autor foi franqueado acesso integral aos autos do processo administrativo nº 48610.202752/2020-11, sendo que a ANP deu prosseguimento ao expediente diante da ausência de impugnação tempestiva.

Dado o decreto de improcedência da ação, não há de se manter a ordem de depósito judicial dos valores excutidos. Isso porque, tanto a atribuição de efeito suspensivo aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos nºs 0001726-000004660/2019 e 48610.202752/2020-11, assim como a ordem de depósito dos valores controvertidos se deram por meio de tutela de urgência, as quais perderam o objeto diante da sentença de improcedência. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a “superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões por decisão interlocutória combativa via agravo de instrumento” (AgInt no REsp nº 1.574.170/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/02/2017). Pelas razões mesmas, não procede o pleito de produção de efeitos na esfera administrativa dos processos administrativos em testilha apenas após esgotada a instância administrativa.

Nesse contexto, diante do decreto de improcedência, é de se revogar a ordem de depósito dos valores controvertidos, autorizando, ainda, a liberação dos valores até então depositados em juízo em favor do Município de São Sebastião.

Em se tratando de causas em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil trouxe parâmetros para a fixação dos honorários no § 3º de seu artigo 85, havendo ressalva apenas para as demandas cujo valor da causa seja muito baixo ou o valor do proveito econômico seja irrisório ou inestimável, hipóteses estas em que os honorários advocatícios serão arbitrados por equidade (§ 8º), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do referido dispositivo legal. Nos termos do entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.850.512/SP (Tema 1.076), não há como sustentar o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública por equidade nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da parte contrária se mostrarem elevados.

Não se desconhece que resta pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil visando conferir interpretação literal e restritiva ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tampouco a existência de julgados recentes dessa mesma Corte Superior nos quais houve a fixação dos honorários advocatícios por equidade em casos em que a aplicação dos percentuais dos §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil resultaria em valores exorbitantes e desproporcionais. No entanto, esses julgados não possuem caráter vinculante, razão pela qual é de rigor a aplicação da tese vinculante fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, ao menos até que seja julgado o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71.

Assim considerando, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza, a importância da causa e tempo exigido para a sua execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 281.300.000,00 – duzentos e oitenta e um milhões e trezentos mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º 3º e 5º, inciso I, do CPC, de forma igualitária e pro rata.

Conflito de competência não conhecido, com aplicação de multa ao Município autor fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé.

Apelações do IBGE, ANP e do Município de São Sebastião providas.

Apelação do Município de Ilhabela improvida. Em consequência, cabíveis honorários recursais para cada apelante vencedor em sede recursal, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentagem esta que deve ser somada àquela ora arbitrada.”

Sustenta a embargante que o v. acórdão incorre em erro material, ao considerar que declinara os mesmos argumentos postos no CC nº 192.913/DF, para suscitar conflito de competência nestes autos. E contradição entre a fundamentação e a deliberação final adotada, ao afirmar o intuito meramente protelatório do referido incidente.

Lembra a impropriedade da menção ao artigo 953, II do CPC, posto tratar-se de conflito de competência instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, a atrair a competência do E. Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do incidente.

Anota que no bojo do conflito de competência suscitado, apontou detalhadamente, as diferenças existentes nas causas de pedir e pedido veiculados na presente demanda e na ação ordinária nº 1047102-83.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual discute ato praticado pelo IBGE, que, no seu entender, extrapolou seu poder regulamentar.

Destaca que este Tribunal não se manifestou sobre sua suposta incompetência para deliberar sobre o mérito e a legalidade dos atos administrativos emitidos pelo IBGE e absorvidos pela ANP, razão pela qual entende que o v. acórdão embargado extrapolou objetivamente os limites fixados na presente lide, sobretudo quando afirma que ao Poder Judiciário não cabe interferir no mérito administrativo ao mesmo tempo em que afirma a inocorrência de manifesta ilegalidade.

E ao permitir o levantamento dos valores depositados juízo pelo Município de São Sebastião, o v. acórdão embargado decidiu fora dos limites da lide.

Aduz que o v. acórdão embargado omitiu-se quanto à decisão proferida pela Exma. Ministra Presidente do STF, Rosa Weber, na Suspensão de Liminar nº 1594/SP, ratificando a competência da 17ª Vara Federal do Distrito Federal para deliberar acerca do depósito judicial dos valores dos royalties e Participação Especial  - PE, objeto de controvérsia entre os Municípios de Ilhabela, São Sebastião e Caraguatatuba.

Pede, por fim, o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e a supressão dos vícios apontados.

Contrarrazões do Município de Caraguatatuba no id 275656722, do Município de São Sebastião no id 276545352, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no id 276858307, e do IBGE no id 277534338.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-58.2020.4.03.6135

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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Desde logo, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Nesse sentido, já decidiu as Cortes Superiores:

“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum.

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(ARE 1418808 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 20/09/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.

No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1° e 7°, 8º, § 1°, 11 da Lei n. 9.637/1998; 3° da Lei n. 8.666/1993 e 944 e 945 do Código Civil.

V - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a culpa pela rescisão contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.

VI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior.

VII - Não pode ser considerado como documento novo o simples ajuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e o deferimento da tutela de urgência.

VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/9/2023)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.

1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material.

2. ‘O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).

2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes.

4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC).

6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”

(EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.

3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.

5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica, inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)

 (EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 04/09/2018)

Por sua vez, é firme a jurisprudência de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Como já se pronunciaram essas mesmas Cortes Superiores, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.

2. O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos.

3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.”

(Rcl 61452 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/09/2023)

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador ‘a quo’, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.

VII - Recurso especial não provido.”

(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FLSCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

Fixadas tais premissas, tenho que inocorrem os vícios elencados pela embargante.

Quanto ao conflito de competência, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

Do requerimento de conflito de competência

De acordo com o artigo 66 do CPC, há conflito de competência quando:

‘I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.’

Na medida em que nenhuma dessas situações ficou configurada nos autos, descabe falar em conflito, sendo certo que o conflito de competência, positivo ou negativo, depende da manifestação de dois ou mais juízos, declarando-se competentes ou incompetentes para funcionarem no feito.

Ademais disso, como relatado, o Município autor já suscitou conflito de competência perante o e. Superior Tribunal de Justiça, declinando os mesmos argumentos e em face dos mesmos Juízos, tendo a e. Relatora negado-lhe seguimento, cujo excerto que ora se transcreve, agrego como razões de decidir:

‘(...)

o Município Suscitante reconhece que as ações judiciais não são conexas, entendendo, contudo, haver relação de prejudicialidade externa entre elas, em decorrência da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os estreitos limites deste incidente processual, cujo fito é a declaração da competência em caso de conflito a seu respeito, não permitem extrapolações para que se toque o mérito das decisões conflitantes.

Portanto, entendo inadequado que, a pretexto de julgar conflito de competência, esse Superior Tribunal se pronuncie, em caráter originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, a respeito das questões petitórias/possessórias veiculadas nas pretensões deduzidas nas ações em que foram emitidas decisões supostamente conflitantes.

Com efeito, qualquer medida resultante na suspensão de decisão judicial proferida por juízo competente deve estar submetida a amplo contraditório, o que não se mostra viável no bojo de mero incidente de definição de competência.

Outrossim, a submissão às normas de competência absoluta, que conduzem à validação da jurisdição exercida pelos juízos individualmente, ainda que nascedouro de decisões conflitantes sobre o mesmo bem da vida, representa nada mais do que a ratificação da inexistência de conflito de competência.

Nesses termos, entendo não estar configurado conflito negativo ou positivo de competência, sendo inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.

Ademais, claro está que o incidente sob julgamento se caracteriza como sucedâneo recursal, porquanto a questão controvertida pode ser objeto de Recurso Especial e já foi ventilada no Agravo Interno interposto no Pedido de Suspensão de Liminar n. 3.199/SP.

Dessarte, a pretensão ora veiculada, além de encontrar obstáculo nas regras de competência funcional - de natureza absoluta, portanto - deve ser perseguida em cada uma das ações judiciais, por meio da via recursal adequada.

(...)’

E como bem alertou a e. Ministra, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se consideram competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, inocorrente na presente hipótese.

Além disso, o dispositivo manejado como fundamento para suspensão do processo (artigo 955, caput, do CPC) estabelece apenas uma faculdade do relator do conflito ajuizado “Poderão o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar.....

Nesse contexto, por se tratar de mera reprodução do conflito de competência suscitado perante o e. Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado o intuito meramente procrastinatório do requerimento.

Sublinhe-se, outrossim, o não cabimento da pretendida arguição de conflito de competência, que de acordo com o artigo 953, II, do Código de Processo Civil, deverá ser formulada perante o Tribunal, por meio de petição dirigida ao Presidente, instruída com os documentos necessários à prova do incidente.

Assim sendo, emerge ser incabível neste momento processual suscitar conflito de competência, ante a falta dos requisitos exigíveis para tanto, motivo pelo qual não merece trânsito.

Esse comportamento, como asseverado, caracteriza intuito meramente protelatório e oposição injustificada ao andamento do processo, nos termos dos incisos IV e VI, art. 80 do CPC, e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.

(...)”

Ao contrário do que alega a embargante, pelo relatório lançado pela e. Ministra no CC nº 192.913/DF, vê-se que as alegações lançadas são praticamente as mesmas expostas no conflito de competência apresentado neste Tribunal, litteris:

“Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, com pedido de tutela provisória de urgência, suscitado pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA/SP, apontando como Suscitados o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de Brasília/DF e o Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, em decorrência de decisões conflitantes nos autos da Ação n. 1047102-83.2021.401.3400, do Juízo Federal do Distrito Federal e na Ação n. 5000825-58.2020.403.6135, em tramitação no Juízo Federal paulista.

Alega-se que, na ação da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Município de Ilhabela/SP figura como Autor e, no polo passivo, estão o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, enquanto que, na demanda em andamento na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, o ora peticionante também ocupa o polo ativo, enquanto, no polo passivo, constam o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Município de Caraguatatuba/SP e o Município de São Sebastião/SP.

Sustenta que os Juízos suscitados proferiram decisões excludentes entre si, sobre o mesmo objeto, qual seja, o levantamento dos valores depositados em juízo a título de royalties do petróleo, antes do trânsito em julgado, sendo cabível o presente incidente, consoante entendimento desta Corte.

Destaca-se que na ação proposta perante o Juízo Federal paulista versa sobre questões processuais/instrumentais atinentes à materialização do direito à ampla defesa e contraditório do Município e, na demanda ajuizada no Juízo Federal do Distrito Federal, objetiva-se questionar a conformidade com a Lei dos atos administrativos emanados pelo IBGE – e absorvidos pela ANP – que resultaram, ao final, na redução imediata de 50% de toda a receita dos royalties percebida pelo Município de Ilhabela/SP.

Narra que o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP teria extrapolado os limites objetivos da lide pelo ora Suscitante e ‘(...) proferiu sentença resolvendo o mérito dos atos administrativos decisórios’ (fl. 06 e), portanto, a decisão seria extra petita, por usurpar a competência do Juízo da 17ª Vara Federal Cível de Brasília/DF.

...

Afirma-se, ainda, que a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP conflita com a decisão exarada pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal, uma vez que a decisão seria da competência do Juízo do Distrito Federal deliberar acerca do mérito e da legalidade dos atos administrativos emitidos no caso concreto pelo IBGE – e absorvidos pela ANP –, entretanto, acabou por fazer esse juízo de valor, dispondo sobre as questões as quais não fazem parte de sua esfera de jurisdição, em nítida usurpação da competência privativa do Juízo vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Aduz que o Município de São Sebastião/SP apresentou Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a tutela recursal provisória, apreciando o mérito dos atos administrativos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e reputando-os como legais.

Outrossim que o levantamento deferido seria de R$ 902.738.356,79 (novecentos e dois milhões e setecentos e trinta e oito mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), dos quais R$ 410.254.202,28 (quatrocentos e dez milhões e duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e dois reais e vinte e oito centavos) a título de royalties e R$ 492.484.154,51 (quatrocentos e noventa e dois milhões e quatrocentos e oitenta quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) de Participação Especial, conforme os documentos anexos da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP.

Requer-se a concessão da tutela de urgência, objetivando designar o ‘[...] Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para deliberar sobre os provimentos antecipatórios em questão, bem como o sobrestamento da Ação Declaratória n. 5000825-58.2020.4.03.6135 – e todos seus procedimentos correlatos, notadamente o caso do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5011686- 10.2022.4.03.0000 -- em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da Ação Ordinária n. 1047102-83.2021.4.01.3400 – bem como seus procedimentos correlatos – em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até que sobrevenha decisão saneadora do conflito positivo de competência', porquanto haveria perigo de dano irreparável com o levantamento deferido, bem como, a irreversibilidade da decisão.

No mérito, pugna-se pela procedência do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e apreciação da legalidade dos atos administrativos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Após a distribuição do incidente, o Município de São Sebastião/SP, na qualidade de interessado, requereu a concessão de prazo de 3 (três) dias para se ‘manifestar de forma adequada, à título de colaboração para questão ora em debate’ (fls. 184/190 e).

(...)”

Observa-se, pois, que pretendeu a embargante fosse fixada a competência da 17ª Vara Federal do Distrito Federal e, em consequência, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a análise da presente ação, pleito já afastado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o CC nº 192.913/DF.

Portanto, ao suscitar novo conflito de competência perante este Tribunal, postulando o mesmo pedido, revela a embargante nítido caráter procrastinatório e oposição injustificada ao andamento do processo a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

No mais, não há falar-se em decisão extra petita tampouco contradição.

Como relatado, pugnou a embargante na inicial a declaração de nulidade do processo administrativo nº 48610.202752/2020-11, “que resulte na alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE, por violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.

A r. sentença monocrática, mantida pelo v. acórdão embargado, entendeu, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, que o mencionado processo administrativo atendeu aos princípios do contraditório e ampla defesa, motivo pela qual julgou improcedente o pedido.

Por sua vez, a determinação do depósito dos valores relativos aos royalties, ante o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, mesmo quando não solicitada pela parte, não configura julgamento extra petita, pois está inserida no poder de cautela do magistrado.

Outrossim, a liberação do depósito judicial dos valores excutidos se deu não só em razão da superveniência da sentença de improcedência, mas também da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, então Presidente do C. STF, na MC na Suspensão de Liminar nº 1594 requerida pela embargante.

Com efeito, a e. Ministra Rosa Weber, ao tornar sem efeito a decisão concessiva por ela proferida anteriormente, ressaltou, por sua vez, “...que os valores depositados junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (Processo nº 5000825- 58.2020.4.03.6135) deverão permanecer à disposição da Justiça Federal e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP permanecerá depositando nesse mesmo Juízo os valores controvertidos, até posterior deliberação, pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a respeito do pedido cautelar de bloqueio de valores deduzido pelo Município de Ilhabela/SP nos autos do Processo nº 1047102-83.2021.4.01.3400”.

O Município de São Sebastião, por seu turno, atravessou petição informando que o d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, dando cumprimento à determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, entendeu que caberia a este Regional deliberar sobre os depósitos judiciais realizados, determinando, outrossim, que dali para frente, a ANP – Agência Nacional de Petróleo procedesse ao depósito dos valores controversos perante aquele Juízo.

Portanto, não há qualquer irregularidade na autorização para que se procedesse ao levantamento do depósito judicial.

Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, contradição e erro material, pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.

A propósito:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC.

III – Embargos de declaração rejeitados.”

(ARE 1384519 AgR-ED, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 15/09/2023)

“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PERÍODO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, 37 E 229, ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(ARE 1402247 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12/09/2023)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. RENÚNCIA DE USUFRUTO. MÃE E FILHOS. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.

3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

4. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/8/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa.

5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.”

(EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.

2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)

Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PARTILHA DE ROYALTIES. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido artigo, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

É firme a jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ao contrário do que alega a embargante, pelo relatório lançado pela e. Ministra no CC nº 192.913/DF, vê-se que as alegações lançadas são praticamente as mesmas expostas no conflito de competência apresentado neste Tribunal. Observa-se, pois, que pretendeu a embargante fosse fixada a competência da 17ª Vara Federal do Distrito Federal e, em consequência, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a análise da presente ação, pleito já afastado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o CC nº 192.913/DF. Portanto, ao suscitar novo conflito de competência perante este Tribunal, postulando o mesmo pedido, revela a embargante nítido caráter procrastinatório e oposição injustificada ao andamento do processo a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

A r. sentença monocrática, mantida pelo v. acórdão embargado, entendeu, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, que o processo administrativo que tratou da partilha de royalties, atendeu aos princípios do contraditório e ampla defesa, motivo pela qual julgou improcedente o pedido, que postulava a nulidade dessas decisões. Não houve, pois, decisão extra petita.

Por sua vez, a determinação do depósito dos valores relativos aos royalties, ante o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, mesmo quando não solicitada pela parte, não configura julgamento extra petita, pois está inserida no poder de cautela do magistrado.

Outrossim, a liberação do depósito judicial dos valores excutidos se deu não só em razão da superveniência da sentença de improcedência, mas também da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, então Presidente do C. STF, na MC na Suspensão de Liminar nº 1594 requerida pela embargante.

O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.