Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013628-77.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AUTOR: FUNDACAO SINDROME DE DOWN

Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013628-77.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AUTOR: FUNDACAO SINDROME DE DOWN

Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN em face do v. acórdão id 277977113, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 975, CAPUT DO CPC. FORMA DE CONTAGEM DO BIÊNIO LEGAL. ARTIGO 132, §3º DO CC. IMUNIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V DO CPC. INOCORRÊNCIA.

Tanto o artigo 224 do CPC, assim como o artigo 132 do CC, estabelecem que salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. De se concluir que o direito material assim como o direito processual disciplinam da mesma forma a contagem dos prazos, ou seja, a contagem sempre se dá com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Portanto, em se tratando de ação rescisória, perde relevância a divergência sobre a natureza do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória. De qualquer modo, incide na espécie a regra do art. 132, §3º, do CC, vale dizer, o prazo da ação rescisória, contado em ano, expira no dia de igual número do de início.

Nesse contexto, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 25/05/2020 (dia do começo), exclui-se esse dia e inclui-se o dia do vencimento (25/05/2022). Portanto, deveria a autora ajuizar a ação rescisória até o último minuto do dia 25/05/2022, tal como fez a autora, razão pela qual não há falar-se em decadência.

Igualmente rejeita-se a preliminar de utilização da rescisória como sucedâneo recursal, porquanto a Súmula nº 514 do E. STF dispõe expressamente que ‘admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos’.

O erro de fato somente ocorre ‘quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido’, nos termos do §1º, do inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Assim, não basta que a sentença ou acórdão tenha assumido um fato existente como inexistente, pois, para a sua configuração, é indispensável ‘que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’, conforme previsto de forma cogente na segunda parte do §1º, do inciso VIII do citado artigo 966.

No caso dos autos, não houve erro de fato, mas unicamente interpretação jurídica acerca das matérias arguidas que se revelou contrária ao interesse da parte autora. Não se desconsiderou os documentos constantes dos autos, mas que estes não foram suficientes à comprovação de que a autora fazia jus ao benefício da imunidade em relação ao PIS.

Quanto à matéria o C. Supremo Tribunal Federal concluiu que, para as entidades beneficentes de assistência social fruírem a imunidade tributária do § 7º do art. 195 da Constituição devem, na vigência do art. 55 da L 8.212/1991, demonstrar que atendem aos requisitos do art. 14 do CTN (I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão) e, simultaneamente, o cumprimento dos requisitos procedimentais do art. 55 da L 8.212/1991, à exceção do inc. III. Além do cumprimento desses requisitos legais, permaneceu sendo indispensável a certificação positiva da entidade pela Administração para a fruição da imunidade, ou seja, ter a instituição o CEBAS.

No caso concreto, colhe-se do v. acórdão rescindendo que ‘...não foi carreado aos autos nenhum documento apto a demonstrar que a entidade não distribui patrimônio ou renda e que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição inserta no art. 14 do Código Tributário Nacional, haja vista que a juntada do estatuto (fls.39/79) isoladamente não tem o condão de satisfazer a exigência legal. Embora a impetrante seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme fls.84/86, não há provas de que tenha sido reconhecida, como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal, como exigido pelo art. 55 da Lei 8.212/91.’

É certo que o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social – CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária em relação a impostos (art. 150, VI, ‘c’) e às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º), conforme expressamente consta na Constituição Federal. No entanto, o e. STJ já consolidou o entendimento segundo o qual a apresentação do CEBAS não exime a entidade do efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida previstos no artigo 14, II do CTN (Súmula nº 352).

Forçoso concluir, pois que a suposta violação da disposição legal pelo acórdão rescindendo foi decidir em desfavor da autora que, pretende, na verdade, rediscutir matéria de prova, própria de recurso, de forma que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 966 do CPC.

Ação rescisória julgada improcedente. Em consequência, condena-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da autora.”

 Alega a embargante que v. acórdão incorre em omissão, porque não se pronunciou sobre a alegação de que a desatenção do julgador quanto às provas também caracteriza erro de fato a justificar o ajuizamento da ação rescisória.

Esclarece que o acórdão rescindendo entendeu que os documentos apresentados não bastariam para acolher o pedido da embargante apenas porque não se atentou aos pressupostos e à legislação que dispõe sobre o CEBAS. Daí defende que é fundamental que o colegiado supra a omissão ora apontada, manifestando-se a respeito da configuração de erro de fato devido à desatenção do acórdão rescindendo quanto aos requisitos cujo preenchimento pela entidade beneficente é mandatório para a sua emissão.

Entende a ocorrência de obscuridade quando o acórdão embargado invoca como fundamento para julgar improcedente a ação rescisória, a suposta apresentação extemporânea de documentos absolutamente irrelevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo esclarecer, nesse passo, em que medida isso contribuiu para a improcedência da presente ação e, principalmente, para a inexistência do alegado erro de fato apontado pela embargante.

Sustenta a inexistência de correlação lógica entre a apresentação desses documentos no curso do mandado de segurança subjacente e a existência, ou não, do alegado erro de fato que motivou o ajuizamento desta rescisória, mormente por se tratarem de documentos irrelevantes ou imprescindíveis ao reconhecimento da imunidade.

E obscuridade ainda, quanto à Súmula nº 352 do E. Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso concreto não restou plenamente justificada.

Anota a embargante que no caso concreto, os precedentes que justificaram a edição da referida súmula trataram de situações fáticas e jurídicas absolutamente distintas, o que é suficiente para afastar a sua aplicação. Alega que o texto da súmula é claro ao prescrever que a obtenção ou renovação do CEBAS “não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”, ou seja, novos requisitos, estabelecidos por meio de lei, devem ser cumpridos pela entidade que pretenda manter a sua imunidade.

Destaca que já cumpria todos os requisitos previstos em lei para ver reconhecida sua imunidade ao PIS.

Aduz, por sua vez, que o acórdão embargado revela contradição e incoerência, pois, conquanto afaste a alegação de erro de fato, reconhece que o acórdão rescindendo ignorou o fato de que o CEBAS é emitido apenas se cumpridos, dentre outros requisitos, aqueles constantes dos artigos 14 do CTN e 55, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Frisa que o colegiado não atentou para a força probatória do CEBAS, já que sua emissão pressupõe o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelos artigos 14 do CTN e 55, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Esses os motivos pelos quais a embargante entende ter havido violação manifesta à norma jurídica.

Pede, portanto, a supressão dos vícios apontados, emprestando ao acórdão embargado efeitos infringentes para a procedência da presente ação rescisória.

Instada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou a manifestação id 279430375.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AUTOR: FUNDACAO SINDROME DE DOWN

Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Desde logo, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Nesse sentido, já decidiram as Cortes Superiores:

“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum.

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(ARE 1418808 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 20/09/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1° e 7°, 8º, § 1°, 11 da Lei n. 9.637/1998; 3° da Lei n. 8.666/1993 e 944 e 945 do Código Civil.

V - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a culpa pela rescisão contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.

VI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior.

VII - Não pode ser considerado como documento novo o simples ajuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e o deferimento da tutela de urgência.

VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/9/2023)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.

1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material.

2. ‘O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).

2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes.

4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC).

6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”

(EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.

3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.

5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica, inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Como já se pronunciaram essas mesmas Cortes Superiores, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.

2. O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos.

3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.”

(Rcl 61452 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/09/2023)

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador ‘a quo’, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.

VII - Recurso especial não provido.”

(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FLSCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

Diante de tais premissas, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.

Todas as alegações vertidas pela embargante foram expressamente tratadas no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos excerto abaixo transcrito:

“(...)

No caso dos autos, não houve erro de fato, mas unicamente interpretação jurídica acerca das matérias arguidas que se revelou contrária ao interesse da parte autora. Não se desconsiderou os documentos constantes dos autos, mas que estes não foram suficientes à comprovação de que a autora fazia jus ao benefício da imunidade em relação ao PIS.

Corrobora a tese, a fundamentação expendida pelo e. Vice-Presidente deste Tribunal ao não admitir o recurso especial interposto pela autora quando afirma que a recorrente pretende, em última análise, rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório, ou seja, o que pretende a autora é revolver a questão afeta à prova.

Por outro lado, os documentos acostados às fls. 363/446 nos autos subjacentes foram colacionados extemporaneamente, razão pela qual não podem ser admitidos, mormente em mandado de segurança, no qual a prova deve ser pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 

Ainda que não se tratasse de mandado de segurança, a juntada de documentos após a sentença, no caso, após o acórdão que julgou o mérito, constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, nos termos do artigo 435, parágrafo único do CPC, circunstâncias inocorrentes na espécie.

A propósito:

‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

2. 'A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)' (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).

3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.

4. Negou-se provimento ao agravo interno.’

(AgInt no AREsp nº 2.084.990/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/11/2022)

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.'A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).' (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)

2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.’

(AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022)

Pelas mesmas razões, o v. acórdão rescindendo não violou manifestamente norma jurídica.

Observe-se primeiramente, que a ação rescisória tem como principal objetivo rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando o rejulgamento da causa, nas hipóteses cabíveis.

Por sua vez, para que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal ou constitucional na sua literalidade. Ao contrário, se a decisão rescindenda elege uma dentre várias interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar.

Nesse sentido:

‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.

1. Em vista da relevância do valor 'segurança jurídica' para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória.

2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas.

3. Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.

4. As situações de alegada injustiça da decisão ou de inadequado exame de provas, conforme sustentados pela parte autora, não se prestam, por si sós, a sustentar o pedido rescisório. Na espécie, o acórdão proferido no ARE nº 1.102.824/PE, que considerou os segundos embargos de declaração também procrastinatórios e promoveu a majoração da multa processual de 1% para 10%, não se caracteriza como manifesta ofensa à ordem jurídica, descabendo, portanto, o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.

5. Agravo regimental da União não provido e pedido de tutela provisória incidental prejudicado. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, segundo os parâmetros do art. 85, § 3º e 4º, do CPC, nos termos assentados no voto.’

(AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 01-09-2022  PUBLIC 02-09-2022)

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.

1.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

2. 'É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica' (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).

3. Agravo interno desprovido.’

(AgInt no AREsp n. 2.179.788/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/3/2023)

Quanto à matéria o C. Supremo Tribunal Federal concluiu que, para as entidades beneficentes de assistência social fruírem a imunidade tributária do § 7º do art. 195 da Constituição devem, na vigência do art. 55 da L 8.212/1991, demonstrar que atendem aos requisitos do art. 14 do CTN (I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão) e, simultaneamente, o cumprimento dos requisitos procedimentais do art. 55 da L 8.212/1991, à exceção do inc. III, assim redigidos:

‘Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

[…]

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).’

No caso concreto, colhe-se do v. acórdão rescindendo que ‘...não foi carreado aos autos nenhum documento apto a demonstrar que a entidade não distribui patrimônio ou renda e que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição inserta no art. 14 do Código Tributário Nacional, haja vista que a juntada do estatuto (fls.39/79) isoladamente não tem o condão de satisfazer a exigência legal. Embora a impetrante seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme fls.84/86, não há provas de que tenha sido reconhecida, como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal, como exigido pelo art. 55 da Lei 8.212/91.’

Outrossim, é certo que o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social – CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária em relação a impostos (art. 150, VI, “c”) e às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º), conforme expressamente consta na Constituição Federal.

No entanto, o e. STJ já consolidou o entendimento segundo o qual a apresentação do CEBAS não exime a entidade do efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida previstos no artigo 14, II do CTN.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.

3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.

4 . Agravo interno desprovido.’

(AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022)

‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ.

2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.’

(AgInt no AREsp 1680970/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 19/08/2021)

‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo entendimento sumulado desta Corte Superior, ‘a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes’ (Súmula 352/STJ).

2. Para modificar a conclusão do aresto de que a contribuinte não comprovou os requisitos para imunidade do IPTU, previstos no art. 14 do CTN, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável nesta via ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.’

(AgInt no REsp 1875655/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 15/03/2021)

Tal entendimento restou cristalizado no enunciado da Súmula nº 352 dessa Corte Superior do seguinte teor:

‘Súmula nº 352: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.’

Nesse contexto, a suposta violação da disposição legal pelo acórdão rescindendo foi decidir em desfavor da autora.

Forçoso concluir, pois, que das razões expendidas na inicial, pretende a autora, na verdade, rediscutir matéria de prova, própria de recurso, de forma que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 966 do CPC.

É evidente que a ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil.

Assim, independentemente de ter sido justa ou injusta a decisão, e de ter ou não ocorrido interpretação equivocada das provas carreadas aos autos, o fato é que a via eleita não se mostra adequada para substituir o recurso próprio.

Destarte, não se presta a ação rescisória para desconstituir acórdão com base em má-aplicação ou aplicação indevida de precedente judicial.

Veja-se que o contido no inciso V do artigo 966 do CPC, ‘violar manifestamente norma jurídica’, não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta.

(...)”

Como asseverado, não se trata a hipótese sub judice de violação manifesta à norma jurídica, isto porque o não reconhecimento da imunidade tributária à embargante partiu da escorreita verificação se a contribuinte preenchia (ou não) os requisitos legais, mediante todo o conjunto fático-probatório e pelo livre convencimento motivado. Nesse sentido, não foi atribuída qualquer interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma apta a configurar violação à norma jurídica.

Por outro lado, igualmente, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade do manejo da ação rescisória com supedâneo no inciso VIII, §1º do artigo 966, do CPC, sob o fundamento de que o eventual erro de fato alegado foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, relativamente ao preenchimento dos requisitos previstos no comando normativo do artigo 14 do CTN. Ademais, como consignado, o CEBAS é apenas um dos requisitos para fruição da imunidade tributária.

Essa é a exegese da Súmula nº 352 do STJ, no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para a fruição da imunidade tributária.

Não olvide a embargante, por sua vez, que o ônus da prova do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN é de quem alega o direito à imunidade, mesmo quando apresentado o CEBAS.

No mais, como afirmado no acórdão embargado, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, inocorrente na hipótese dos autos.

Observa-se, pois, que sob a alegação de violação ao artigo 1022 do CPC, pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.

A propósito:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. IDENTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

2. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(RE 1422687 AgR-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 02/10/2023)

“Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Inexistência de contradição ou omissão. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado. 4. Embargos rejeitados.”

(Rcl 52781 AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 28/08/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa.

5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.”

(EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.

2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)

Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

É firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Todas as alegações vertidas pela embargante foram expressamente tratadas no v. acórdão embargado. Como asseverado, não se trata a hipótese sub judice de violação manifesta à norma jurídica, isto porque o não reconhecimento da imunidade tributária à embargante partiu da escorreita verificação se a contribuinte preenchia (ou não) os requisitos legais, mediante todo o conjunto fático-probatório e pelo livre convencimento motivado. Nesse sentido, não foi atribuída qualquer interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma apta a configurar violação à norma jurídica.

Por outro lado, igualmente, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade do manejo da ação rescisória com supedâneo no inciso VIII, do artigo 966, §1º do CPC, sob o fundamento de que o eventual erro de fato alegado foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, relativamente ao preenchimento dos requisitos previstos no comando normativo do artigo 14 do CTN. Ademais, como consignado, o CEBAS é apenas um dos requisitos para fruição da imunidade tributária. Essa é a exegese da Súmula nº 352 do STJ, no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para a fruição da imunidade tributária.

Não olvide a embargante, por sua vez, que o ônus da prova do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN é de quem alega o direito à imunidade, mesmo quando apresentado o CEBAS.

No mais, como afirmado no acórdão embargado, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, inocorrente na hipótese dos autos.

O teor da peça processual demonstra que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.