RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083833-68.2021.4.03.6301
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL IRANI - SP173118-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083833-68.2021.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL IRANI - SP173118-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo, em síntese, seja dado seguimento/provimento ao recurso, e reformada a decisão agravada, ao argumento de que: (i) o precedente aplicado se distingue do caso dos autos; e/ou (ii) o decisum recorrido diverge de precedente oriundo dos Tribunais Superiores. Colhe-se do recurso que: “A parte Autora sofreu um acidente de motocicleta em 15/12/2012, onde teve seu cotovelo direito fraturado. Ele deu entrada no pedido de auxílio-doença que foi concedido de 30/12/2012 a 03/12/2013 (NB 31 – 600.268.817-3). Após a ocorrência do acidente a sua lesão foi evoluindo para hipofunção e limitação de movimento para flexão do cotovelo e pronossupinação de mão direita com colocação de prótese total no cotovelo, sendo atualmente considerado deficiente. A perícia judicial concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho decorrente de quadro sequelar do acidente ocorrido em 15/12/2012, entretanto, afirmou que a incapacidade se deu após um ano a contar do último procedimento cirúrgico realizado pela parte Autora, portanto, em 03/03/2017. (...) Pois bem, cumpre-nos ressaltar que tema 350 do STF teve acórdão publicado em 10/11/2014 e diz respeito a necessidade do prévio requerimento administrativo antes de se ingressar com ação judicial requerendo a implantação de benefícios previdenciários em geral; ao passo que o tema 862 do STJ foi julgado e teve seu acórdão publicado em 01/07/2021 e firmou tese de que “no caso do auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o Segurado percebia o auxílio-doença.” De fato, compete ao INSS, por ocasião da cessação do auxílio-doença, averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa (art. 86, § 2º) e, se for o caso, conceder o auxílio-acidente sem que seja necessário pedido específico e, ainda, no caso de consolidação de lesões com sequelas decorrente de acidentes já configura o interesse de agir da parte, sendo desnecessário portanto o pedido administrativo do benefício. (...) PERCEBE-SE QUE O TEMA A SER APLICADO AO CASO CONCRETO É O 862 DO STJ E NÃO O 350 DO STF que fundamenta o despacho denegatório. Da situação em tela, denota-se que o entendimento esposado no despacho denegatório não merece prosperar, haja vista que contraria tese firmada e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que para o caso de auxílio acidente não há necessidade de requerimento administrativo, visto que a data inicial do benefício é a data da cessação do auxílio-doença prévio. (...) No pedido de uniformização protocolado pela parte restou demonstrado que há contradição do entendimento da Turma Recursal no Acórdão recorrido, visto que há entendimento do STJ que não há necessidade de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente para sua concessão, visto que o seu início é na data de cessação do auxílio-doença prévio. E, ainda, inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” É o breve relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083833-68.2021.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL IRANI - SP173118-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso merece provimento. Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a tese firmada no precedente invocado, com toda vênia, não foi devidamente observada. Colhe-se do acórdão proferido nestes autos: "V O T O O recurso não pode ser provido. O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, no julgamento do TEMA 350/STF, a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, situações ausentes na espécie. Também estabeleceu ser vedado ao Poder Judiciário o conhecimento de matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS. Estas são as teses: (...) A redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza é matéria de fato que necessita de prévia análise pela perícia médica oficial. Após a cessação desse auxílio-doença na data programada a parte autora deve apresentar novo requerimento administrativo ao INSS. Das exceções estabelecidas pelo STF na modulação dos efeitos do julgamento com repercussão geral do referido RE 631.240/MG (03/09/2014), nenhuma está presente na espécie, nem as definitivas tampouco as transitórias. De um lado, quanto às exceções definitivas, o entendimento do INSS não é notória e reiteradamente contrário à postulação da parte autora nem se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado validamente sem pedido de prorrogação. De outro lado, quanto às exceções transitórias à tese geral, aplicam-se só para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014). Como ressaltado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1269350/RS, Relator Ministro Edson Fachin, J. 16/06/2020, DJ 18.06.2020, “No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF”. O Superior Tribunal de Justiça já julgou no mesmo sentido. Entendeu ser necessário prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, ainda que anteriormente cessado o auxílio-doença sem a concessão daquele, aplicando a referida orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO” (AgInt no REsp 1833684/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). No mesmo sentido, em caso idêntico ao presente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Para demonstrar a identidade entre este caso e o caso julgado no AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, transcreve trechos deste: “Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO LEONARDO LOPES desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, na medida em que e o acórdão recorrido encontra eco na jurisprudência desta Corte, no sentido de necessidade do prévio requerimento administrativo, como requisito para o ajuizamento de ação referente a benefício previdenciário A parte agravante, em suas razões, alega que a "decisão ora agravada, assim como as que a precederam, fundamenta a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários ante o imposto pelo STF no julgamento do Tema 350, mas olvida-se das ressalvas feitas pela suprema corte naquela ocasião" (fl. 190). Sustenta que "o caso concreto encaixa-se perfeitamente nas ressalvas", pois "o recorrente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 5256738654, decorrente de acidente de percurso de trabalho, tendo ficado com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade de trabalho. Contudo, o INSS cessou o auxílio-doença sem conceder o auxílio-acidente, mesmo sabendo da redução da capacidade laboral do autor" (fls. 191). Aduz que a "divergência consubstancia-se no entendimento, data venia, equivocada, de que o lapso superior a 5 anos da cessação do auxílio-doença obstaria o pleito de auxílio-acidente realizado diretamente na via judicial" (fl. 192). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. VOTO A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Com efeito, como asseverado na decisão recorrida, a questão relativa à prescindibilidade ou não do prévio requerimento administrativo, como requisito para o ajuizamento de ação referente a benefício previdenciário, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, com solução assim ementada: (...) A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: (...) Como se vê, ao contrário do afirmado pela parte agravante, não há falar que o caso concreto se amolde às ressalvas feitas pelo STF a excepcionar a necessidade do prévio requerimento (...) administrativo, para fins de deduzir a pretensão a benefício previdenciário, em juízo. Portanto, como consignado na decisão agravada, não se vislumbra, de plano, qualquer violação à federal, na medida em que o acórdão recorrido encontra eco na jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É o voto”. O INSS não pode ter tolhido o dever-poder de submeter o segurado à perícia médica oficial, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de funções estatais (artigo 2º da Constituição do Brasil). A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado tampouco sem prévia postulação administrativa, sob pena de violação daquele princípio constitucional. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, aí sim cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É impossível a revisão judicial de ato inexistente de indeferimento de pedido de concessão de auxílio-acidente. Assim, restaram superados, com o advento da interpretação do tema 350/STF e da nova orientação do STJ no mesmo sentido, o entendimento anterior do STJ de que, inexistente o requerimento administrativo o auxílio-acidente terá o termo inicial fixado na data da citação, assim como a interpretação do Tema 862/STJ. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. (Destacou-se) ///// R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal. V O T O Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil). Os embargos não podem ser acolhidos. Não há omissão no acórdão. A questão foi enfrentada expressamente pelo acórdão recorrido, que contém julgamento recente do próprio STJ exigindo o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC). Embargos de declaração rejeitados. (Destacou-se) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 350, firmou a seguinte tese: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No precedente supramencionado, no qual a Corte Suprema apreciou a questão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas causas previdenciárias, não houve exame, em momento algum, da situação específica do pedido de conversão do auxílio-doença precedente em auxílio-acidente, desde a cessação daquele. Quanto a essa questão, inclusive, o plenário da Corte Suprema, no Tema 1.225, também sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que “[é] infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.” (RE 1382897 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022) Da análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido, de fato, está em dissonância com o quanto decidido no Tema n. 862, julgado pelo(a) Superior Tribunal de Justiça, em que se firmou a seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021, Tema 862 STJ) Sobre a interpretação dos Tribunais Superiores acerca do Tema 862 STJ, em conjunto com o Tema 350 STF, anoto que a Turma Nacional de Uniformização recentemente firmou tese no sentido de que, sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença, o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017).Fixação de tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.".PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001399-26.2021.4.04.7200, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2022.) Da mesma forma, o próprio STJ tem aplicado o entendimento firmado no precedente obrigatório a casos recentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 505-506, e-STJ, da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte não teria indicado o dispositivo sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial. Por outro lado, a parte agravante alega que, "(...) de acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de notória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, mitigam-se os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo no que tange ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do artigo 105, III, da Constituição" (fls. 512-513, e-STJ). 2. De fato, "a jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal" (REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013). Não se trata, porém, de evidente dissídio jurisprudencial, uma vez que, em nenhum momento, o Tribunal de origem reconheceu a existência de requerimento administrativo prévio, mesmo quando instado a se manifestar sobre o suposto documento em Embargos de Declaração. 3. Nessa conjuntura, também não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC, pois, para sua incidência, a parte deve ter alegado, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do mesmo Código de Ritos, de modo a permitir sanar eventual omissão mediante novo julgamento dos Embargos de Declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. 4. Conclui-se, portanto, que a decisão ora agravada não merece reparo, visto que não é caso de evidente divergência jurisprudencial e que a parte não indicou o dispositivo sobre o qual recairia o dissídio. 5. Ademais, tendo em vista a inexistência de auxílio-doença e de requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo inicial a data da citação, observando-se, em todos os casos, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.729.555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021. O acórdão recorrido, então, está em plena consonância com o entendimento desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA CITAÇÃO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7.3.2014, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou-se a seguinte tese: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". O fundamento adotado nesse precedente foi o art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015), que versa sobre os efeitos da citação válida, entre os quais o de constituir em mora o devedor. 2. Essa orientação vem sendo aplicada em casos como o dos autos, que versam sobre o termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente nas situações em que não houve prévio requerimento administrativo. Nessa direção: AREsp 1.345.234/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.12.2018; REsp 1.685.628/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgRg no REsp 1.377.333/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.4.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165/SP. AUSÊNCIA DE REQUERIMETNO ADMINITRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data seguinte ao dia da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial para o recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.545/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) O acórdão recorrido argumentou que o Tema 862 STJ teria sido implicitamente superado em razão da existência de julgado oriundo de órgão fracionário do STF, RE 1269350/RS, Relator Ministro Edson Fachin, J. 16/06/2020, DJ 18.06.2020. Contudo, tal provimento jurisdicional, além de se tratar de decisão monocrática de relator (meramente persuasivo, não vinculante e inferior hierarquicamente ao julgado em repercussão geral do Tribunal Pleno), é anterior ao Tema 1225 STF, que reconhece o caráter infraconstitucional em torno da matéria. Ocorre semelhante fenômeno em relação aos dois outros provimentos citados pela Turma Recursal de origem, quais sejam: "AgInt no REsp 1833684/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020" "AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022" O primeiro deles, além se tratar de decisão oriunda da 1ª Turma do STJ, órgão fracionário (meramente persuasivo, não vinculante e inferior hierarquicamente ao julgado em regime de repercussão geral pelo Tribunal Pleno), é anterior ao Tema 862 STJ, julgado em 2021. O segundo, além de também se tratar de decisão oriunda da 1ª Turma do STJ, órgão fracionário, em que pese seja posterior ao Tema 862 STJ, não possui efeito vinculante (art. 927, inc. III, CPC), tal como um precedente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo plenário do Tribunal composto pela totalidade dos ministros, tampouco indica superação da tese firmada. Isto porque, depois de ter sido fixado entendimento com aptidão vinculante, salvo melhor juízo, somente órgão de mesma hierarquia ou superior poderá revisá-lo (Art. 986, CPC). Em outras palavras, mesmo que determinado órgão não adote aquele entendimento, isto não implicaria na imediata alteração e superação da eficácia do precedente existente, que permanece em vigor até que ocorra revisão da tese pelo órgão competente. Conforme prevê o Regimento Interno do STJ, a revisão de uma tese firmada em Tema Repetitivo possui requisitos e procedimento próprio para ser efetivada, de modo a preservar a isonomia, previsibilidade e segurança jurídica na atuação jurisdicional. Veja-se trecho da norma regimental da Corte Cidadã: “SEÇÃO V Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o Superior Tribunal de Justiça. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal. § 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo. Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por: I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente firmada; II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I. § 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo. § 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta. Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. EMENDAS REGIMENTAIS Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo. Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência. § 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. § 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo. Além disso, de acordo com Didier Jr. e Cunha, no momento de se revisar a tese, seria necessária a demonstração, entre outras alegações, (a) da revogação ou modificação da norma em que se fundou a decisão ou (b) de ter ocorrido alteração econômica, política ou social referente à matéria decidida. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil:. 18. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 772) Tal orientação coincide com enunciado 322 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida. (Grupo: Precedentes)" Por fim, levando-se em conta a controvérsia existente no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, Tema 315, “[s]aber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”, é de se concluir que o fato de o interessado ter pleiteado diretamente em juízo a concessão de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença antecedente, sem pedido de prorrogação ou novo pedido específico de auxílio-acidente, somente tem o condão de influir no termo inicial dos efeitos financeiros, não tendo qualquer relevância para fins de configuração de interesse de agir e julgamento do mérito da ação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora e, nos termos do artigo 11, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do artigo 11, §7°, da Resolução CJF3R n. 80/2022, "encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto". É como voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 44, de 13 de setembro de 2023. Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Raul Araújo. Fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839) (Grifo nosso)
ementa
Agravo interno. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. decisão agravada em DISSONÂNCIA com a tese firmada no prEcedente relevante. RECURSO proviDO.