Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007156-93.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ALINNE LEAL NUNES, ANA CRISTINA NOGUEIRA, ANDRE LUIS RODRIGUES JOSE FILHO, ANDRE PRUDENTE EDDINE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, BRUNA SITTA DESERTI, CAMILA PONTES PAPALARDI, CLAUDIA RENATA ROHDE FISCH, DANIELA MARIA MOREIRA DELLA LIBERA, ELISA SOUZA PICORELLI ASSIS, ELTON SIMAO FERREIRA, ESTELA LUISA CARMONA TEIXEIRA, FERNANDA CRISTINA BUENO GRECO, FERNANDO MAURO DE TOLEDO PIZA DA COSTA MAZZUTTI, FRANCISCO DE ASSIS MELO FILHO, GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, GUSTAVO SANTIAGO MARCONDES DE MENEZES SOARES, HILARIO MARCELO GARRIDO SILVESTRE, INGRID RUFINO COIMBRA, ISADORA BARBOSA SILVA, JOAO ANTONIO MANFRE NETO, JOAO ANTONIO SARTORI JUNIOR, JULIANA DUCLERC COSTA REIS, JULIANA FRIEDRICH FARAJ ROMAGNA GRASSO, JULIANA MARIA DO PRADO HACK DA COSTA, JULIANA SAVIAN BARRATELI, LAURA MARIA NICOLETTI ARIANO MANFRE, LEONARDO COSTA DE LACERDA AZEVEDO, LETICIA ARAUJO FERREIRA, LILIAN RODRIGUES CUNHA MELO, LILIANE OLIVEIRA GHERARD DE ALENCAR, LIVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, LUCIANO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE, MARAISA BERALDO SANCHES, MARCIA DE PENNAFORT LINS, MARCIELLY GARCIA GIBIN, MARCIO VILANI DA SILVA, MARCUS VINICIUS TAVARES, MARIA INÊS CUSTÓDIO NASCIMENTO, MARIANA GATTI PONTES NAVARRO, MAYARA ANTUNES SILVEIRA INACIO, MILENA CEZE GULLA HATANAKA, MILENA GUERREIRO, PATRIC CANTERLE BOCHETT, PATRICIA SILVA DE ALMEIDA, PLINIO VINICIUS JACOMEL ORTEGA RUIZ, RENAN FRANCO DE TOLEDO, RODRIGO CANEVASSI MURAKAMI, SINDY DE OLIVEIRA MACHADO, TAIS PINHEIRO NE LEAO, TALITA KEIO PRADO SATO, TALITA SEISCENTO BAPTISTA, TIAGO BARROS CUNHA, VINICIUS RODRIGUES PASSOS PAULINO, WILTON CHRISTINE NETTO, YEDA MANSOR COLETI ALMADO LIMA, SABRINA BACKES

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ROBERTO ZAMBON - SP343241-A, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO - SP362833-A, RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO - SP374933-A, TALITA DE MENEZES FRANCO - SP368757-A, YURI DE AZEVEDO MARQUES - SP328344-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007156-93.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ALINNE LEAL NUNES, ANA CRISTINA NOGUEIRA, ANDRE LUIS RODRIGUES JOSE FILHO, ANDRE PRUDENTE EDDINE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, BRUNA SITTA DESERTI, CAMILA PONTES PAPALARDI, CLAUDIA RENATA ROHDE FISCH, DANIELA MARIA MOREIRA DELLA LIBERA, ELISA SOUZA PICORELLI ASSIS, ELTON SIMAO FERREIRA, ESTELA LUISA CARMONA TEIXEIRA, FERNANDA CRISTINA BUENO GRECO, FERNANDO MAURO DE TOLEDO PIZA DA COSTA MAZZUTTI, FRANCISCO DE ASSIS MELO FILHO, GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, GUSTAVO SANTIAGO MARCONDES DE MENEZES SOARES, HILARIO MARCELO GARRIDO SILVESTRE, INGRID RUFINO COIMBRA, ISADORA BARBOSA SILVA, JOAO ANTONIO MANFRE NETO, JOAO ANTONIO SARTORI JUNIOR, JULIANA DUCLERC COSTA REIS, JULIANA FRIEDRICH FARAJ ROMAGNA GRASSO, JULIANA MARIA DO PRADO HACK DA COSTA, JULIANA SAVIAN BARRATELI, LAURA MARIA NICOLETTI ARIANO MANFRE, LEONARDO COSTA DE LACERDA AZEVEDO, LETICIA ARAUJO FERREIRA, LILIAN RODRIGUES CUNHA MELO, LILIANE OLIVEIRA GHERARD DE ALENCAR, LIVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, LUCIANO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE, MARAISA BERALDO SANCHES, MARCIA DE PENNAFORT LINS, MARCIELLY GARCIA GIBIN, MARCIO VILANI DA SILVA, MARCUS VINICIUS TAVARES, MARIA INÊS CUSTÓDIO NASCIMENTO, MARIANA GATTI PONTES NAVARRO, MAYARA ANTUNES SILVEIRA INACIO, MILENA CEZE GULLA HATANAKA, MILENA GUERREIRO, PATRIC CANTERLE BOCHETT, PATRICIA SILVA DE ALMEIDA, PLINIO VINICIUS JACOMEL ORTEGA RUIZ, RENAN FRANCO DE TOLEDO, RODRIGO CANEVASSI MURAKAMI, SINDY DE OLIVEIRA MACHADO, TAIS PINHEIRO NE LEAO, TALITA KEIO PRADO SATO, TALITA SEISCENTO BAPTISTA, TIAGO BARROS CUNHA, VINICIUS RODRIGUES PASSOS PAULINO, WILTON CHRISTINE NETTO, YEDA MANSOR COLETI ALMADO LIMA, SABRINA BACKES

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ROBERTO ZAMBON - SP343241-A, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO - SP362833-A, RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO - SP374933-A, TALITA DE MENEZES FRANCO - SP368757-A, YURI DE AZEVEDO MARQUES - SP328344-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINNE LEAL NUNES, ANA CRISTINA NOGUEIRA, ANDRÉ LUIS RODRIGUES JOSÉ FILHO E OUTROS contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

  

Em suas razões recursais (ID 280003843), os embargantes alegam que o v. acórdão padece de:

 

- Contradição, pois os repasses feitos pelo SINOREG, a título de compensação por atos gratuitos de registro civil, “não se amoldam à hipótese de incidência tributária do IRRF (prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/88 e nem no art. 685 do Decreto nº 9.580/18), pois se tratam de valores que apenas transitam pelo fundo de arrecadação e destinação, e porque o SINOREG/SP faz a mera gestão do referido fundo, que não realiza pagamento e tampouco qualquer creditamento”;

- Obscuridade, já que no trecho “a metodologia adotada para o recolhimento não traz nenhum benefício econômico substancial para o “destinatário””, não é possível identificar se o termo destinatário se refere aos contribuintes ou ao Fisco;

- Erro material, porquanto o artigo 111, I, do CTN impõe a interpretação literal de benefícios fiscais, o que não se confunde com interpretação restritiva;

- Omissão, pois não teceu considerações acerca da alegada violação aos princípios da capacidade contributiva e da não obstância do exercício de direitos fundamentais.

 

Por conseguinte, postulam o “reconhecimento de que a r. decisão embargada padece da contradição, da obscuridade, da omissão e do erro material supra apresentados, por conseguinte, que as elimine, integrando o r. aresto e sobre ela se manifestando, atribuindo efeito infringente, tal como autoriza o § 5º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil”.

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 280718401).

  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007156-93.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ALINNE LEAL NUNES, ANA CRISTINA NOGUEIRA, ANDRE LUIS RODRIGUES JOSE FILHO, ANDRE PRUDENTE EDDINE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, BRUNA SITTA DESERTI, CAMILA PONTES PAPALARDI, CLAUDIA RENATA ROHDE FISCH, DANIELA MARIA MOREIRA DELLA LIBERA, ELISA SOUZA PICORELLI ASSIS, ELTON SIMAO FERREIRA, ESTELA LUISA CARMONA TEIXEIRA, FERNANDA CRISTINA BUENO GRECO, FERNANDO MAURO DE TOLEDO PIZA DA COSTA MAZZUTTI, FRANCISCO DE ASSIS MELO FILHO, GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, GUSTAVO SANTIAGO MARCONDES DE MENEZES SOARES, HILARIO MARCELO GARRIDO SILVESTRE, INGRID RUFINO COIMBRA, ISADORA BARBOSA SILVA, JOAO ANTONIO MANFRE NETO, JOAO ANTONIO SARTORI JUNIOR, JULIANA DUCLERC COSTA REIS, JULIANA FRIEDRICH FARAJ ROMAGNA GRASSO, JULIANA MARIA DO PRADO HACK DA COSTA, JULIANA SAVIAN BARRATELI, LAURA MARIA NICOLETTI ARIANO MANFRE, LEONARDO COSTA DE LACERDA AZEVEDO, LETICIA ARAUJO FERREIRA, LILIAN RODRIGUES CUNHA MELO, LILIANE OLIVEIRA GHERARD DE ALENCAR, LIVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, LUCIANO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE, MARAISA BERALDO SANCHES, MARCIA DE PENNAFORT LINS, MARCIELLY GARCIA GIBIN, MARCIO VILANI DA SILVA, MARCUS VINICIUS TAVARES, MARIA INÊS CUSTÓDIO NASCIMENTO, MARIANA GATTI PONTES NAVARRO, MAYARA ANTUNES SILVEIRA INACIO, MILENA CEZE GULLA HATANAKA, MILENA GUERREIRO, PATRIC CANTERLE BOCHETT, PATRICIA SILVA DE ALMEIDA, PLINIO VINICIUS JACOMEL ORTEGA RUIZ, RENAN FRANCO DE TOLEDO, RODRIGO CANEVASSI MURAKAMI, SINDY DE OLIVEIRA MACHADO, TAIS PINHEIRO NE LEAO, TALITA KEIO PRADO SATO, TALITA SEISCENTO BAPTISTA, TIAGO BARROS CUNHA, VINICIUS RODRIGUES PASSOS PAULINO, WILTON CHRISTINE NETTO, YEDA MANSOR COLETI ALMADO LIMA, SABRINA BACKES

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ROBERTO ZAMBON - SP343241-A, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO - SP362833-A, RUBENS LUIS PONTON CUAGLIO - SP374933-A, TALITA DE MENEZES FRANCO - SP368757-A, YURI DE AZEVEDO MARQUES - SP328344-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De início, o v. acórdão embargado consignou a possibilidade de delegar à pessoa jurídica que faz o repasse dos recursos, a título de compensação por atos gratuitos de registro civil, aos cartorários no Estado de São Paulo, a obrigação de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda devido, em razão do disposto no artigo 7, II, da Lei n. 7.713/88.

 

No mais, a expressão “destinatário”, utilizada no trecho “a metodologia adotada para o recolhimento não traz nenhum benefício econômico substancial para o “destinatário”, é sinônimo de contribuinte. Neste sentido, o parágrafo seguinte do v. acórdão desenvolve tal tese, ao afirmar que os autores não pagarão mais ou menos tributo em razão da metodologia adotada para recolhimento do IR, pois “o pagamento mensal do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF se trata de mera antecipação. Realmente, os valores pagos ao longo do ano deverão ser abatidos da base de cálculo, para fins de apuração do tributo devido e, caso haja excesso, ele será restituído devidamente atualizado, após o processamento da Declaração de Ajuste Anual - DAA”.

 

Igualmente não merece prosperar a alegação de erro material.

 

O v. acórdão embargado consignou que a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física é composta, a priori, pela totalidade das “das rendas e proventos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário”, de modo que a autorização de abatimento, de certas despesas, dos emolumentos recebidos pelos cartorários, configura verdadeira exceção à regra geral. E justamente devido ao seu caráter excepcional, a norma prevista no artigo 11 da Lei n. 7.713/88 deve ser interpretação restritivamente.

 

Assim, não se tratou de reproduzir a grafia do preceito legal disposto no artigo 111 CTN – hipótese em que se poderia cogitar da ocorrência de erro material de digitação -, mas sim de explicitar o sentido teleológico da norma.

 

Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 111, II CTN - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES.

- A interpretação literal preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas. A semelhança do produto com outro nomeado na legislação específica, não basta para a concessão do favor fiscal.

- Na interposição do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial impõe-se que o tema tratado no julgado recorrido seja, rigorosamente, o mesmo apreciado no paradigma indicado e que as soluções encontradas para as situações idênticas, analisadas face a mesma legislação federal, sejam distintas ou opostas.

- Violação á Lei federal não configurada.

- Dissídio pretoriano não comprovado.

- Recurso não conhecido.”

(REsp n. 62.436/SP, relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 8/3/1999, p. 181) (g.n.)

 

Por fim, a decisão colegiada ainda assinalou que a metodologia de recolhimento do tributo, por si só, não gera o alegado efeito confiscatório, já que não resulta em majoração da carga tributária, tendo em vista a possibilidade de restituição de eventual recolhimento em excesso por ocasião do processamento da Declaração de Ajuste Anual, de modo que não possui consistência a alegação de omissão.  

 

O julgado embargado, portanto, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 279123597):

 

"O exame detido dos autos revela que a controvérsia diz respeito à forma de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores recebidos, pelos titulares das serventias extrajudiciais, como compensação por atos gratuitos de registro civil ou como complementação de receita mínima.

 

Segundo a tese desenvolvida na petição inicial, e reiterada nestas razões recursais, a tributação de tais verbas deveria ser realizada mensalmente, mediante a apuração do montante devido através do carnê-leão, com o abatimento, da base de cálculo do tributo, das despesas expressamente autorizadas pelo artigo 11 da Lei n. 7.713/88.

 

A tese, contudo, não comporta acolhimento.

 

Conforme o disposto no artigo 8º, §1º, da Lei 7.713/88, os notários e os oficiais públicos, desde que não sejam remunerados exclusivamente pelo erário, poderão efetuar o recolhimento mensal do imposto de renda pessoa física-IRPF, em relação aos emolumentos e às custas que receberem.

 

Todavia, as verbas de compensação por atos gratuitos de registro civil e de complementação de receita mínima, pagas aos titulares das serventias extrajudiciais,  não possuem a natureza jurídica de emolumentos.

 

Neste sentido, impende salientar que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No mais, o artigo 236, §2º, da Constituição Federal conferiu à lei federal a tarefa de estabelecer as balizas a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na “fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

 

A referida norma constitucional veio a ser regulamentada pela Lei n. 10.169/2000 que, por sua vez, consignou que o arbitramento do valor dos emolumentos deveria não só atender ao efetivo custo, como também remunerar adequada e suficientemente o cartorário, sobretudo, considerando a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

 

Por outro lado, por força do disposto no artigo 45 da Lei de Registros Públicos e Notariais (Lei n. 8.935/94), essas serventias extrajudiciais foram incumbidas de fornecer gratuitamente à população “os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva”, cabendo à Lei a ser editada pelos Estados e pelo Distrito Federal estabelecer uma forma de compensá-las pela prática desses atos, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.169/2000, in verbis:

 

“Art. 8º. Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.” (g.n.)

 

Neste ponto, é importante salientar que o preceito supramencionado não previu o pagamento de emolumentos por tais atos de registro, mas sim a realização de alguma espécie de compensação, desde que ela não gerasse ônus para o Poder Público.

 

A fim de atender essa delegação legislativa, o Estado de São Paulo promulgou a Lei n. 11.331/2002 que, em seu artigo 19, inciso I, alínea ‘d’, determinou o desconto de parcela dos valores recebidos por certas serventias, para financiar a compensação dos atos gratuitos de registro civil das pessoas naturais.

 

"Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;"

 

Na mesma oportunidade se previu uma espécie de renda mínima garantida às serventias extrajudiciárias deficitárias, denominada "complementação de receita mínima". Assim, no Estado de São Paulo, poderia usufruir de tal benefício o titular dos serviços notariais e de registro cuja receita mínima mensal fosse inferior a 13 (treze) salários mínimos, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 11.331/2002.

 

Ora, embora constitua uma espécie de contraprestação às serventias, a compensação dos atos gratuitos de registro civil evidentemente não se confunde com as taxas pagas pelos usuários. Trata-se, na verdade, de mero redistribuição interna ao sistema cartorário de recursos - e não de pagamento - e, portanto, não se confunde com os emolumentos fixados pela prestação de serviços notarias e de registro. A complementação de receita mínima, por sua vez, sequer está atrelada à prestação de um serviço específico e divisível, já que o requisito para a fruição de tal benefício é obter receita mensal inferior àquela estabelecida na legislação estadual. Cuida-se de verdadeiro auxílio. Assim, nenhuma destas verbas se amoldam à definição legal de emolumentos estabelecida no artigo 14 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), in verbis:

 

"Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer."

 

Por outro lado, no Estado de São Paulo, a gestão e o repasse de ambas as verbas foram conferidas ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado até que o governo indique outra entidade para gerir estes recursos, nos termos do artigo único das disposições transitórias da Lei Estadual n. 11.331/2002.

 

Assim, não se verifica irregularidade alguma no fato de a Receita Federal exigir a retenção e o recolhimento na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, pelo Sindicato dos Notários e Registrados do Estado de São Paulo, pessoa jurídica responsável por creditar tais verbas aos autores. Aliás, tal exigência está de acordo com o disposto no artigo 7º, II, da Lei n. 7.713/88, in verbis:

 

" Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:        

 I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;         (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

 II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

 § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título." (g.n.)

 

A metodologia adotada para o recolhimento do tributo, por sua vez, não traz nenhum benefício econômico substancial ao destinatário.

 

Isso porque o pagamento mensal do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF se trata de mera antecipação. Realmente, os valores pagos ao longo do ano deverão ser abatidos da base de cálculo, para fins de apuração do tributo devido e, caso haja excesso, ele será restituído devidamente atualizado, após o processamento da Declaração de Ajuste Anual - DAA.

 

Ademais, é importante salientar que o poder constituinte originário atribuiu à União Federal a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, bem como determinou que um dos princípios informadores da referida exação fosse o da universalidade, nos termos do artigo 153, III, e §2º, I, da Constituição Federal.

 

O referido princípio estabelece que, a priori, a base de cálculo do tributo deverá ser composta pela totalidade das rendas e proventos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário. Eis a razão pela qual a incidência do tributo não pode ser obstada por aspectos de natureza formal, nos termos do artigo 43, §1º, do CTN, in verbis:

 

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

(…)

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" (g.n.)

 

No que diz respeito especificamente à pessoa física, a mesma orientação foi mantida pelo artigo 3º, caput, da Lei 7.713/88, ao estabelecer que o imposto de renda incidirá "sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução". Entretanto, o artigo 11 do mesmo diploma legal autorizou os titulares de serviços notariais e de registro a deduzir, dos emolumentos, para fins de incidência da exação, algumas despesas de custeio e de pessoal, in verbis:

 

"Art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro." (g.n.)

 

Como se trata de norma excepcional, que tem o condão de limitar a base de cálculo do tributo, sua interpretação deve ser restritiva, nos termos do artigo 111, I, do CTN. Assim, as referidas despesas só podem ser abatidas daquilo que o titular da serventia receba a título de emolumentos.

 

Ora, a compensação por atos gratuitos de registro civil e a complementação de receita mínima não são emolumentos, logo é impróprio alegar que a exigência de retenção na fonte do tributo inviabilizaria a dedução das referidas verbas das despesas elencadas no artigo 11 da Lei n. 7.713/88.

 

No mais, não há falar em violação ao princípio da isonomia no fato de alguns contribuintes efetuarem o recolhimento mensal do tributo, mediante carnê-leão, e outros o fazerem mediante retenção do imposto na fonte.

 

É certo que não há uniformidade na cobrança e pagamento do imposto de renda pessoa física - IRPF, justamente em razão da diversidade das fontes de renda e das circunstâncias pessoais dos contribuintes na sociedade contemporânea.

 

Assim, no exercício da sua competência tributária, o legislador sabiamente se resignou a esse dado da realidade e passou a prever formas alternativas de recolhimento para situações específicas, como, por exemplo, aquela realizada pelo carnê-leão, nos termos do artigo 8º da Lei n. 7.713/88. Entretanto, a amplitude do alcance do artigo 7º da Lei n. 7.713/88 revela certa predileção pelo regime de retenção na fonte. Isso se justifica pela maior racionalidade e pela redução das possibilidades de elisão e sonegação fiscal desse sistema.

 

Por outro lado, não há incompatibilidade alguma com o princípio da isonomia estabelecer que certos rendimentos, em razão de sua natureza, sejam recolhidos mediante carnê-leão e outros sejam descontados diretamente na fonte pela pessoa jurídica. É perfeitamente legal, por exemplo, um trabalhador recolher o imposto de renda sobre o rendimento do aluguel que recebeu de um imóvel, mediante carnê-leão e, concomitantemente, ter descontado de salário, diretamente na fonte, o imposto de renda devido.

 

No mais, não se verifica o alegado efeito confiscatório em submeter, as verbas recebidas a título de compensação por atos gratuitos de registro civil ou de complementação de receita mínima, ao regime de recolhimento na fonte  do tributo. Isso porque, repise-se, a metodologia de recolhimento não altera a alíquota ou a base de cálculo devida, já que se trata de mera antecipação, obtendo o contribuinte a restituição do excesso pago que, por ventura, for apurado após o processamento da DAA.

 

Em decorrência, à míngua de ameaça de lesão à direito líquido e certo dos impetrantes, a manutenção da sentença de 1º grau é de rigor."

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos impetrantes. 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos impetrantes , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.