Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003668-72.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003668-72.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por LPS BRASIL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A para explicitar que a fixação das multas observará o disposto na Resolução-COFECI n. 315/1991, art. 1º, item I.B e item II, ou seja, aquele equivalente a 02 (duas) anuidades, para cada infração grave cometida, restando inalterada a parte dispositiva do julgado embargado.

 

Em suas razões recursais (ID 280336020), alega a existência de obscuridade no julgado embargado. Sustenta que: “equivoca-se o nobre julgador ao utilizar parâmetro diverso daquele estabelecido por este Conselho Profissional para aplicação das penas pecuniárias cometidas pela Embargada, ou seja, a Resolução-COFECI n.º 315/991 (doc. 01), sendo que, à época dos fatos, as multas possuíam como fundamento a Resolução-COFECI n.º 316/1991 (doc. 02), ato normativo que foi revogado apenas em 2021.”. Argumenta que: “é necessário esclarecer que, no tocante à Resolução-COFECI n.º 316/1991, a qual previa expressamente patamar diverso para aplicação de multas às pessoas físicas e jurídicas (Pessoa jurídicas - 02 a 10 unidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas), houve alteração legislativa, com a revogação do citado ato normativo pela Resolução-COFECI n.º 1.452/2021 (doc. 03), trazendo contornos de direito material, ou seja, a fixação de novos valores à título de sanção. Apesar disso, não há viabilidade de sua aplicação aos procedimentos administrativos já em curso e antes de promovida a alteração legal, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do requerimento.”

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 280911010).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003668-72.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 279124044):

 

 

"Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

 

O acórdão embargado (ID 272660631) foi lançado nos seguintes termos:

 

"Senhores Desembargadores, preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença não procede, pois não se discute falta de motivação, mas suposta insuficiência ou erronia na própria fundamentação, ensejando apenas discussão de mérito, objetivando a reforma do julgado.

 

Ainda, inexistente nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal, pois motivada a decisão judicial, à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar tanto utilidade como pertinência da diligência para solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC.

 

No mérito, a Lei 6.530/1978 previu que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis [...]” (artigo 5º), competindo ao Conselho Federal “V - baixar normas de ética profissional;” (artigo 16), dispondo, ainda, que “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias” (artigo 2º) e, dentre as vedações impostas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas inscritas, conforme artigo 20, as condutas de "I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos", entre outras. No artigo 21 ainda são previstas as penalidades a serem aplicadas, inclusive as de "II - censura; III - multa", com expressa disposição de que se oriente o órgão profissional, na determinação da sanção aplicável, "pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta", sendo ainda prevista cumulação de multa com outra penalidade, assim como o agravamento da sanção e aplicação em dobro da multa no caso de reincidência, dentre outras providências (§§ 1º a 4º).

 

Especificamente no que se refere ao estágio na profissão, embora a lei trate expressamente apenas de profissionais corretores, o fato de existir regulamentação sobre estagiários em tal profissão (Resolução COFECI 1.127/2009), com exigência de registro e identificação, evidencia que o poder de fiscalização e controle da atividade profissional alcança também tais situações, com incidência do regime do artigo 21 da Lei 6.530/1978.

 

Evidencia-se, pois, que existe base legal própria e específica para o sancionamento da conduta, com descrição do dever cuja infração gera penalidade administrativa, aplicada conforme previsão legal e critérios de cominação, a obstar que se invoque violação da legalidade.

 

Portanto, conjuga-se à base legal das imputações infracionais o regulamento executivo da lei, conferindo maior especificidade à disciplina legal e, no caso, prescrevendo, nos marcos da legalidade, como infração a conduta de facilitar o exercício ilegal da profissão que, além de expressa no artigo 20, II, da Lei 6.530/1978, ainda consta da parte final do artigo 38, inciso III, do Decreto 81.871/1978, e do inciso IX do artigo 6º da Resolução COFECI nº 326/1992. 

 

Cumpre transcrever os dispositivos em apreço: 

 

 

 

“Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

 

[...]

 

IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;”  

 

 

 

“Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:

 

[...]

 

II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

 

III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;”

 

 

 

Identificada pelos agentes fiscais a prática das infrações acima relacionadas, foram instaurados processos administrativos que culminaram na imposição das sanções previstas no artigo 39, incisos II e III, do Decreto 81.871/1978 (censura e/ou multa).

 

Assim, não se cogita de nulidade dos autos de infração, por facilitação do exercício ilegal da profissão, sob alegação de violação à legalidade estrita, porque as multas teriam sido fixadas com base exclusivamente em resolução da COFECI, como aventado.

 

Também infundada a alegação de nulidade dos autos de infração por inocorrência da facilitação do exercício ilegal da profissão, sob a argumentação de que os corretores são independentes e não possuem vínculo empregatício com a apelante para que se lhe impute qualquer responsabilidade por atos de corretores irregulares; de que havia atividades não privativas de corretores de imóveis realizadas nos estandes de venda; e de que mera presença de pessoas impedidas não pressupõe estivessem exercendo atividades privativas ou que tivessem vínculo com a apelante.

 

Nos diversos procedimentos instaurados (PAD's 2011/002653, 2011/002657, 2011/002659, 2011/002663, 2011/002667), apesar de alegação de que os colaboradores não estavam vinculados à apelante, os autos de constatação registraram que tais pessoas constavam da lista de atendimento no empreendimento imobiliário no momento da fiscalização (respectivamente ID. 266415705, f. 14, ID. 266415706, f. 16, ID. 266415707, f. 15, ID. 266415709, f. 15, ID. 266415711, f. 15).

 

No PAD 2012/001821, a apelante informou que o colaborador identificado apenas atuava com telemarketing, porém constou do parecer no recurso voluntário no processo administrativo (ID. 266415715, f. 49) que, segundo, “A.C. 409038 do PA 1319/2008 apenso aos autos, demonstra claramente que o suposto facilitado praticava os atos privativos dos corretores de imóveis, inclusive, o próprio facilitado afirma trabalhar no ramo imobiliário como corretor a mais de cinco anos”.

 

No PAD 2012/001938, a despeito da declaração da apelante de que o estagiário, quando vencida a validade da cédula de estágio, teve acesso ao sistema bloqueado, consta expressamente do processo disciplinar que “originário do PA 2008/001934, onde o agente de fiscalização constatou uma pessoa sem o registro no CRECI atuando no ramo imobiliário, no plantão de vendas da querelada, quando na ocasião o autuado apresentou cédula de estagiário vencida” (ID. 266415716, f. 90).

 

No PAD 2014/000344, referente à apuração de infração de facilitação de exercício da profissão por estagiário com cédula de estágio vencida, registrou o auto de constatação que “PA 2009/000332. Em razão de restar configurada a materialidade em face dos documentos juntados aos autos e a comprovação da facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador, Luciano Alves dos Santos, autuado por este Conselho, em data de 20/01/2009, sob auto de infração 76452 por parte do constatado, está sendo lavrado neste ato, contra si, o competente auto de infração, nos termos do artigo 38, III, do Decreto 81.871/1978" (ID. 266415717, f. 38).

 

De forma semelhante, no PAD 2013/00424, o Auto de Constatação 2013/000978 registrou: “PA 2008/000963. Em razão de restar configurada a materialidade em face dos documentos juntados aos autos e a comprovação da facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador Enrique de Almeida Maffei Serrado, autuado por este conselho, em data de 15/03/2008, sob o auto de infração 064537, por parte do constatado, está sendo lavrado neste ato, contra si, o competente auto de infração, nos termos do artigo 38, III, Decreto 81.871/1978" (ID. 266415695, f. 05).

 

No PAD 2012/001707, a apelante informou que, ciente da irregularidade do colaborador, havia bloqueado seu acesso ao sistema, porém, conforme registrado no acórdão do processo administrativo, o colaborador foi mantido na equipe da apelante (ID. 2664157, f. 153/154.

 

Alegou-se, ainda, insubsistência dos autos de infração vinculados aos PAD's 2011/003396 (ID. 266415712), 2011/003473 (ID. 266415713) e 2012/03466 (ID. 266415841), lavrados sob o fundamento de que a apelante não atendeu às notificações do CRECI, tratando-se de conduta expressamente prevista como vedada no artigo 6º, VIII, da Resolução COFECI 326/1992, que aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. 

 

Cumpre transcrever o dispositivo: 

 

 

 

“Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

 

[...]

 

VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;

 

IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;”

 

 

 

Em relação ao AED 2008/000708, decorrente de denúncia formulada por Mario Corona Filho de que a apelante teria se omitido no fornecimento de detalhes relevantes em intermediação na aquisição de imóvel, também não assiste razão à apelante. Apesar de constar assinatura do denunciante na simulação de financiamento, nesta não consta o valor de R$ 162.000,00 acrescidos por conta do valor do financiamento em função da idade dos compradores. A propósito, é pertinente destacar os apontamentos realizados pelo Assessor Jurídico da COFECI no procedimento administrativo:

 

 

 

"Trata-se de questão singular, pois a condição etária do denunciante provocou que o seguro, cuja contratação foi imposta, ou seja, de forma compulsória, por si só vedada pelo ordenamento jurídico, representasse parcela substancial do negócio. Assim, tratando-se de questão substancial, sua informação é mais que relevante, é essencial, de modo que, caberá à Denunciada alertar e orientar o interessado desta circunstância, não bastando apresentar ao mesmo as condições gerais de contratação, pois a Denunciante as condições eram diferenciadas. Verifica-se que o documento apresentado pela própria Representada, às fls. 151, induz que o seguro acresce à parcela do financiamento valor módico, pois apresenta situação hipotética de pessoa jovem. Dessa forma, entendo configurada omissão relevante sobre detalhe substancial de negócio, inexistindo motivos para reformar a decisão do E. Regional. " (ID. 266415840, f. 102)

 

 

 

Do quanto exposto, verifica-se que foi garantido, nos respectivos procedimentos administrativos, o exercício da ampla defesa e contraditório pela apelante, não havendo que se falar, ademais, em qualquer irregularidade na condução dos expedientes.

 

A apelante não logrou desconstituir a presunção de regularidade e legalidade que reveste os procedimentos administrativos, os quais somente podem ser afastados com a apresentação de elementos robustos, hábeis a infirmar a higidez da atuação ou demonstrar a existência de mácula em seu curso.

 

No que se refere à alegação de excesso das multas aplicadas acima do mínimo legal sem devida motivação, cabe realçar que o artigo 28, §4º da Resolução COFECI 146/1982 prevê que: "A reincidência na mesma infração determinará a agravação da penalidade que, no caso de multa, aplicar-se-á em dobro". Assim, embora haja previsão legal para a multa ser duplicada em casos de reincidência, é firme a jurisprudência no sentido de que a dosimetria deve ser necessária e minimamente motivada.

 

Neste sentido, os seguintes precedentes da Turma: 

 

 

 

ApCiv 5018146-33.2018.4.03.6182, Rel. Juíza Convocada DENISE AVELAR, e - DJF3 25/08/2020: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADE DE 2012. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TOTAL COBRADO DAS ANUIDADES DE 2012, 2015, 2016 E 2017. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11.  MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrar anuidades de 2012, 2015, 2016 e 2017, bem como multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c\c artigos 5º e 6º, da Lei nº 13.021/2014 (ID de n.º 8713764, páginas 2-6, da execução fiscal de n.º 5007811-52.2018.4.03.6182). 2. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispôs sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, verbis: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional". O referido diploma legal, que regularizou a questão relativa à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais, dispõe como limitação à execução fiscal dos débitos a necessidade de que o valor cobrado corresponda a, pelo menos, o valor da soma de 4 (quatro) anuidades. Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. 3. Assim, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais somente pode ser exigido quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido no art. 8º da Lei em comento (precedentes do STJ e deste Tribunal). Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012 (CDA de ID de n.º 8713764, página 02, da execução fiscal de n.º 5007811-52.2018.4.03.6182), mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. 4. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 5. No caso sub judice, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2018) era de R$ 725,28 (setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) (Resolução 650/2017, do Conselho Federal de Farmácia. Assim, o valor correspondente a 04 (quatro) anuidades corresponde a R$ 2.901,12 (dois mil, novecentos e um reais e doze centavos), sendo que na presente execução, o valor cobrado das anuidades de 2012, 2015, 2016 e 2017 é de R$ 3.819,38 (três mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), ou seja, superior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, atendida a condição legal, não existe razão para extinção da execução em relação às anuidades cobradas. 6. No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/60, não merecendo reparos a sentença neste ponto. 7. In casu, considerando a redução do valor da multa aplicada, e a determinação do prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança das anuidades, fixo a condenação em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa na execução fiscal, a serem proporcionalmente distribuídos, conforme o disposto no art. 86, caput,  do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida."

 

 

 

 ApCiv 5003806-39.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 10/03/2020: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a aplicação de penalidades na seara administrativa também obedece ao princípio da individualização das penas, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Assim, cumpre à Administração Pública, no exercício do poder de polícia, verificar a situação fática configuradora da infração administrativa para fixar a pena a ser aplicada, dentro dos parâmetros instituídos pela lei de regência, explicitando os motivos que ensejaram aquela dosimetria. Precedentes. 3. Na espécie, em que pese a subsunção formal da conduta ao disposto nos arts. 10 c.c a art. 24 da Lei nº 3.820/60, há que se levar em consideração as especificidades do caso concreto. 4. Em 10.05.2012 (sexta-feira) o CRF-SP notificou a apelante a respeito da efetivação da baixa e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sanar as irregularidades do registro do responsável técnico perante o CRF-SP (Id 1827040, p. 9). Em 15.05.2013 (quarta-feira), ou seja, apenas três dias úteis após, a apelante compareceu perante o CRF com os documentos necessários para o registro, tendo o CRF-SP emitido boleto de pagamento no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) com vencimento apenas em 22.05.2013 (Id 1827040, p. 11), que foi pontualmente pago (Id 1827040, p. 12) com o Protocolo 055313/2013 entregue ao CRF-SP em 23.05.2013 (Id 1827040, p. 13). 5. Não são razoáveis os argumentos do CRF-SP, “ainda que a autora possa ter comparecido no dia 15 de maio, o protocolo somente foi efetuado e a regularização efetivada no dia 23 de maio de 2013, pois para que seja possível tramitar um pedido de assunção de responsabilidade técnica, necessário o comparecimento do interessado para preenchimento do formulário, com a declaração do horário de assistência, a apresentação da CTPS ou contrato de prestação de serviço autônomo, que comprove o vínculo com a empresa. Estando em ordem a documentação apresentada, essa é devolvida juntamente com boleto para pagamento da taxa correspondente, advertindo o interessado que somente a devolução do documento com a taxa paga é que será considerado válido o protocolo, conforme exposto anteriormente” grifos no original (Id 1827055, p. 4). 6. Ora, o boleto com vencimento em 22.05.2013 foi emitido pelo próprio CRF-SP, o que pressupõe que o pagamento pontual seria apto a sanar qualquer irregularidade, sob pena de configuração de má-fé. 7. Ademais, ao fixar o valor da multa em seu máximo, independentemente do exame dos fatos, o CRF-SP acabou por violar os aludidos princípios, em exercício abusivo de suas prerrogativas enquanto autarquia fiscalizadora da atividade profissional. Embora não caiba ao Judiciário intervir nos critérios discricionários da Administração Pública na atribuição de penalidades ao infrator sujeito ao poder de polícia do Poder Público; o Judiciário, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pode vetar que as autoridades e agentes administrativos imponham invariavelmente a pena máxima, sem qualquer ponderação da parte deles sobre o fato e suas circunstâncias. 8. Assim, diante das especificidades do caso concreto, impõe-se a redução da multa para o valor mínimo legal, nos termos do art. 24, da Lei nº 3.820/60. 9. Quanto à verba honorária, diante da sucumbência recíproca e do baixo valor da condenação, reputo razoável fixá-la em R$ 500,00, devida por cada um dos litigantes, nos termos do art. 85, §8º e 14. 10. Apelação parcialmente provida." 

 

 

 

Na espécie, o conselho apelado fixou multas acima do mínimo legal, sem devida e expressa motivação, tornando inviável, assim, confirmar a decisão administrativa, razão pela qual devem ser reduzidas ao mínimo legal.

 

Considerando, porém, que de todos os pedidos realizados apenas um, subsidiário, foi acolhido, sem grande representação econômica, resta configurado o decaimento mínimo dos autores, a justificar a incidência do parágrafo único do artigo 86, CPC na espécie, mantida, pois, a condenação fixada na origem.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. 

 

É como voto." (Destaquei)

 

Assiste razão à embargante, no que tange à necessidade de explicitação dos valores das multas.

 

Para elucidar melhor a questão, cumpre observar o excerto da sentença (ID 266415949) que trata do tema:

 

“Verifico que as multas impostas foram fixadas dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução COFECI n. 315 de 1991, não logrando a autora comprovar a violação ao princípio da proporcionalidade na fixação do valor.

 

A fixação das multas acima do mínimo previsto pertence à discricionariedade do agente, não implicando na automática violação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.”

 

 

Destaco abaixo as disposições da aludida Resolução no que tange às multas:

 

 

“Art. 1º - Estabelecer a seguinte tabela para a aplicação de penas de multa para as pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais:  

Item I  - Pessoa Física        

 

A. As infrações LEVES contidas no Art. 3º, incisos II, III, IV, VII, VIII, X, XI e XII; Art. 4º, incisos I e VI; Art. 6º, incisos II, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Código de Ética Profissional, serão punidas com a multa de 1 a 3 anuidades, sem prejuízo das demais sanções penais previstas.  

 

B. As infrações GRAVES contidas no Art. 3º, incisos I, V, Vl e IX; Art. 4º, incisos II,III, IV, V, VII, VIII, IX e X; Art. 6º, incisos I,III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX do Código de Ética Profissional serão punidas com a multa de 2 a 6 anuidades.  

 

Item II - Pessoa Jurídica   

 

Às pessoas jurídicas aplicar-se-á o mesmo critério, considerando-se a anuidade correspondente ao seu Capital Social conforme determina a Resolução - COFECI N.º 305/91.”

 

Destarte, ante a ausência de recurso do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, de rigor a manutenção da aplicação da Resolução citada na sentença, contudo, nos valores de multa mínimos nela estabelecidos, conforme decidido no julgado embargado.

 

No caso em exame, portanto, cabe explicitar que a fixação das multas observará o disposto na Resolução-COFECI n. 315/1991, art. 1º, item I.B e item II, equivalente a 02 (duas) anuidades, para cada infração grave cometida.

 

Em relação aos demais pontos, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): 
 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

 Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por LPS BRASIL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A para explicitar que a fixação das multas observará o disposto na Resolução-COFECI n. 315/1991, art. 1º, item I.B e item II, ou seja, aquele equivalente a 02 (duas) anuidades, para cada infração grave cometida, restando inalterada a parte dispositiva do julgado embargado.

 

É como voto.”  (Destaquei.)

 

 

Cumpre, inclusive, ressaltar que os parâmetros estabelecidos na Resolução-COFECI n. 315/1991 já foram utilizados na fundamentação da sentença de ID 266415948.

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

 

3. Embargos de declaração rejeitados.

 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.

 

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

 

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

 

3. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO CRECI SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.