Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017652-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017652-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIEGWERK BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão, proferida em sede de ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando “suspender a exigibilidade (art. 151, inc. V, do CTN) do crédito tributário oriundo das Notificações de Lançamento n.º 05.36.08.93.19.66-55, n.º 07.50.14.03.78.56-54, n.º 07.51.03.21.05.66-07, n.º 04.45.13.84.40.26-40, n.º 03.82.31.66.24.16- 01, n.º 02.73.31.39.36.66-98, n.º 02.64.37.61.68.96-17, n.º 00.13.48.45.18.76-62, n.º 03.24.27.20.92.76-38, n.º 07.37.25.86.58.71.16, n.º 04.25.01.39.80.11.55, n.º 01.80.19.19.95.01.00, n.º 03.79.35.85.80.71.09 e n.º 08.41.07.32.96.91.41, até decisão final, tendo em vista mácula na fundamentação legal e na aplicação da penalidade respectiva (art. 11 e 12, da Lei n.º 8.218/1991) em situação em que evidenciada ausência de dolo, fraude ou simulação e inexistência de prejuízo ao Erário”.

 

Em suas razões recursais, sustenta o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que “a apresentação extemporânea, ou seja, o mero atraso na entrega da EFD-Contribuições não implica a aplicação da penalidade prevista no art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.218/1991, com redação dada pela Lei n.º 13.670/2018, mas sim a penalidade mais branda prevista no art. 57, inc. I, alínea “b”, da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei n.º 12.873/2013”, invocando a norma contida no art. 112 do Código Tributário Nacional para defender a necessidade de interpretação mais favorável nos casos de aplicação da lei tributária que defina infrações ou comine penalidades. 

 

Afirma que a própria Receita Federal possui entendimento favorável à sua tese no sentido de que “não bastam indícios para fazer aplicável a multa do art. 11 e 12, da Lei n.º 8.218/1991, devendo ser comprovado de maneira inequívoca que a escrituração não ocorreu, SENDO CERTO QUE A SIMPLES FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO, DEMONSTRATIVO OU ESCRITURAÇÃO DIGITAL SEM OUTRAS PROVAS NÃO É SUFICIENTE”.

 

Pede, ao final, o deferimento da antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constituído nas Notificações de Lançamento “tendo em vista mácula na fundamentação legal e na aplicação da penalidade respectiva”, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.

 

Houve recolhimento das custas devidas.

 

A decisão de ID 276768259 indeferiu a concessão de tutela antecipada.

 

Contraminuta da agravada (ID 279217728).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017652-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A controvérsia diz respeito à discussão acerca do enquadramento legal - e respectiva penalidade a ser imposta à pessoa jurídica – na hipótese de atraso na entrega de Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD – Contribuições). 

 

A EFD – Contribuições foi disciplinada por meio de Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012, com posteriores alterações), nos seguintes termos:

 

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

(...)

 

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

 

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

 

(...)

 

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

(...)

 

Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1876, de 14 de março de 2019)

 

No caso em tela, a agravante alega que “é sociedade empresária fabricante, distribuidora, exportadora, importadora e vendedora de tintas e correlatos, sendo submetida ao regime de apuração do Lucro Real e ao recolhimento do PIS e da COFINS e que “nesta condição, está sujeita à apresentação mensal da EFD[1]Contribuições, que deve ser transmitida em sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração (ID 285823836, p. 1 dos autos de origem nº 5002942-32.2023.4.03.6130, grifos nossos).

 

Não obstante o prazo estabelecido, em regramento específico, para a entrega da obrigação acessória, a empresa/agravante incorreu em atraso na apresentação dos arquivos digitais contendo as informações fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS e da COFINS.

 

Conforme se depreende das informações inseridas nas Notificações de Lançamento emitidas pelo Fisco (ID 285823839, autos nº 5002942-32.2023.4.03.6130), em relação ao período de apuração compreendido entre 06/2018 e 02/2019, a entrega efetiva da EFD – Contribuições somente ocorreu nas competências 02/2020 e 03/2020, gerando, por conseguinte, a aplicação de multa e apuração de crédito tributário, nos termos da legislação que rege a matéria.

 

A discussão, todavia, reside justamente no enquadramento legal a ser conferido à hipótese em pauta, haja vista a existência de discrepância nos valores das multas previstas na Medida Provisória nº 2.158/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.873/2013) e na Lei nº 8.218/91 (com redação dada pela Lei nº 13.670/2018), ambas contendo previsão de cominação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento das obrigações acessórias. Os dispositivos que interessam ao deslinde da presente controvérsia trazem as seguintes prescrições:

 

Medida Provisória nº 2.158/2001:

 

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - por apresentação extemporânea(Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;   (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

Lei nº 8.218/91:

 

“Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária.                     .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)                   (Vide Mpv nº 303, de 2006)

(...)

 § 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.                    .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pela Secretário da Receita Federal.                        .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;                       (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e  (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.                     (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:                   (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e                 (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.                    (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

 

A solução para o caso é dada pelo próprio órgão de fiscalização tributária a quem compete viabilizar o funcionamento das escriturações fiscais digitais e que, no exercício de suas atribuições, editou o ato infralegal já mencionado no início desta decisão - Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.252, de 01 de março de 2012. Referido normativo trouxe previsão expressa, em seu artigo 10, acerca da multa a ser imposta nos casos de não apresentação da EFD - Contribuições.

 

O que merece atenção, no caso, são as modificações introduzidas ao longo do tempo, no referido dispositivo, as quais passo a esmiuçar a seguir:

 

1. A redação original do art. 10 da IN RFB 1.252, de 01 de março de 2012 estabelecia que: “A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário ou fração.”

2. A redação conferida ao dispositivo com a superveniência da IN RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013 foi a seguinte: “A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (grifos nossos)

3. Por fim, o artigo em comento ganhou a seguinte redação com a edição da IN RFB nº 1.876, de 14 de março de 2019: “A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.” (grifos nossos)

 

Pois bem.

 

Não assiste razão à agravante ao pretender obstar os efeitos concretos da lei que trouxe previsão de aplicação de pena pecuniária mais gravosa, justamente tendo em vista que, à época dos fatos aqui narrados (período de apuração das contribuições do PIS e da COFINS entre 06/2018 e 02/2019, com efetiva entrega da EFD – Contribuições no ano de 2020) já havia sido promulgada a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 que, por sua vez, alterou a Lei nº 8.218/91 naquilo que interessa à discussão aqui travada, ou seja, o valor da multa a ser imposta às pessoas jurídicas que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos digitais.

 

Vale ressaltar que a despeito do lapso temporal decorrido entre a promulgação da Lei nº 13.670/2018 e a edição da IN RFB nº 1.876/2019 (que modificou expressamente o art. 10 para fazer constar que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, (...), acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991”), o que interessa, para fins de apuração do credito tributário, é a Lei vigente ao tempo dos fatos, e não a sua posterior regulamentação pelo órgão executivo.

 

Assim, no caso vertente, impõe-se a conclusão pela não demonstração da probabilidade do direito, inexistindo a referida mácula nas Notificações de Lançamento efetuadas pelo Fisco.            

                       

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

 

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA EFD – CONTRIBUIÇÕES. PENALIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.

1 - No caso em tela, a agravante alega que “é sociedade empresária fabricante, distribuidora, exportadora, importadora e vendedora de tintas e correlatos, sendo submetida ao regime de apuração do Lucro Real e ao recolhimento do PIS e da COFINS e que “nesta condição, está sujeita à apresentação mensal da EFD[1]Contribuições, que deve ser transmitida em sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração (ID 285823836, p. 1 dos autos de origem nº 5002942-32.2023.4.03.6130, grifos nossos).

2 - Não obstante o prazo estabelecido, em regramento específico, para a entrega da obrigação acessória, a empresa/agravante incorreu em atraso na apresentação dos arquivos digitais contendo as informações fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS e da COFINS.

3 - Conforme se depreende das informações inseridas nas Notificações de Lançamento emitidas pelo Fisco (ID 285823839, autos nº 5002942-32.2023.4.03.6130), em relação ao período de apuração compreendido entre 06/2018 e 02/2019, a entrega efetiva da EFD – Contribuições somente ocorreu nas competências 02/2020 e 03/2020, gerando, por conseguinte, a aplicação de multa e apuração de crédito tributário, nos termos da legislação que rege a matéria.

4 - A discussão, todavia, reside justamente no enquadramento legal a ser conferido à hipótese em pauta, haja vista a existência de discrepância nos valores das multas previstas na Medida Provisória nº 2.158/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.873/2013) e na Lei nº 8.218/91 (com redação dada pela Lei nº 13.670/2018), ambas contendo previsão de cominação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento das obrigações acessórias.

5 - Não assiste razão à agravante ao pretender obstar os efeitos concretos da lei que trouxe previsão de aplicação de pena pecuniária mais gravosa, justamente tendo em vista que, à época dos fatos aqui narrados (período de apuração das contribuições do PIS e da COFINS entre 06/2018 e 02/2019, com efetiva entrega da EFD – Contribuições no ano de 2020) já havia sido promulgada a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 que, por sua vez, alterou a Lei nº 8.218/91 naquilo que interessa à discussão aqui travada, ou seja, o valor da multa a ser imposta às pessoas jurídicas que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos digitais.

6 - A despeito do lapso temporal decorrido entre a promulgação da Lei nº 13.670/2018 e a edição da IN RFB nº 1.876/2019 (que modificou expressamente o art. 10 para fazer constar que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, (...), acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991”), o que interessa, para fins de apuração do credito tributário, é a Lei vigente ao tempo dos fatos, e não a sua posterior regulamentação pelo órgão executivo.

7 - Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.