Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022794-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ORIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022794-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ORIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ORIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT), que indeferiu a liminar pleiteada para “afastar o ato coator da Autoridade Impetrada, determinando a suspensão do processo administrativo nº 15746-720.955/2022-54 e do regular procedimento de cobrança administrativa, ou seja, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista a ilegalidade e inconstitucionalidade na condução do processo administrativo nele verificada.”

 

A recorrente informa que “foi objeto de fiscalização nos autos do processo administrativo nº 13032.390169/2020-77”, o que resultou “na lavratura do Auto de Infração, por meio de abertura de outro processo administrativo, de nº 15746-720.955/2022-54”. Argumenta que, como processos distintos, “as notificações não podem ser aproveitadas entre si”. Alega que, no entanto, não foi notificada/intimada para apresentar sua impugnação nos autos do processo administrativo nº 15746-720.955/2022-54, pleiteando, desta feita, a devolução do prazo para oferecer a impugnação e a suspensão do crédito tributário.

 

Detalha que, apesar de sua tentativa de solucionar a questão na esfera administrativa, na ocasião apenas teve como resposta a expedição de termo de revelia, mediante a justificativa de decurso de prazo para a apresentação da impugnação. Aduz que a mesma postura foi mantida nas informações prestadas pela autoridade coatora neste mandamus, sob o argumento de que “intimou o Agravante no corpo do Termo de Encerramento Fiscal”, processo administrativo nº 13032.390169/2020-77, o que, nos dizeres da recorrente, “não possui qualquer relação com o prazo de impugnação que deve ser aberto no processo administrativo nº 15746-720.955/2022-54”.

 

Com fundamento no Decreto nº 70.235/72 (arts. 10 e 15), sustenta que o auto de infração deve conter obrigatoriamente a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, sem que o comparecimento espontâneo no processo administrativo supra a ausência de intimação específica do administrado. Conclui que, “não tendo escoado o prazo de 30 dias para apresentação de impugnação, já que o Impetrante sequer foi intimado, não há que se falar em transcurso do prazo e cobrança do referido débito.”

 

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 278630994).

 

A agravante interpôs embargos de declaração (ID 278917669).

 

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (ID 279515491, ID 279515527).

 

O Ministério Público Federal, por não vislumbrar necessidade de intervenção, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 279657064).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022794-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ORIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A controvérsia existente relaciona-se à suposta supressão do direito de defesa do recorrente para apresentar impugnação à constituição de crédito tributário, realizado por meio da lavratura de Auto de Infração, nos autos do processo nº 15746-720.955/2022-54. Indeferida a liminar em primeiro grau, foi apresentado o presente recurso.

 

O Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, que dispõe a respeito do processo administrativo fiscal, estabelece que a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento (art. 9).

 

De acordo com o que determina o art. 10, “o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da fala, e conterá obrigatoriamente: (...); V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trina dias.”

 

A impugnação, por sua vez, deve ser feita por escrito e deve vir acompanhada dos documentos que a fundamentam e “será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência” (art. 15).

 

No caso em apreço, após ter sido intimada para prestar as informações, a autoridade pormenorizou os fatos que se sucederam, nos seguintes termos:

 

Os documentos relacionados com a ciência da referida empresa foram juntados por cópia do processo 13032.390169/2020-77 (dossiê da fiscalização - processo digital sigiloso) para o processo de cobrança 15746.720955/2022-54 - Auto de Infração (fls. 3360/3422); Relatório Fiscal (fls. 3423/3460); Documentos Diversos - Outros - Anexos do Relatório Fiscal (fls. 3461/3716); Orientações Gerais ao Contribuinte (fls. 3717/3718); Termo de Encerramento de Ação Fiscal (fls. 3719/3720); Termos de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal (fls. 3721 e 3730); Termo de Abertura de Documento (fl. 3731) e Termo de Ciência por Decurso de Prazo (fl. 3732).

 

Consta dos Termos de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal do contribuinte (fls. 3721 e 3730) que o destinatário recebeu mensagem com acesso aos documentos relacionados (Auto de Infração, Relatório Fiscal, Documentos Diversos - Outros - Anexos do Relatório Fiscal, Orientações Gerais ao Contribuinte e Termo de Encerramento de Ação Fiscal), em 27/10/2022, as 17:03:25. Consta também que tais documentos foram abertos em 31/10/2022, as 15:17 (vide fl. 3731) e que a data de ciência (considerada pelo sistema da RFB) ocorreu em 11/11/2022 por decurso de prazo (vide fl. 3732). Cumpre destacar que o acionamento da ciência eletrônica por DTE foi realizado no processo 13032.390169/2020-77, conforme se verifica pelas fls. 3721 e 3730/3732 (copiadas para efeitos de instrução no processo de cobrança 15746.720955/2022- 54).

 

 No corpo do Auto de Infração (fls. 3360/3422), cientificado ao contribuinte em 11/11/2022, consta a Intimação para pagamento ou impugnação, no prazo de 30 dias(...)

 

No corpo do Termo de Encerramento de Ação Fiscal (fls. 3719/3720 - também chamado de ‘Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal’), que o contribuinte confirma ter tomado ciência no processo 13032.390169/2020-77, consta informação de ciência dos documentos de lançamento (autos de Infração/notificações de lançamento).

 

Contribuinte protocolou petição administrativa (fls. 3741/3756), em 01/02/2023 (expirado o prazo de impugnação), questionando não ter sido cientificado do Auto de Infração (em termos semelhantes ao que faz agora, judicialmente).

 

Em 14/04/2023, houve juntada dos Termos de Revelia dos envolvidos (empresa e solidários) pela Equipe do Contencioso Administrativo, sem constar análise do requerimento do contribuinte.

 

Por fim, em 15/04/2023, o processo é encaminhado à Equipe de Cobrança para prosseguimento da cobrança, uma vez que o contencioso administrativo encontra-se encerrado.” 

 

Pela descrição detalhada do ocorrido - coincidente com a prova dos autos e sem questionamento pela própria recorrente -, verifica-se que, consoante trechos destacados, a empresa contribuinte foi formalmente notificada acerca do auto de infração e dos documentos que o acompanham, consoante registro de recebimento de mensagem de ato oficial em sua caixa postal em 27/10/2022 (ID 278456830, p. 76 e 78), acompanhado da abertura de referida documentação pela impetrante em 31/10/2022 (ID 278456830, p. 79).

 

Em seguida, foi dada ciência por decurso de prazo, o que ocorreu no dia 11/11/2022 (ID 278456830, p. 80), constando expressamente do Auto de Infração a intimação de que “Ficam os sujeitos passivos intimados a extinguir o crédito tributário constituído pelo presente lançamento de ofício, por meio do pagamento ou outra forma de extinção prevista em lei, ou impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração, nos termos dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, n° 9.532/97, nº 11.196/05 e nº 11.941/09, cujo montante, acima discriminado, será recalculado, na data da efetiva extinção, de acordo com a legislação aplicável.”

 

Portanto, cumpridas as determinações legais trazidas pelo Decreto nº 70.235/72 e decorrido o prazo previsto em lei para apresentação de impugnação ao auto de infração desde o ano passado, não é possível acolher o pleito recursal formulado para a sua devolução.

 

Cumpre acrescentar, inclusive, que a tentativa de apego aos números dos processos administrativos para invocar suposta nulidade – pontuando as diferenças entre o processo de fiscalização (13032.390169/2020-77) e o processo de cobrança (Auto de Infração nº 15746-720.955/2022-54) - não faz qualquer sentido. Isso porque, como se demonstrou, a defesa foi especificamente notificada da constituição do crédito tributário (inclusive com menção expressa do Auto de Infração nº 15746-720.955/2022-54 – ID 278456828 – p. 55) e, desta feita, quanto a estes fatos que deveria se manifestar no prazo legal, efetuando o pagamento ou apresentando a sua impugnação, o que, no entanto, não aconteceu.

 

Assim, a decisão agravada deve subsistir.

                      

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1 - A controvérsia existente relaciona-se à suposta supressão do direito de defesa do recorrente para apresentar impugnação à constituição de crédito tributário, realizado por meio da lavratura de Auto de Infração, nos autos do processo nº 15746-720.955/2022-54. Indeferida a liminar em primeiro grau, foi apresentado o presente recurso.

2 - O Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, que dispõe a respeito do processo administrativo fiscal, estabelece que a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento (art. 9).

3 - De acordo com o que determina o art. 10, “o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da fala, e conterá obrigatoriamente: (...); V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trina dias.”

4 - A impugnação, por sua vez, deve ser feita por escrito e deve vir acompanhada dos documentos que a fundamentam e “será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência” (art. 15).

5 - No caso em apreço, após ter sido intimada para prestar as informações, a autoridade pormenorizou os fatos que se sucederam. Pela descrição detalhada do ocorrido - coincidente com a prova dos autos e sem questionamento pela própria recorrente -, verifica-se que a empresa contribuinte foi formalmente notificada acerca do auto de infração e dos documentos que o acompanham, consoante registro de recebimento de mensagem de ato oficial em sua caixa postal em 27/10/2022, acompanhado da abertura de referida documentação pela impetrante em 31/10/2022.

6 - Em seguida, foi dada ciência por decurso de prazo, o que ocorreu no dia 11/11/2022, constando expressamente do Auto de Infração a intimação de que “Ficam os sujeitos passivos intimados a extinguir o crédito tributário constituído pelo presente lançamento de ofício, por meio do pagamento ou outra forma de extinção prevista em lei, ou impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração, nos termos dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, n° 9.532/97, nº 11.196/05 e nº 11.941/09, cujo montante, acima discriminado, será recalculado, na data da efetiva extinção, de acordo com a legislação aplicável.”

7 - Portanto, cumpridas as determinações legais trazidas pelo Decreto nº 70.235/72 e decorrido o prazo previsto em lei para apresentação de impugnação ao auto de infração desde o ano passado, não é possível acolher o pleito recursal formulado para a sua devolução.

8 - Cumpre acrescentar, inclusive, que a tentativa de apego aos números dos processos administrativos para invocar suposta nulidade – pontuando as diferenças entre o processo de fiscalização (13032.390169/2020-77) e o processo de cobrança (Auto de Infração nº 15746-720.955/2022-54) - não faz qualquer sentido. Isso porque, como se demonstrou, a defesa foi especificamente notificada da constituição do crédito tributário (inclusive com menção expressa do Auto de Infração nº 15746-720.955/2022-54) e, desta feita, quanto a estes fatos que deveria se manifestar no prazo legal, efetuando o pagamento ou apresentando a sua impugnação, o que, no entanto, não aconteceu.

9 – Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.