Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000376-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: DYEGO DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000376-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: DYEGO DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DYEGO DE SOUZA LIMA em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, contradição e obscuridade. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000376-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: DYEGO DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão, contradição e obscuridade em relação aos descontos referentes à devolução da compensação pecuniária no soldo do embargante. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

O problema posto nos autos cuida de eventual cabimento de restituição imediata, por militar reintegrado ao Exército em virtude de decisão provisória, da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, a qual estabelece:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Regulamentando as normas de pagamento da referida compensação, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto nº 99.425/1990, a Portaria nº 071-SEF/2020, em seu art. 12º, determina o seguinte:

Art. 12. O militar enquadrado no art. 1º destas Normas que retornar ao serviço ativo por força de medida liminar, caso já tenha recebido a compensação pecuniária de que trata a Lei nº 7.963/1989, terá que restituir, integralmente, o pecúlio que lhe foi pago, no ato da sua apresentação.

§ 1º O valor citado no caput deste artigo deve ser atualizado monetariamente e apurado de forma simplificada, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Caso o militar não restitua integralmente o valor recebido, o dano ao erário deverá ser apurado por meio de sindicância, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nas Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.324, de 4 de outubro de 2017, ou outra norma que a vier a substituí-las.

No caso dos autos, o agravado narra ter sido indevidamente licenciado do exército em maio de 2018, tendo recebido compensação pecuniária. Aduz ter buscado tutela jurisdicional a qual determinou sua reintegração às fileiras das Forças Armadas (processo nº 5005195-68.2018.4.03.6000). Devido a este fato, foi comunicado pelo Exército da instauração de sindicância visando a restituição dos valores pagos a título de compensação pecuniária. Afirma que os descontos de quase 50% do seu salário tornam inviável o seu sustento. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse suspenso os descontos mensais realizados pelo Exército.

O juízo de primeiro grau deferiu a suspensão pleiteada pelo ora agravado. Contra essa decisão, a UNIÃO FEDERAL interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em resumo, que o agravado recebeu, quando de seu licenciamento, a quantia de R$ 21.428,75 a título de compensação pecuniária, de modo que em razão de sua reintegração, deve devolver as quantias recebidas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

Com efeito, compulsando os autos, extrai-se que a administração militar, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 da Portaria nº 071-SEF/2020, instaurou sindicância (id. 268728018) a qual apurou a necessidade de o agravado ressarcir o erário com relação aos valores recebidos a título de compensação pecuniária, tendo em vista a sua reintegração às Forças Armadas.

Dessa forma, considerando que o motivo que enseja a compensação pecuniária não mais existe, estando o agravado, atualmente, reintegrado e recebendo seu soldo, a não restituição da referida compensação configuraria evidente enriquecimento sem causa por parte do militar em detrimento do erário. 

O fato de o militar ter retornado ao serviço público em razão de provimento liminar (logo, precário) não autoriza a postergação dessa compensação pecuniária apenas para momento posterior ao trânsito em julgado, mesmo porque se mostraria contraditória a conduta do mesmo pleitear o retorno ao cargo e requerer a manutenção de verba devida em razão da anterior saída do mesmo cargo. Ademais, nada impede que, na cassação dessa liminar, essa compensação financeira seja, afinal, novamente paga (na extensão do que for devida).

Nesse sentido, este TRF já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.  MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENCIAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC. A tutela antecipada em caráter de urgência é medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento de seus requisitos.

2. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato.

3. Considerando que a parte agravante, por força de decisão judicial, foi reintegrada ao Exército, para fins de tratamento de saúde, os valores pagos a título de compensação pecuniária tornaram-se indevidos, razão pela qual não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade em sua cobrança pela Administração, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito do militar.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023643-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 09/12/2020)

Demonstrada a probabilidade do direito, o perigo na demora também se mostra caracterizado, tendo em vista a indispensabilidade da verba pública, e o risco de dano para toda a coletividade.

Finalmente, apenas no que se refere ao desconto realizado diretamente no soldo do militar (id. 249706148), entendo que o percentual de mais de 35% não se mostra excessivo, gravitando em margem equivalente a verbas como pensão alimentícia e empréstimos consignados, de modo que se mostra compatível com a preservação de sua presumível destinação para a subsistência do militar e de sua família.

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.

É o voto.

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.