APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000399-71.2008.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA, TIEKO KANEZAWA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, KAZUE KAWATA, TADAMI KAWATA
ESPOLIO: MINORU KANEZAWA
Advogado do(a) APELANTE: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N, LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A
APELADO: LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA, TIEKO KANEZAWA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, TOYOKAZU KAWATA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, KAZUE HIODO, REIMI KAWATA MOROOKA, CRISTINA TIEMI KAWATA SONODA, NOBUAKI HARA, HIROMI HARA
ESPOLIO: MINORU KANEZAWA
Advogado do(a) ESPOLIO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FIGUEIREDO TELES - MS14345-B
Advogados do(a) APELADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A, CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A, OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A
Advogado do(a) APELADO: EVARISTO GONCALVES NETTO - SP218240-N
Advogados do(a) APELADO: EVARISTO GONCALVES NETTO - SP218240-N, NOBUAKI HARA - SP84539-A
Advogado do(a) APELADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TADAMI KAWATA, KAZUE HIODO, KEIKO KAWATA, TOYOKAZU KAWATA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000399-71.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA, TIEKO KANEZAWA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, KAZUE KAWATA, TADAMI KAWATA Advogado do(a) APELANTE: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A APELADO: LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA, TIEKO KANEZAWA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, TOYOKAZU KAWATA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, KAZUE HIODO, REIMI KAWATA MOROOKA, CRISTINA TIEMI KAWATA SONODA, NOBUAKI HARA, HIROMI HARA Advogado do(a) ESPOLIO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TADAMI KAWATA, KAZUE HIODO, KEIKO KAWATA, TOYOKAZU KAWATA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, além de possuir o objetivo de prequestionamento da matéria neles tratada. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
ESPOLIO: MINORU KANEZAWA
Advogado do(a) ESPOLIO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N, LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A
ESPOLIO: MINORU KANEZAWA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FIGUEIREDO TELES - MS14345-B
Advogados do(a) APELADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A, CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A, OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A
Advogado do(a) APELADO: EVARISTO GONCALVES NETTO - SP218240-N
Advogados do(a) APELADO: EVARISTO GONCALVES NETTO - SP218240-N, NOBUAKI HARA - SP84539-A
Advogado do(a) APELADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000399-71.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA, TIEKO KANEZAWA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, KAZUE KAWATA, TADAMI KAWATA Advogado do(a) APELANTE: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A APELADO: LAURINDA YOSHIE TADA KAWATA, TIEKO KANEZAWA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, TOYOKAZU KAWATA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, KAZUE HIODO, REIMI KAWATA MOROOKA, CRISTINA TIEMI KAWATA SONODA, NOBUAKI HARA, HIROMI HARA Advogado do(a) ESPOLIO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TADAMI KAWATA, KAZUE HIODO, KEIKO KAWATA, TOYOKAZU KAWATA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão em relação aos seguintes pontos: 1) desconsideração da valorização da terra entre a data da avaliação administrativa e a da avaliação judicial, justificando a adoção excepcional do valor apurado na avaliação administrativa; 2) ausência de comprovação de que os custos de desmatamento e enleiramento tenham sido arcados pelos expropriados; 3) ausência de comprovação da perda de renda pelos expropriados para a incidência dos juros compensatórios; 4) necessidade de adequação do julgado ao que restou decidido no julgamento da ADI 2332/DF sobre os juros compensatórios; 5) possibilidade de fixação da verba honorária por equidade; 6) desconsideração do impacto orçamentário e financeiro da emissão de TDAs complementares em 30 dias. Iniciando pelo pretendido acolhimento do valor indicado pela expropriante em detrimento do montante apurado pelo perito judicial, a decisão embargada tem o seguinte conteúdo: “(...) No que concerne ao questionado acolhimento, pelo magistrado, do valor indicado na data da realização da perícia judicial, trata-se de providência que conta com expressa orientação normativa, conforme se depreende do art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/1993, que reproduziu diretriz anteriormente estabelecida pelo art. 26, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, segundo a qual a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial: “Decreto-Lei 3.365/1941 (...) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” “Lei complementar 76/1993 (..) Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. (...) § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” Trata-se de entendimento pacificado, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais.2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão.4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).2. Da leitura dos trechos do acórdão recorrido verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não merece prosperar a afirmação de que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não seria aplicável ao caso vertente, porquanto a transcrição das ementas dos arestos não levou em consideração a discussão de mérito ali travada, mas o fato de que os recursos não foram conhecidos nesta Corte por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.5. Recurso especial parcialmente provido.6. Agravo em recurso especial prejudicado. (Resp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). Logo, nenhum reparo a ser feito na decisão recorrida a esse respeito. (...)” Sobre a ausência de comprovação de que os custos com o desmatamento e o enleiramento da área expropriada tenham sido suportados pelos expropriados, trata-se de matéria enfrentada na decisão recorrida nos seguintes termos: “(...) Também não deve prosperar a pretensão da autarquia federal de que não sejam computados no custo de formação de pastagens os gastos com desmatamento e enleiramento, por não haverem provas de que os custos respectivos tenham sido arcados pelos expropriados. Note-se que já no laudo agronômico elaborado pela Superintendência do INCRA no Mato Grosso do Sul, e que instruiu a petição inicial, constou a existência de 1.882,5840 ha de pastagens plantadas, bem como a exploração do imóvel com atividade pecuária devidamente documentada. Foi observado ainda, no mesmo laudo, que em relação às áreas com pastagens artificiais, “constatamos que vêm sendo bem conduzidas, com a exploração de bovinocultura” (itens 6, 7 e 8 – fls. 300/301 dos autos físicos). Essas benfeitorias foram consideradas igualmente no laudo agronômico de avaliação produzido pelo próprio INCRA, contemplando expressamente os custos com desmatamento e enleiramento para a formação das pastagens (item 8.1 – fls. 754/755 dos autos físicos). Ao elaborar o laudo técnico, o perito nomeado fez menção ao fato de que a perícia estava sendo realizada em 2013, enquanto a avaliação do INCRA ocorreu em 2006. Como a imissão na posse ocorreu em 2008, parte das benfeitorias se perdeu por falta de manutenção, razão pela qual optou-se por considerar o estado de conservação à época da vistoria do INCRA, a fim de não trazer prejuízo ao desapropriado, no que não se observa nenhuma irregularidade. Portanto, não bastasse a presunção de que esses custos são inerentes à formação de pastagens cultivadas, o reconhecimento de sua existência pelo próprio ente expropriante, desde os estudos iniciais que levaram à estipulação da oferta inicial, afasta a pretensão de excluí-los do montante indenizatório. Ademais esse ponto específico sequer foi objeto de questionamento quando da intimação do INCRA para se manifestar sobre o laudo pericial. (...)” Da mesma sorte não assiste razão à parte embargante no que concerne à omissão sobre a ausência de comprovação da perda de renda pelos expropriados para a incidência dos juros compensatórios, e ainda sobre a inadequação do julgado ao que restou decidido no julgamento da ADI 2332/DF. Conforme se depreende da passagem da decisão impugnada a seguir transcrita, a matéria foi sim objeto de deliberação pelo colegiado: “(...) No que concerne aos juros compensatórios, entende a parte expropriante que eles não seriam devidos por considerar ser pressuposto da desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, que a terra seja improdutiva, concluindo-se que o expropriado não teria deixado de auferir renda em razão do processo expropriatório. O art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela mesma MP nº 2.183/2001), disciplina, a incidência dos juros compensatórios, transcrito a seguir para melhor compreensão de sua finalidade: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Conforme se extrai do dispositivo acima, para que sejam devidos juros compensatórios, deverão estar preenchidos os seguintes requisitos: 1) imissão prévia (provisória) do expropriante na posse do imóvel; 2) graus de utilização (potencial para ser explorado) e de eficiência na exploração (efetivo aproveitamento) do imóvel superiores a zero; 3) comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário; 4) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. Vale dizer que se a indenização ocorresse de forma prévia à perda da posse, e em quantia justa, suficiente para recompor integralmente o prejuízo decorrente da retirada do bem da esfera patrimonial do expropriado, não haveria que se falar em posterior compensação pela privação do bem. Do contrário, a impossibilidade do exercício dos atributos da propriedade pelo expropriado a partir da imissão do expropriante na posse do imóvel, sem a simultânea e integral indenização, faz nascer o direito à percepção, por meio dos juros compensatórios, da reparação pelo proveito econômico injustamente inviabilizado. Criação pretoriana, materializada a partir da aprovação pelo E.STF, em 13/12/1963, da Súmula 164, (“no processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”), os juros compensatórios sempre ensejaram discussões acerca de sua natureza e finalidade. Inicialmente destinado a recompor o valor da indenização, afeiçoando-se mais à correção monetária, em seu papel de preservação do poder de compra da moeda, teve sua incidência ampliada a tal ponto de suscitar ainda discussões sobre seu potencial para a reparação de lucros cessantes e danos emergentes. Atualmente, entendo defensável a tese de que, se o valor correspondente à perda de renda a que se refere o §1º, do art. 15-A, fosse obtido mediante apuração na fase instrutória do processo de desapropriação, de modo que a indenização apurada na sentença já compreendesse a integralidade da reparação devida ao expropriado (incluídos lucros cessantes e danos emergentes), bastaria a incidência de juros moratórios sobre a diferença entre a oferta inicial e o montante reconhecido na sentença, desde a imissão prévia na posse, para que a reparação, pelo período em que o poder público permaneceu na posse do bem sem a justa e prévia indenização, se desse em conformidade com o princípio imposto pelo art. 5º, XXIV, da Constituição. Com isso estaria reparada, até com maior grau de precisão, a integralidade da indenização que se buscou por meio do percentual fixo estabelecido a título de juros compensatórios. Aliás, não sendo essa a sistemática adotada em nosso ordenamento, é possível vislumbrar situações em que a aplicação do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ensejaria dupla reparação para uma mesma causa, notadamente quando determinado prejuízo já integrou a avaliação realizada em juízo, e ainda assim comporá a base de cálculo dos juros compensatórios. De toda sorte, o critério positivado a ser observado permite duas situações possíveis dentro das condições por ele estabelecidas. Na primeira, a imissão prévia da Administração na posse do imóvel vem acompanhada de oferta de valor aceito pelo expropriado ou reconhecido como correto pela sentença; nesse caso, não incidirão juros compensatórios. Na segunda, a imissão na posse ocorre mediante oferta considerada insuficiente pela sentença; nessa hipótese serão devidos juros compensatórios sobre a diferença do valor reconhecido pela sentença e o ofertado pela Administração, desde a imissão na posse. Lembro que em razão da limitação do levantamento, pelo expropriado, de até 80% da oferta inicial, imposta pelo art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidirão juros compensatórios sobre os 20% que permaneceram inacessíveis, mesmo se a sentença considerar correta a indenização oferecida pelo expropriante (salvo no caso de levantamento integral autorizado pelo art. 34-A, do mesmo ato normativo). O motivo, conforme visto anteriormente, é justamente a privação do acesso à indenização integral, pelo expropriante, antes da perda da posse. Ainda sobre o mencionado art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o E. STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, assim se pronunciou sobre os pontos do dispositivo que tiveram sua constitucionalidade questionada: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) À luz do que restou acima exposto, verifico que para que fosse afastada a incidência de juros compensatórios ao caso concreto, seria necessária a demonstração de que se trata de propriedade improdutiva, desatendendo, portanto, a função social tal como definida no art. 186, da Constituição Federal. A Lei nº 8.629/1993, por sua vez, indica critérios para que propriedade rural seja considerada produtiva, para o que deve combinar (concomitantemente) grau de utilização da terra (GUT) e grau de eficiência em sua exploração (GEE), conforme índices fixados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Esse é o teor do dispositivo legal: Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. O E.STF teve a oportunidade de atestar a constitucionalidade da atribuição dada pelo art. 6º da Lei nº 8.629/1993 para que o INCRA fixe os índices mínimos de utilização da terra e de eficiência de sua exploração. Nessa linha, o seguinte precedente: Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo conteúdo das informações. Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade representativa dos agricultores, na hipótese - que não é a presente - da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de expropriação. Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração. (MS 23391, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2000, DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-01 PP-00166) E, no exercício de seu poder-dever de aferição de produtividade, conforma o disposto no art. 6°, caput, da Lei nº 8.629/1993, o INCRA fiscalizará o cumprimento da plenitude da função social mediante a realização de vistoria no imóvel rural, na qual serão medidos o uso e a produção do imóvel nos 12 meses anteriores à comunicação da fiscalização prevista no art. 2º, §2º, da mesma Lei. De todo o exposto, é preciso ter em conta que ainda que uma propriedade rural não atinja os graus mínimos de eficiência da exploração (100%) e de Utilização da Terra (80%), necessários ao reconhecimento do atendimento à sua função social, nos moldes da Lei nº 8.629/1993, de modo a impedir sua desapropriação para fins de reforma agrária, isso não significa que os juros remuneratórios serão automaticamente afastados, já que segundo o art. 15-A, do Decreto Lei nº 3.365/1941, os juros não serão devidos somente quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. No caso dos autos, o imóvel desapropriado foi classificado como “grande propriedade improdutiva”, por apresentar Grau de Utilização da Terra – GUT de 69,947 e Grau de Eficiência na Exploração - GEE de 100%. Assim, ainda que os índices obtidos se encontrem aquém do mínimo necessário para impedir a desapropriação, são suficientes para justificar a incidência dos juros compensatórios que, contudo, conforme visto anteriormente, deverão recair sobre a diferença entre o valor definido em sentença e 80% da oferta inicial. (...)” Da mesma forma não há que se falar em omissão em relação à alegada impossibilidade de emissão de TDAs complementares no prazo de 30 dias fixado na sentença, haja vista o enfrentamento da questão pela decisão embargada, in verbis: “(...) Sobre a controvérsia envolvendo a emissão de títulos da dívida agrária para complementação do valor da indenização da terra nua, a sentença impôs ao INCRA o dever de emitir títulos complementares para indenização da diferença entre o valor fixado na sentença e a oferta inicial correspondente à terra nua, no prazo de 30 dias, porém apenas em relação à área não controvertida (diferença entre 4.774,4501 ha e 3.400,5173 ha), determinando, por fim, a retenção dos títulos proporcionais às terras sob disputa, até que haja uma solução definitiva acerca de sua titularidade. De plano, não prospera a alegação do INCRA de que o prazo de 30 dias para a apresentação dos títulos complementares impediria a inclusão do crédito em lei orçamentária, à vista de disposição expressa sobre o tema nos artigos 14 e 15, da Lei Complementar nº76/1993: Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias. Nesse sentido, oportuna a transcrição do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA’S COMPLEMENTARES – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE – LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DO INCRA, PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – ASTREINTES – CABIMENTO – ALCANCE DO ART. 461, § 5º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Firme é a jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção do TRF/1ª Região no sentido de que: a) não há ilegalidade na fixação de prazo para escrituração de TDA’s, mesmo porque tal medida, por si só, não implica qualquer oneração orçamentária imediata; b) inexiste qualquer abuso no encaminhamento de tal determinação ao representante legal da autarquia, a fim de se determinar a correção da omissão detectada. A atuação da Secretaria do Tesouro Nacional depende, na verdade, da solicitação do INCRA; c) é juridicamente possível a fixação, pelo Estado-Juiz, de multa diária (astreintes), de natureza coercitiva, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estipulado. Tais astreintes podem ser fixadas contra pessoas jurídicas de direito público e até mesmo de ofício. II – Inteligência do art. 184 da CF/88 c/c os arts. 1º, 3º, 5º e 6º do Decreto 578/92; 14 e 461 da Lei Adjetiva Civil. Incidência dos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade. III – “Extrai-se do art. 1º, parágrafo único, art. 3º, § 1º, arts. 5º e 6º, § 2º, do Decreto 578/92, que são distintas as operações de solicitação, escrituração, lançamento/emissão, vencimento e resgate de TDA, de modo que a escrituração desses títulos apenas viabiliza sua emissão que ocorre com o respectivo lançamento e que se processa por solicitação expressa do INCRA ao Tesouro Nacional (Decreto 578/92, arts. 1º, 2º e 3º)." (AG 2008.01.00.055575-3/PA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, e-DJF1 p.233 de 03/03/2009).3. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF/1ª Região, AG 0029196-35.2009.4.01.0000/TO, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 18/06/2010) IV – “Não há ilegalidade na fixação do prazo para escrituração das TDA’s em 15 (quinze) dias, porquanto a medida, por si só, não implica qualquer oneração orçamentária imediata, mas, na verdade, viabiliza tempo suficiente a se incluir na definição das despesas do setor público montante correspondente às TDA’s escrituradas e lançadas. Precedentes desta Corte Regional Federal.” (TRF/1ª Região, AG 2007.01.00.039783-4-PA, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, e-DJF1 de 21/05/2008). V – Agravo de Instrumento improvido. (AI 0010502-81.2010.4.01.0000, Des. Federal Assusete Magalhães, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1: 24/09/2010) Merece reforma, contudo, a determinação do magistrado no sentido de que fossem expedidos títulos necessários apenas à indenização da área não controvertida. Note-se que o art. 14 da Lei Complementar nº 76/1993 não faz qualquer referência a esse fracionamento, nem mesmo diante da incerteza sobre o titular do domínio da área expropriada, de modo que deverão ser emitidos títulos da dívida agrária suficientes para a indenização integral fixada na sentença. (...)” Finalmente, a fixação da verba honorária restou fundamentada nos termos a seguir transcritos, de forma que igualmente não há que se falar em omissão sobre o referido tema: “(...) Por fim, pretendem as partes a reforma da sentença na parte que fixou a verba honorária sucumbencial em 5% sobre a diferença entre o valor da condenação e a oferta inicial, com a divisão em partes iguais entre os advogados dos litisconsortes passivos, inclusive assistentes litisconsorciais. Enquanto o INCRA requer a fixação da referida verba por apreciação equitativa, por considerar diminuta a importância envolvida, e baixa a complexidade da causa, os expropriados pedem que a destinação dos honorários fique reservada aos patronos que atuaram desde o início da ação, afastando-se a divisão pariforme entre os advogados que recém ingressaram no feito. Não há lugar, no presente caso, para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, haja vista a existência de regramento próprio para ações dessa natureza na legislação de regência. Isso porque nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, os honorários advocatícios serão fixados na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme determina o §3º, I, do mesmo dispositivo, incluído pela Medida Provisória nº2.183-56/2001: Art. 27. (...) § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, § 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (...) Ademais, em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 para considerar indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório, o que não se observa no caso dos autos. (...)” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ESPOLIO: MINORU KANEZAWA
Advogado do(a) ESPOLIO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N, LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A
ESPOLIO: MINORU KANEZAWA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FIGUEIREDO TELES - MS14345-B
Advogados do(a) APELADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A, CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A, OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BARROS ROJAS - MS11461-A
Advogado do(a) APELADO: EVARISTO GONCALVES NETTO - SP218240-N
Advogados do(a) APELADO: EVARISTO GONCALVES NETTO - SP218240-N, NOBUAKI HARA - SP84539-A
Advogado do(a) APELADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À DATA DA PERÍCIA. GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (GUT) E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE) INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PRESERVADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A TERRA NUA. INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO NOS AUTOS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.