Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022901-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CINTIA ANGELICA ROMAO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RULIAN ANTONIO DE ANDRADE SCIAMPAGLIA - SP184493-N

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022901-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CINTIA ANGELICA ROMAO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RULIAN ANTONIO DE ANDRADE SCIAMPAGLIA - SP184493-N

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cíntia Angélica Romao Barbosa em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão dos leilões extrajudiciais. 

Em síntese, sustenta a agravante que firmou com Jonas Lucas Júlio Ribeiro contrato particular de compra para aquisição de imóvel, sendo Jonas quem assinou o contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Defende que agiu de boa-fé e que já pagou parte do combinado com o cedente. Afirma que o cedente deixou de efetuar o pagamento das prestações com a instituição financeira. Argumenta que tentou pagar as parcelas em atraso, mas foi negado pela CEF. Aduz que não foi notificada da realização do leilão. Por fim, requer que seja concedida a antecipação de tutela para suspender o leilão do imóvel agendado para o dia 24.08.2023.

Sem recolhimento de custas pois beneficiária da gratuidade da justiça.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 279112908).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 280538932).

 É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022901-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CINTIA ANGELICA ROMAO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RULIAN ANTONIO DE ANDRADE SCIAMPAGLIA - SP184493-N

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal.  

Ademais, distribuído o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz.  

No caso em tela, em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pleito, notadamente diante da ausência da probabilidade do direito em litígio.  

De início é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. 

Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. 

O art. 22 da referida lei especifica: 

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 

Para tanto, é necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Dessa forma, conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. 

Outrossim, a lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. 

Ressalto que o art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis: 

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (grifos nossos)

De acordo com procedimento da referida lei, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. 

 Salienta-se, ainda, que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. 

Compulsando os autos, verifico que em 10.08.2020 foi firmado “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – recursos do FGTS – Programa Casa Paulista – apoio ao crédito habitacional”, conforme estabelecido no contrato de ID 289071697 (autos originais).

Todavia, observo que no referido contrato consta o nome de Jonas Lucas Júlio Ribeiro como adquirente e devedor, isto é, foi Jonas quem celebrou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.

Neste ponto, a agravante afirma que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda com Jonas Lucas Júlio Ribeiro, juntando aos autos “instrumento particular de cessão de direito e obrigações”, datado em 08.10.2022, consoante documento de ID 289071698 (autos originais).

Não obstante, o art. 20 da Lei nº 10.150/2000 estabelece que é necessária a intervenção da instituição financeira para que ocorra a cessão de direito sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação se a transferência for posterior a 25.10.1996.

Desta feita, a princípio, para que a cessionária do imóvel detenha legitimidade para discutir e demandar em juízo questões relativas às obrigações e direitos adquiridos no contrato de financiamento é indispensável a anuência da Caixa Econômica Federal em relação à cessão dos direitos.

Por conseguinte, neste momento processual, diante do conteúdo probatório dos autos, considero que não estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela recursal. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 

Intimem-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



 

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. INADIMPLÊNCIA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão dos leilões extrajudiciais. 

- A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. 

- Compulsando os autos, verifica-se que em 10.08.2020 foi firmado “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – recursos do FGTS – Programa Casa Paulista – apoio ao crédito habitacional”, em nome de Jonas Lucas Júlio Ribeiro.

- Neste ponto, a agravante afirma que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda com Jonas Lucas Júlio Ribeiro, juntando aos autos “instrumento particular de cessão de direito e obrigações”, datado em 08.10.2022.

- Para que a cessionária do imóvel detenha legitimidade para discutir e demandar em juízo questões relativas às obrigações e direitos adquiridos no contrato de financiamento é indispensável a anuência da Caixa Econômica Federal em relação à cessão dos direitos.

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.