
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023475-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MAZZANTE DE PAULA - SP85639-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023475-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MAZZANTE DE PAULA - SP85639-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a exequente/agravada habilitou seu crédito em autos distintos, nos quais houve arrematação de um bem do agravante (nº 0003718-97.2016.8.26.0081, Comarca de Adamantina). Assim, naquele processo, foi determinada a transferência do valor ao juízo da execução de origem, na ordem de R$ 64.726,65, atualizados até 12/08/2021. A parte agravante alega que o crédito da exequente somente poderia ser atualizado até 19/01/2018 (data do depósito do valor proveniente da arrematação do imóvel), pois afinal, o juízo da ação em que habilitado o crédito decidiu que a partir de tal data cessaria a responsabilidade do executado pela correção monetária e pelos juros de mora. Trata-se, assim, de questão que restou preclusa, pois só houve recurso do ora agravante quanto a outra parte da decisão (levantamento dos valores pelos respectivos credores sem prestarem caução); o termo final da atualização do débito foi favorável ao agora agravante, que por isso não interpôs recurso. Alega que a tese firmada no Tema 677/STJ (Recurso Especial n° 1.820.963-SP), não se aplica ao caso (a possibilidade de cobrança da diferença somente é cabível no caso de depósito judicial efetuado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, o que não é o caso dos autos). Acrescenta que o devedor não pode ser penalizado duas vezes: primeiro, por ter sido expropriado de seu bem através de arrematação e, segundo, pela diferença existente entre a atualização do depósito judicial efetuada pelo banco e a atualização realizada para os débitos judiciais. Ressalta que no ofício de transferência constou que esta se deu pelo valor do débito “devidamente corrigido com juros e correção desde a data de 19/01/2018”, ou seja, a exequente/agravada já irá receber o valor com as devidas atualizações. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023475-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MAZZANTE DE PAULA - SP85639-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo). Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis. Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos. Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"), derivado do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (...) O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998). Note-se o seguinte julgado deste E.TRF sobre o assunto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA. VALORESBLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS: AFASTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dissídio quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o qual permanece hígido após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedente. 2. A ciência do trânsito em julgado da ação não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da referida Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, iniciada a fase de execução, a credora se manifestou no sentido de que já abatera todos os valores bloqueados, de maneira que o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.989.810,81, atualizado de acordo com a sentença. Esse valor, contudo, refere-se basicamente à incidência de atualização e encargos moratórios sobre os valoresbloqueados, bem como à multa diária. 4. Não existe a distinção entre os valores atingidos por penhora online e os valores depositados judicialmente, argumento que a credora defende e que o MM. Juízo a quo acolheu. Basta considerar que, ainda que o valor devido fosse depositado voluntariamente nos autos, o credor não poderia dele se apropriar enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida. 5. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos respectivos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. Precedente. 6. Os agravantes não podem ser responsabilizados nem pela omissão da credora nem pela omissão do Juízo para emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial. 7. Os cálculos acolhidos necessitam de retificação, a fim de que seja excluída a multa diária, para cujo pagamento os executados não foram intimados pessoalmente, bem como para exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores atingidos pelos bloqueios judiciais, até o efetivo levantamento pela credora. Somente a Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes, poderá determinar o saldo remanescente a ser pago pelos agravantes, caso ainda exista. 8. A eventual necessidade de devolução, aos agravantes, de valores depositados judicialmente a maior deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP. Primeira Turma. 5010964-44.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira. Data do Julgamento: 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 12/02/2021) No caso dos autos, não se compreende a insatisfação do agravante/devedor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 515/516. Aduz, em síntese, a ocorrência de irregularidades no julgado. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações do embargante, as questões impugnadas foram decididas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a decisão é clara ao consignar ser "descabida a discussão pretendida no sentido de que referido crédito deverá ser atualizado apenas até 19.01.2018, correspondente à data do depósito da arrematação do imóvel, visto que tal questão já se encontra preclusa nos autos em que se deu a arrematação do imóvel". Nesse contexto, evidenciado que o embargante almeja a rediscussão da matéria analisada quando da prolação da sentença. No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação com o julgado e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Desta forma, eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria. Por esses motivos, rejeito os embargos de declaração. Nada obstante, hei por bem reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 515/516, tão somente no que tange ao valor a ser levantamento pela requerente. Neste aspecto, alega o espólio executado que parte do valor depositado nestes autos são destinados ao pagamento das custas processuais, com o que concordou a União Federal (fls. 530/530vº). Assim, CERTIFIQUE a serventia o valor devido pelo executado a título de custas processuais. Após, vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. Intime-se.” A decisão embargada, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Ofício de fl. 443 oriundo do Juízo da 1ª Vara de Adamantina, referente ao processo nº. 0003718-97.2016.8.26.0081, comunicou a transferência para conta à disposição deste Juízo do valor de R$ 68.519,30, destinado ao pagamento do INSS. O espólio executado requereu o indeferimento de eventual pedido de levantamento do valor, em razão da existência de pedido nos autos nº. 0003718-97.2016.8.26.0081 de suspensão do levantamento de valores pelos credores, ou que os mesmos sejam intimados para prestar caução, tendo em vista existir discussão pendente de julgamento acerca da arrematação do imóvel que originou os valores. Posteriormente, apresentou nova manifestação, alegando que referido crédito deverá ser atualizado apenas até 19.01.2018, correspondente à data do depósito da arrematação do imóvel, tendo sido transferido para estes autos valor maior do que o devido. Requer, alternativamente, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Adamantina para que preste esclarecimentos sobre a questão (fls. 451/458). Juntou documentos (fls. 459/461).. Em resposta, a exequente alegou a inexistência de notícia de suspensão da decisão que determinou a transferência do valor para estes autos (fls. 26/73). Determinado que o executado esclarecesse acerca do andamento e eventual trânsito em julgado da ação anulatória e agravo de instrumento nº. 2113576-68.8.26.0000, bem que como que a exequente se manifestasse sobre a arguição de limitação dos juros e correção monetária (fl. 481). O executado, por sua vez, reiterou o pedido de indeferimento do levantamento do valor, sob o argumento de que a ação anulatória ainda está pendente de julgando perante o Tribunal de Justiça, enquanto o agravo de instrumento nº. 2113576-68.8.26.0000 foi improvido e encaminhado ao arquivo fls. 486/488). Manifestação da União Federal, rechaçando as arguições do executado e pugnando pela conversão do valor depositado nos autos em pagamento em seu favor (fls. 491/514). É a síntese do necessário. DECIDO. A despeito das arguições do executado, o crédito existente em favor do exequente foi devidamente habilitado nos autos do processo nº.0003718-97.2016.8.26.0081, em trâmite perante a 1ª Vara de Adamantina, no importe de R$ 68.519,30, ordenando aquele Juízo que o valor fosse transferido para estes autos, nos termos do ofício de fls. 443. O executado interpôs recurso de agravo de instrumento naqueles autos, pretendendo a reversão da referida decisão, não tendo sido conhecido o agravo, cuja decisão já transitou em julgado (certidão constante à fl. 165 dos autos nº. 0001494-25.2006.8.26.0539/01, em trâmite perante este Juízo, onde o espólio também figura como executado). Portanto, descabida a discussão pretendida no sentido de que referido crédito deverá ser atualizado apenas até 19.01.2018, correspondente à data do depósito da arrematação do imóvel, visto que tal questão já se encontra preclusa nos autos em que se deu a arrematação do imóvel. Ademais, também não assiste razão ao executado no que tange à alegação de que o pedido de levantamento deve ser indeferido em razão da existência de demanda em curso onde se discute a validade da arrematação do imóvel que originou o valor em questão. Com efeito, inexiste qualquer notícia de deferimento de tutela provisória ou atribuição de efeito suspensivo capaz de obstar o levantamento dos valores. Posto isto, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 68.519,30 (sessenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e trinta centavos) pela União Federal. Após, preclusas as vias impugnativas, ou ausente comunicação de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso manejado em face da presente, PROMOVA a serventia o necessário ao levantamento, nos termos das instruções fornecidas pela União à fl. 462v. Intime-se.” A situação posta nos autos é a seguinte: foi penhorado no rosto dos autos valor residual, proveniente de arrematação de bem do executado; o valor considerado, para fins de penhora, foi aquele do débito, informado e atualizado até a época da constrição; a partir da data do depósito judicial, até o levantamento, ocorreu a regular atualização dos valores, por parte da instituição financeira. Por óbvio, a dívida não deixa de ser atualizada pela mera existência de depósito. O agravante parece confundir a responsabilidade pela atualização do valor depositado (que, efetivamente, a partir da data do depósito judicial, é da instituição depositante) e a necessidade de atualização do débito em cobrança. Ressalte-se que, como anteriormente exposto, é do devedor o ônus do pagamento de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE.
- Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.
- A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo).
- Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis.
- Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos.
- Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial").
- Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução.
- O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998).
- A situação posta nos autos é a seguinte: foi penhorado no rosto dos autos valor residual, proveniente de arrematação de bem do executado; o valor considerado, para fins de penhora, foi aquele do débito, informado e atualizado até a época da constrição; a partir da data do depósito judicial, até o levantamento, ocorreu a regular atualização dos valores, por parte da instituição financeira.
- Por óbvio, a dívida não deixa de ser atualizada pela mera existência de depósito. O agravante parece confundir a responsabilidade pela atualização do valor depositado (que, efetivamente, a partir da data do depósito judicial, é da instituição depositante) e a necessidade de atualização do débito em cobrança.
- É do devedor o ônus do pagamento de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito.
- Recurso desprovido.