APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017242-26.2000.4.03.6119
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIAL QUIMICA GIRARDI LTDA, LUIGI ALBERTO GIRARDI, GIAMPAOLO GIRARDI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JACOB ZAGURY - SP85599-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184-A, JOSE RUBEN MARONE - SP131757-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017242-26.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIAL QUIMICA GIRARDI LTDA, LUIGI ALBERTO GIRARDI, GIAMPAOLO GIRARDI Advogado do(a) APELADO: MARCOS JACOB ZAGURY - SP85599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sustenta o apelante, em síntese, que em julgados o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que a legislação de regência (artigos 187 do CTN e 29 da Lei nº 6.830/80) “dá à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar a execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar, todavia, não estabelece que opção por uma das formas de cobrança impede a utilização da outra.” Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184-A, JOSE RUBEN MARONE - SP131757-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017242-26.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIAL QUIMICA GIRARDI LTDA, LUIGI ALBERTO GIRARDI, GIAMPAOLO GIRARDI Advogado do(a) APELADO: MARCOS JACOB ZAGURY - SP85599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente no prosseguimento dessa execução, pois embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em data anterior ao pedido de restituição nos autos de falência, houve o requerimento de habilitação do crédito na falência, autos nº 0001567-84.1997.8.26.0224, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP. Pois bem. Com a superveniência da decretação da falência da executada e à vista da ausência de bens constritos na execução fiscal, a União houve por bem habilitar seus créditos no juízo falimentar, incluído o débito exequendo no feito executivo originário. Com efeito, a teor do disposto nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80), o ente de direito público possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários, vedada, no entanto, a existência de dupla garantia. A propósito, cito recentes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. (...) III - A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos.Precedentes. IV - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. V - Recurso especial parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido para determinar o processamento do incidente de habilitação de crédito no juízo falimentar, nos termos da fundamentação. (REsp 1831186/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1. O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2. Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020). Nesse passo, com razão o Magistrado a quo ao julgar extinta a execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, não cabe refutar os fundamentos esposados pelo ilustre Juiz a quo, razão pela qual os adoto como razões de decidir, nos termos que se seguem: “(...) A União informou que, em setembro de 1998 (fls. 76/83), habilitou seu crédito junto à falência no 0001567-84.1997.8.26.0224, em trâmite perante a 7a Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP. Requereu fosse oficiado o juízo falimentar a fim de que informe sobre o andamento processual do referido feito, com expedição de certidão de inteiro teor, bem como informação acerca da apuração de ativos no aludido processo (fls. 373/374). Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a União defendeu a sua não ocorrência, bem como reiterou o pedido de lis. 373/374. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de execução fiscal para a cobrança dos débitos inscritos na CDA no 55.571.013-0. Da análise dos documentos trazidos pela exequente, observa-se que a exequente ingressou com pedido de restituição nos autos falimentares no 0001567-84.1997.8.26.0224, que tramita na 7a Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, pretendendo a restituição "in pecúnia" no valor de R$ 1.312.790,74, decorrente da soma de diversas CDAs, que inclui a CDA em cobro nesta execução (fls. 79/81), cuja decisão lhe foi favorável (fl. 83 - DOE 18/06/99). O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a União possui duas possibilidades para cobrança de seu crédito, a habilitação de seu crédito no processo falimentar ou o ajuizamento da execução fiscal, escolhendo um rito, ocorre à renúncia ao outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Neste sentido: (...) No caso em tela, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em data anterior ao pedido de restituição nos autos de falência, pode-se concluir que com o requerimento de habilitação do crédito na falência a Exequente demonstrou falta de interesse de agir superveniente no prosseguimento dessa execução. Ainda mais se considerarmos a ausência de penhora ou qualquer diligência útil nesses autos. Dessa forma, considerando que a Exequente deve optar por apenas uma via para satisfação de seu crédito e que nos autos falimentares já houve decisão favorável à Exequente com a habilitação de seu crédito, é caso de extinção dessa execução fiscal, por falta de interesse de agir superveniente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. (...)”. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184-A, JOSE RUBEN MARONE - SP131757-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. FALÊNCIA DECRETADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- Com a superveniência da decretação da falência da executada e à vista da ausência de bens constritos na execução fiscal, a União houve por bem habilitar seus créditos no juízo falimentar, incluído o débito exequendo no feito executivo originário.
II- A teor do disposto nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80), o ente de direito público possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários, vedada, no entanto, a existência de dupla garantia.
III- Apelação desprovida.