
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001916-73.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ACAO SOCIAL DE PERUIBE
Advogados do(a) APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001916-73.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ACAO SOCIAL DE PERUIBE Advogados do(a) APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação em sede de cumprimento de sentença, interposto pela Ação Social de Peruíbe, objetivando o arbitramento em honorários advocatícios, sob alegação de nova fase recursal. O juízo "a quo" interpretou por descabido o arbitramento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, diante a concordância Fazendária com os cálculos apresentados. Com contrarrazões, id 221100596. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001916-73.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ACAO SOCIAL DE PERUIBE Advogados do(a) APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator): Cumpre consignar o recebimento do presente recurso no efeito devolutivo. Adentrando ao mérito, a questão ventilada em sede de recurso de apelação decorrente de cumprimento de sentença, objetiva a reforma, para que seja arbitrado honorários advocatícios, diante da inauguração de nova fase processual. No caso em tela, a Fazenda Pública nem sequer impugna o cumprimento de sentença, tão somente concorda com os cálculos apresentados, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório, ademais, a pretensão ocorre em observância ao artigo 534 do CPC, resultando no afastamento dos ditames inscritos no artigo 523 do mesmo códex, pela impossibilidade do pagamento voluntário por parte do erário. A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento de sentença não impugnada pela Fazenda, coadunando com o disposto no art. 85, §7º do CPC/2015, assim, pareando-se com grande parte da jurisprudência, inclusive com o que tem decidido esta C. 2.ª Turma, neste aspecto o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - Haverá outra condenação em honorários sucumbências no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada nova lide nessa fase processual, imputados na extensão da causalidade e na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). - No entendimento do relator, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase. - Contudo, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). - No caso dos autos, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentando em face da União Federal. A parte autora apresentou o montante de R$ 330.024,30, e a requerida impugnou o pleito mas reconheceu como devido o montante de R$ 317.313,08, em face do que a Contadoria Judicial concluiu pela soma devida na ordem de R$ 309.001,80. Foi proferida a decisão ora recorrida, acolhendo a impugnação fazendária e condenando apenas a exequente no pagamento da verba honorária sucumbencial. - Todavia, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva impugnada, considerando a Sumula 345 e o Tema 973, ambos do STJ, e também o art. 86 do CPC/2015, é cabível a fixação de verba do patrono do cumprimento individual de sentença coletiva nos limites mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual, e o excedente a essa quantia em favor do ente estatal executado, observado o limite máximo do §11 do mesmo art. 85 da lei processual (a ser apurado em primeiro grau). - Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF3, 2.ª Turma, Des. Fed. Relator Carlos Francisco, Agravo de Instrumento n.º 5018242-28.2022.4.03.0000). Deste modo, no tocante a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não será arbitrado honorários nos termos do art. 85, §7º, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM PLANILHA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1 - A questão ventilada em sede de recurso de apelação decorrente de cumprimento de sentença, objetiva a reforma, para que seja arbitrado honorários advocatícios, diante da inauguração de nova fase processual;
2 - A Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório, ademais, a pretensão ocorre em observância ao artigo 534 do CPC, resultando no afastamento dos ditames inscritos no artigo 523 do mesmo codex, pela impossibilidade do pagamento voluntário por parte do erário;
3 - Inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento de sentença não impugnada pela Fazenda, explicitando concordância com os cálculos, coadunando assim com o disposto no art. 85, §7º do CPC/2015;
4 - Apelão improvida.