APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002657-44.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: METALBRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: ARUSCA KELLY CANDIDO - SP352712-A, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002657-44.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: METALBRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ARUSCA KELLY CANDIDO - SP352712-A, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão (id 153236373) proferido pela C. Segunda Turma desta Corte, que negou provimento à apelação. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes, inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Anulado o acórdão pela r. decisão (id 264016647) proferida pelo Min. Sérgio Kukina do E. STJ, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração." É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002657-44.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: METALBRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ARUSCA KELLY CANDIDO - SP352712-A, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): A seguir transcrevo excerto fundamental da decisão do STJ que anulou o acórdão (id 161033733), nesses termos: (...)O acórdão recorrido rejeitou a primeira tese, de índole constitucional, mas nada disse sobre o segundo argumento autônomo e suficiente à eventual concessão da ordem, extraído do direito ordinário. Diante da omissão, a impetrante opôs embargos declaratórios, nos quais reiterou a necessidade de pronunciamento sobre a tese de que “a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, não foi incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, nem foi excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua imposição aos contribuintes optantes do Simples Nacional”. Logo, sua “imposição aos contribuintes optantes do Simples Nacional”, como é o caso da impetrante, “revela-se ilegal” (f. 372). O TRF3 permaneceu omisso sobre o fundamento autônomo, extraído da LC 123. Daí a necessidade de se anular o acórdão, por violação do art. 1.022, ii, do CPC, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que sane o vício de fundamentação, prejudicado do tema remanescente, relativo ao mérito da questão sobre a qual o tribunal de origem ainda não se pronunciou (...). Pois bem. Em cumprimento à referida decisão (id 264016647) do E. STJ, passo a analisar e sanar a omissão apontada. SIMPLES NACIONAL - CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LC 110/2001 - EXIGIBILIDADE No que se refere à alegação da não exigência da contribuição estabelecida no artigo 1º da Lei nº 110/01 a empresas optantes pelo SIMPLES, litiga o polo privado contra texto expresso de lei, porque possível a exigência da contribuição social em pauta aos optantes do SIMPLES, na forma do art. 13, § 1º, VIII, LC 123/2006, assim ao vaticinar o C. STJ, REsp 1635047/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017 : “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006. Na situação sob apreço, como se analisa do teor do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, referido ditame criou nova contribuição social, valendo-se da via adequada (lei complementar) e construindo componentes de regra-matriz de incidência em nada confundíveis com os demais impostos do Sistema Tributário Nacional, tal, pois, como positivado pelo inciso I do artigo 154, obedecido em decorrência da previsão final do parágrafo quarto do artigo 195, CF. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração porque tempestivos para sanar a omissão reconhecida pela r. decisão (id 264016647) proferida pelo E. STJ, para, no mérito, rejeitá-los. É como voto.
1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, §1º, XV, da Lei Complementar n. 123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1635047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
De igual modo, fixa o artigo 13, da referida lei complementar, destina-se o fruto da arrecadação ao custeio de um evento precisamente alvo de tutela, pelo segmento da Seguridade Social correspondente à previdência social, cujos escopos envolvem, cristalinamente, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigos 193 e 201, inciso III, CF), para o quê faz suas vezes, sim e inquestionavelmente nem pela própria parte ora demandante, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REsp 2003389/SP (2022/0145684-6). OMISSÃO. ACÓRDÃO. ANULADO. NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
No que se refere à alegação da não exigência da contribuição estabelecida no artigo 1º da Lei nº 110/01 a empresas optantes pelo SIMPLES, litiga o polo privado contra texto expresso de lei, porque possível a exigência da contribuição social em pauta aos optantes do SIMPLES, na forma do art. 13, § 1º, VIII, LC 123/2006. Precedente do STJ.
Na situação sob apreço, como se analisa do teor do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, referido ditame criou nova contribuição social, valendo-se da via adequada (lei complementar) e construindo componentes de regras-matriz de incidência em nada confundíveis com os demais impostos do Sistema Tributário Nacional, tal, pois, como positivado pelo inciso I do artigo 154, obedecido em decorrência da previsão final do parágrafo quarto do artigo 195, CF.
De igual modo, fixa o artigo 13, da referida lei complementar, destina-se o fruto da arrecadação ao custeio de um evento precisamente alvo de tutela, pelo segmento da Seguridade Social correspondente à previdência social, cujos escopos envolvem, cristalinamente, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigos 193 e 201, inciso III, CF), para o quê faz suas vezes, sim e inquestionavelmente nem pela própria parte ora demandante, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Embargos de declaração rejeitados.