Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028019-71.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: DOMOMED CENTRO MEDICO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920-A

AGRAVADO: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028019-71.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: DOMOMED CENTRO MEDICO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920-A

AGRAVADO: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMOMED CENTRO MÉDICO LTDA. contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, movida por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, concedeu a liminar pleiteada.

A Agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) ilegitimidade ativa da Ceagesp para propor ação possessória originária; b) prejudicialidade externa irradiada pelo mandado de segurança nº 5018662-03.2021.403.6100; c) controvérsia sobre a legalidade da rescisão unilateral do contrato regulador da utilização do espaço; d) impossibilidade de desmembramento da área objeto da lide para reintegração de posse; e) necessidade de dilação do prazo para cumprimento da ordem para 90 (noventa) dias.

Não concedida a medida liminar.

Apresentada contraminuta pela CEAGESP (ID 239815136).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028019-71.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: DOMOMED CENTRO MEDICO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920-A

AGRAVADO: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

Razão não assiste à recorrente.

O Juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos:

 

Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS – CEAGESP em face de DOMOMED CENTRO MÉDICO LTDA, objetivando a expedição de mandado liminar de reintegração na posse da Loja 16-B, do EDSED II, na forma do artigo 562 do Código de Processo Civil, a ser cumprido com o auxílio de força policial, se necessário.

A autora narra que administra extensa rede de armazéns gerais e entrepostos, incluindo o Entreposto Terminal São Paulo, maior centro de abastecimento de frutas, legumes, flores e pescados da América Latina.

Descreve que foi instaurada auditoria operacional destinada a avaliar a regularidade e a economicidade dos contratos de cessão de uso de áreas comerciais do ETSP, a qual embasou a prolação do acórdão nº 2050/2014 do Tribunal de Contas da União, determinando que as novas cessões onerosas de uso de áreas do ETSP deveriam ocorrer sob a forma de concessão remunerada de uso.

Relata que a antiga Diretoria da companhia editou a Resolução nº 39/2017, que instituía a “Permissão de Uso Qualificado” como medida transitória para formalizar e regularizar as permissões remuneradas de uso e autorizações de uso existentes, bem como a Resolução nº 39-A/2018, a qual viabilizou a adequação das autorizações de uso em permissões remuneradas de uso qualificado.

Expõe que o Tribunal de Contas da União desaprovou a inovação administrativa, conforme acórdão nº 2.081/2018 e o Ministério Público Federal apresentou representação à Controladoria Geral da União, que instaurou nova auditoria.

Afirma que, na Reunião da Diretoria Executiva nº 12, de 12 de março de 2021, foi deliberada a anulação das Resoluções nºs 39 e 39-A, bem como a instauração de processo administrativo para que os detentores de TPRUQs apresentassem defesa quanto aos efeitos concretos decorrentes da anulação.

Assevera que a empresa ré ocupa as áreas denominadas “Lojas 15-B e 16-A” sob o regime de permissão e a Loja 16-B, objeto de autorização de uso, todas localizadas no EDSEDII do ETSP.

Informa que a ré foi comunicada da anulação do TPRUQ nº 50449119, relativo à loja 16-B, deixou de apresentar defesa e a área foi incluída no Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2021, no qual a empresa Império do Sorriso Ltda sagrou-se vencedora.

Argumenta que a ré foi notificada a deixar a área até 30 de setembro de 2021, por meio do ofício nº 2460/2021/DEPEC, porém permanece no local, caracterizando o esbulho possessório.

Requer, também, a indenização das perdas e danos decorrentes da ilegítima ocupação do imóvel e de sua fruição nesse período.

A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.

Na decisão id nº 123743324, foi determinada a remessa dos autos ao presente Juízo, por dependência ao processo nº 5018662-03.2021.4.03.6100.

Foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2021 (id nº 130919472).

A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência id nº 140887160, tendo a parte ré formulado pedido para realização de audiência de justificação.

É o relatório. Decido.

Indefiro o pedido de realização de audiência de justificação, formulado pela parte ré, pois, nos termos do artigo 562, caput, do Código de Processo Civil, trata-se ato cabível, apenas, se a petição inicial não se encontrar devidamente instruída.

 

O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 561 e seguintes, exigindo para a concessão do mandado liminar de reintegração de posse, os seguintes requisitos:

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais” – grifei.

A presente ação foi redistribuída por dependência ao mandado de segurança nº 5018662-03.2021.403.6100, impetrado por Domomed Centro Médico Ltda – ME em face do Presidente da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP, objetivando a concessão da segurança para possibilitar a continuidade do cumprimento do Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 e impedir que as decisões administrativas da CEAGESP causem qualquer tipo de lesão à empresa.

Nos mandado de segurança que trata dos mesmos fatos, a medida liminar requerida pela empresa Domomed, que figura como requerida nestes autos, foi indeferida, em 30 de setembro de 2021, conforme decisão a seguir:

“Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DOMOMED CENTRO MÉDICO LTDA, em face do PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO – CEAGESP, visando à concessão de medida  liminar, para possibilitar a continuidade do cumprimento do Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 e impedir que as decisões administrativas da CEAGESP causem qualquer tipo de lesão à impetrante.

A impetrante narra que, em 20 de agosto de 2018, celebrou com a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP o Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119, com prazo de dez anos.

Relata que recebeu o ofício nº 1981/2021/DEPEC, expedido pela autoridade impetrada em 22 de junho de 2021, o qual comunicava que, após a anulação da Resolução CEAGESP nº 39/2017, a área da loja 16/B, situada no EDSED II, concedida originalmente como autorização de uso e transformada em termo de permissão remunerada de uso qualificado, voltou a ter a natureza contratual anterior e, em razão do decurso de prazo superior ao estabelecido pela norma NP-OP-031, seria objeto de novo processo licitatório, a partir de julho de 2021.

Alega que, ao contrário do indicado no ofício, o contrato foi firmado com base na Resolução nº 39A/2018.

Argumenta que a Resolução nº 06/2021, que anulou as Resoluções 39/2017 e 39A/2018, sob a alegação de que estavam acarretando prejuízos financeiros à companhia, não determinou a retirada de ocupações das áreas anteriormente cedidas.

Sustenta a aplicação do princípio da irretroatividade da lei; a existência de direito adquirido e a violação à segurança jurídica.

Ao final, requer a confirmação da medida liminar.

A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.

Na decisão id nº 57772094, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e recolher as custas iniciais ou comprovar a atual impossibilidade de recolhimento.

Ademais, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida.

A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, para fins fiscais e recolheu as custas iniciais (id nº 57959395).

A autoridade impetrada prestou as informações id nº 111514134, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, pois a área foi inserida no pregão eletrônico nº 28/2021 e, posteriormente, licitada.

No mérito, afirma que o Tribunal de Contas da União, no acórdão nº 2050/2014, prolatado em 06 de agosto de 2014, determinou que novas cessões onerosas de uso de áreas no Entreposto Terminal São Paulo – ETSP somente poderiam ocorrer sob a forma de concessão remunerada de uso, porém a antiga diretoria da companhia editou a Resolução nº 39/2017, a qual criou a “Permissão de Uso Qualificado” como medida transitória para formalização e regularização das permissões remuneradas de uso e autorizações de uso existentes.

Informa que a antiga diretoria também editou a Resolução nº 39-A/2018, que criava regras para adequação das autorizações de uso em permissões remuneradas de uso qualificado.

Alega que o Tribunal de Contas da União desaprovou a inovação administrativa prevista nas mencionadas resoluções, conforme acórdão nº 2.081/2018 e o Ministério Público Federal apresentou representação à Controladoria-Geral da União, acarretando uma nova auditoria no âmbito da CEAGESP.

Argumenta que, na Reunião Da Diretoria Executiva nº 12, realizada em 12 de março de 2021, deliberou-se a anulação da Resolução nº 39/2017 e a instauração de processo administrativo para que os detentores de TPRUQs apresentassem defesa quanto aos efeitos concretos decorrentes da anulação.

Destaca que foi oportunizada à empresa impetrante a apresentação de defesa com relação à anulação do TPRUQ nº 50449119, porém esta permaneceu inerte.

A impetrante apresentou a manifestação id nº 118017779, informando que, em 28 de julho de 2021, foi realizado o pregão eletrônico nº 28/2021 e a empresa Império do Sorriso venceu o certame para ocupação da área objeto da presente ação.

Assevera que desenvolve trabalho relevante na área ocupada e atende diariamente, em média, duzentas e cinquenta pessoas, em diversas especialidades clínicas, possibilitando tratamento exemplar e acessível, bem como que efetuou diversos investimentos em equipamentos e reformas no local.

Expõe, também, que foi intimada pela CEAGESP para desocupar a área até 30 de setembro de 2021.

Ademais, sustenta que o contrato assinado entre as partes deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa.

Ressalta que ‘(...) não se enquadra nas condições de outros ocupantes, que fizeram suas adesões contratuais dentro dos procedimentos de Autorização de Uso (AU), sob as normativas de resolução anterior, mas, sim em conformidade com o processo legal e determinante da atual’.

Aduz, ainda, que a decisão que anula o contrato viola a Teoria dos Motivos Determinantes.

É o relatório. Decido.

Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais presentes no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.

No caso dos autos, não verifico a ocorrência dos requisitos legais.

A cópia do acórdão nº 2050/2014 do Tribunal de Contas da União (id nº 57722658, páginas 01/58), revela que foi realizada auditoria na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP para avaliar os contratos de cessão de áreas existentes na companhia e obter solução eficiente que trouxesse o incremento das receitas e da capacidade de gestão da ré.

Após a conclusão da auditoria, o Tribunal de Contas da União determinou à Companhia de Armazéns Gerais do Entreposto de São Paulo que:

“9.1.1. no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação:

9.1.1.1. reajuste, em caráter extraordinário, sua tabela de tarifas em 21,28% (vinte e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em razão do seu reajustamento em percentual inferior ao apurado pelo índice inflacionário aplicável, no período compreendido entre setembro de 2000 e maio de 2003;

9.1.1.2. revogue as permissões de uso de caráter contínuo referentes a áreas do Mercado do Livre Produtor (MLP) e altere o regulamento de uso dessas áreas, para destiná-las tão somente aos pequenos produtores, por meio de autorizações de uso com vigência por um ou alguns dias;

9.1.1.3. encaminhe ao Tribunal plano de ação, explicitando as medidas que serão adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações veiculadas nesta deliberação, indicando, no mínimo, as ações a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação de cada uma das deliberações, em consonância com o que dispõem os “padrões de monitoramento”, aprovados pela Portaria Segecex 27/2009;

9.1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação:

9.1.2.1. promova o recadastramento do atuais permissionários, identificando suas pendências cadastrais e financeiras e permitindo que eles as solucionem;

9.1.2.2. elabore estudo econômico-financeiro, com vistas a definir a política tarifária a ser implementada no Entreposto Terminal de São Paulo – com e sem antecipação parcial de receita –, bem assim os valores mínimos a serem cobrados dos permissionários e concessionários;

9.1.2.3. ouvidos os permissionários, estabeleça critérios objetivos para determinar os segmentos ou áreas do mercado a serem licitados a cada ano, observada a proporção de aproximadamente 1/5 (um quinto) de licitações por anos, observado o cronograma indicado no subitem 9.1.3.1;

9.1.3. concluídas as atividades indicadas no subitem 9.1.2:

9.1.3.1. celebre contratos de concessão remunerada de uso das áreas do Entreposto Terminal de São Paulo, a título de transição, com os permissionários que não tenham pendências cadastrais ou financeiras, em substituição às atuais permissões de uso, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos, observado o que preconiza o subitem 9.1.2.3, bem assim a política tarifária e os valores mínimos de remuneração resultantes do estudo de que trata o subitem 9.1.2.2, excepcionados os casos em que o permissionário demonstrar que realizou, às suas expensas, até a data de prolação deste acórdão, benfeitorias úteis ou necessárias, com prévio e expresso consentimento da Ceagesp, em valor que não possa ser comprovadamente amortizado no prazo de transição – entre 5 e 10 anos –, hipótese em que se admitirá a celebração de contrato de transição pelo prazo necessário à completa amortização dos investimentos autorizados e efetivamente comprovados, ainda que superiores a 10 anos;

9.1.3.2. revogue as permissões de uso das empresas e sociedades empresárias que não tenham solucionado as pendências cadastrais ou financeiras de que trata o subitem 9.1.2.1;

9.1.4. nas futuras licitações para cessão de áreas do entreposto da cidade de São Paulo, observe, cumulativamente:

9.1.4.1. as normas atinentes à concessão remunerada de uso, notadamente aquelas inscritas no Capitulo III do Título I do Decreto-lei 9.760/1946 e na Seção VI do Capítulo I da Lei 9.636/1998;

9.1.4.2. os preceitos descritos no subitem 9.1.2.2, no que se refere à política tarifária e aos valores mínimos a serem cobrados dos concessionários;

9.1.4.3. o prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/1946, ressalvada a exceção consignada no art. 21 da Lei 9.636/1998, que deverá ser demonstrada na fase interna do certame licitatório e expressamente indicada no edital de licitação;

9.1.4.4. o critério do “maior preço oferecido” para seleção da proposta vencedora, em consonância com o que dispõe o art. 95, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/1946, admitida a antecipação parcial de valores, se assim entender conveniente;

9.1.4.5. os requisitos de habilitação consagrados nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993;

9.1.5. nos futuros contratos de concessão de uso de áreas comerciais, incluídos aqueles celebrados em atendimento ao subitem 9.1.3.1, faça constar cláusulas que:

9.1.5.1. vedem a cessão ou transferência da posição contratual do concessionário;

9.1.5.2. disciplinem as hipóteses de reorganização empresarial do concessionário, por meio de cisão, incorporação, fusão, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, condicionando tais modificações, no mínimo, a que:

9.1.5.2.1. a possibilidade de alteração esteja prevista no edital e no contrato;

9.1.5.2.2. sejam observados, pela nova empresa, os requisitos de habilitação previstos no edital de licitação respectivo;

9.1.5.2.3. sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato original;

9.1.5.3. vedem, expressamente, a possibilidade de a Companhia ceder parte ou a totalidade dos valores apurados nas licitações para concessões de uso de bem público aos permissionários ou concessionários, a qualquer título” – grifo nosso.

O Tribunal de Contas da União também recomendou que a CEAGESP:

“9.2.1. estabeleça mecanismos que garantam a efetiva participação dos permissionários e concessionários nas decisões relacionadas à contratação dos bens e serviços destinados ao uso comum do entreposto, bem assim nas ações de acompanhamento e fiscalização das despesas correspondentes;

9.2.2. promova a licitação das áreas de apoio do entreposto imediatamente após a conclusão do recadastramento dos permissionários e da conclusão do estudo econômico-financeiro acerca da sua política tarifária (subitens 9.1.2.1 e 9.1.2.2), observadas as condições indicadas nos subitens 9.1.4 e 9.1.5;

9.2.3. nas futuras licitações para concessão remunerada de uso de áreas de comercialização do Entreposto do Terminal de São Paulo:

9.2.3.1. utilize a modalidade pregão eletrônico;

9.2.3.2. estabeleça mecanismos que garantam a concorrência em todos os segmentos de produtos comercializados no entreposto”.

Em 07 de novembro de 2017 foi editada a Resolução MAPA nº 39, a qual criou a “Permissão de Uso Qualificado” como forma de utilização dos bens de propriedade da CEAGESP, mediante remuneração ou imposição de encargos, com prazo determinado, como medida transitória instituída para formalizar a regularizar os contratos existentes à época (id nº 57722662, páginas 01/02).

A mencionada resolução também estabeleceu que a Permissão de Uso Qualificado seria formalizada por meio de instrumento específico, denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ, com prazo improrrogável de dez anos, devendo a companhia promover o procedimento licitatório antes do esgotamento de tal prazo.

O artigo 7º, inciso VI, da mencionada resolução destacava que a Permissão de Uso Qualificado seria extinta em caso de retomada voluntária do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela CEAGESP.

Em 05 de abril de 2018, foi editada a Resolução nº 39-A, a qual regulamentava o artigo 17 da Resolução nº 39/2017 (id nº 57722670, páginas 01/02).

Durante o monitoramento do cumprimento ao acórdão nº 2050/2014, o Tribunal de Contas da União concluiu que ‘(...) a Ceagesp inovou com a criação de instrumento não previsto na legislação aplicável ao tema, a saber, a Lei 9.636/1998 e o Decreto-Lei 9.760/1946, como suficientemente analisado no voto que fundamentou o Acórdão 2.050/2014-TCU-Plenário’, bem como que ‘Considerando que o esforço da Ceagesp, ao que tudo indica, tem-se realizado em sentido contrário ao prescrito por este Tribunal, está caracterizado o descumprimento dos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.3, 9.1.3.1 e 9.1.3.2 e a não implementação das recomendações contidas nos subitens 9.2 do Acórdão 2.050/2014-TCU-Plenário e 9.3 do Acórdão 289/2015-TCU-Plenário’ (id nº 111514137, página 28)

O Tribunal de Contas da União também fixou o prazo, até 31 de dezembro de 2018, para a CEAGESP informar o cumprimento dos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.3, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.050/2014-TCU-Plenário, sob pena de futuras responsabilizações, caso fossem adotadas interpretações contrárias ao entendimento firmado pelo Tribunal (id nº 111514137, página 33).

O Relatório de Apuração id nº 111514140, páginas 01/50, elaborado pela Controladoria-Geral da União para verificação do cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da União presentes no Acórdão nº 2050/2014, após provocação do Ministério Público Federal, apresentou a seguinte conclusão:

‘A Ceagesp implantou modelo de uso remunerado de áreas públicas, em desacordo com as determinações do Tribunal de Contas da União, no que se refere ao tipo de contrato e ao prazo de transição imposto a tais contratos. Verificou-se a ausência de cronograma visando organizar a fase de transição e impor obrigatoriedade para assinatura de contratos pelos atuais permissionários.

Constatou-se, ainda, a concessão de permissão remunerada, de caráter transitório, a pessoas jurídicas não passíveis de tal direito, contrariando determinações do TCU e normativos da própria Ceagesp.

Além do cumprimento das determinações trazidas no Acórdão TCU nº 2.050/2014, urge à Ceagesp a apuração e responsabilização daqueles que deram causa às irregularidades tratadas neste relatório.

Conclui-se que a utilização do modelo denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado - TPRUQ está em desacordo com as determinações do Acórdão nº TCU 2.050/2014’.

Diante disso, em 12 de março de 2021, as Resoluções CEAGESP nºs 39 e 39-A foram anuladas, por meio da Resolução CEAGESP nº 06 (id nº 57722953, página 01) e, em 22 de junho de 2021, a empresa impetrante foi comunicada de que a área por ela ocupada seria objeto de processo licitatório, a partir de julho de 2021, cujo edital seria divulgado no site da companhia (id nº 57722458, página 01).

O artigo 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece que ‘A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos’ (grifo nosso).

No mesmo sentido, as Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

‘Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos’.

‘Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’.

No caso em análise, as Resoluções CEAGESP nºs 39/2017 e 39-A/2018 foram anuladas por meio da Resolução CEAGESP nº 06/2021, após processo de auditoria motivado pelo Ministério Público Federal, o qual concluiu que a utilização do modelo denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ estava em desacordo com as determinações do Tribunal de Contas da União presentes no Acórdão nº 2050/2014.

Ademais, a empresa impetrante foi devidamente notificada a respeito da anulação das resoluções que acarretaram a celebração do TPRUQ e da intenção da CEAGESP de licitar a área ocupada, podendo participar do pregão eletrônico nº 28/2021, para a concessão remunerada de uso da área.

Diante do exposto, indefiro a medida liminar.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.

Intimem-se as partes” (grifo nosso).

O Ministério Público Federal manifestou-se, no mandado de segurança, destacando o seguinte: “Não padece de ilegalidade, portanto, a decisão administrativa da CEAGESP, de modo que se revelou inviável a continuidade do cumprimento dos TPRUQs firmados pela empresa pública. Ao contrário, a medida visa regularizar a questão, nos moldes da legislação vigente e das decisões do TCU”.

Em 27 de outubro de 2021, o E. Tribunal REgional Federal da Terceira Região indeferiu o efeito suspensivo ativo pleiteado pela ora requerida, empresa Domomed, no agravo de instrumento interposto.

Observa-se que o Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119, celebrado com a empresa ré para uso da Loja 16-B, do EDSED II (id nº 123503260, páginas 01/07) foi anulado pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP, por meio da Resolução nº 06/2021, após processo de auditoria motivado pelo Ministério Público Federal, o qual concluiu que a utilização do modelo denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ estava em desacordo com as determinações do Tribunal de Contas da União, presentes no Acórdão nº 2050/2014.

Posteriormente, foi realizado pregão eletrônico para concessão remunerada de uso da mencionada área (id nº 123503264, páginas 01/65) e, embora tenha sido oportunizada à parte ré a participação no certame, a vencedora foi a empresa Império do Sorriso, inscrita no CNPJ sob o nº 10.638.128/0001-39 (id nº 123503265, página 01).

Os documentos juntados aos autos também comprovam que a empresa ré foi intimada, em 20 de setembro de 2021, para desocupar a área da Loja 16-B, do EDSEDII até o dia 30 de setembro de 2021 (id nº 123503266, página 01), porém permaneceu no local, caracterizando o esbulho possessório.

Cumpre destacar que, na audiência realizada em 26 de outubro de 2021, consultada sobre a forma de atendimento, a representante da empresa ré respondeu que os pacientes são atendidos com hora marcada, tratando-se, portanto, de consultas eletivas.

Ademais, foi informado que, no local, funcionam a sala do proprietário da empresa, a recepção da clínica e a banheira para ozonioterapia.

 

Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para reintegrar a autora na posse da área objeto do Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 (Loja 16-B do EDSED II) e ordenar à empresa ré que a desocupe, no prazo de cinco dias, sob pena de serem adotadas todas as providências para o cumprimento desta decisão, inclusive com arrombamento de porta e emprego de força policial, cuja requisição desde já fica autorizada ao oficial de justiça, se houver necessidade.”

 

Quanto às argumentações atinentes ao prazo para desocupação do imóvel e de impossibilidade de se desmembrar a área objeto da lide para se reintegrar na posse, observo que já restou cumprida a ordem de reintegração de posse pela Oficiala de Justiça, conforme certidão ID nº 160509138, datada de 17/11/2021, motivo pelo qual restam prejudicados estes pedidos.

No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da Ceagesp para propor ação possessória, verifico que a própria agravante, nos autos do mandado de segurança nº 5018662-03.2021.403.6100, apontou-a como autoridade coatora, desse modo, não merece acolhida tal alegação.

No que tange à prejudicialidade externa, tendo em vista que o mérito está sendo discutido no aludido mandado de segurança, não havendo qualquer decisão para a suspensão do ato coator, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5022994-77.2021.4.03.0000 interposto pela recorrente contra a decisão que deixou de conceder a liminar no mandamus.

Para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho, e a perda efetiva da posse nos termos do art. 561, do CPC.

No caso dos autos, como bem assinalado na decisão recorrida, a ré foi notificada em 20.09.2021, para desocupar a área da Loja 16-B, do EDSEDII até o dia 30.09.2021, porém permaneceu no local.

Nesse passo, a permanência do cessionário no imóvel após o prazo concedido para desocupação é suficiente para a caracterização do esbulho possessório, apto a autorizar concessão de medida liminar de reintegração de posse.

Por fim, no que se refere à controvérsia sobre a legalidade da rescisão unilateral do contrato regulador da utilização do espaço, importante lembrar que: “a cessão de uso tem por consequência a utilização do imóvel em caráter precário, situação em que é dada à Administração, no exercício do seu poder de gestão, a possibilidade de modificação unilateral da relação até então estabelecida, segundo critérios de conveniência e oportunidade, o que se justifica pela prevalência do interesse público sobre o particular.”.

 

Confira-se, a propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEAGESP. RETOMADA DE IMÓVEL UTILIZADO POR SINDICATO. CESSÃO DE USO GRATUITA. CARÁTER PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO ADMITIDA.

- A cessão de uso gratuita é ato que se aperfeiçoa pela outorga gratuita, sem a necessidade de autorização legislativa, do uso de um determinado bem público a órgão diverso daquele ao qual está vinculado, ou mesmo a uma entidade privada, sem que implique transferência da propriedade ao cessionário, podendo, o cedente, a qualquer momento reivindicar a restituição do bem. Seu fundamento está na colaboração entre entes (públicos ou privados) para o alcance das finalidades legítimas que os movem, bem como no benefício que a atividade desempenhada pelo cessionário proporciona para a coletividade. Sua instituição poderá ocorrer por prazo certo ou indeterminado. A cessão de uso tem por consequência a utilização do imóvel em caráter precário, situação em que é dada à Administração, no exercício do seu poder de gestão, a possibilidade de modificação unilateral da relação até então estabelecida, segundo critérios de conveniência e oportunidade, o que se justifica pela prevalência do interesse público sobre o particular.

- A permanência do cessionário no imóvel após o prazo concedido para desocupação é suficiente para a caracterização do esbulho possessório, apto a autorizar concessão de medida liminar de reintegração de posse, consoante o disposto no art. 561, do CPC.

- O desvio de finalidade é o vício que acomete o ato administrativo quando, ainda que praticado sob a aparência da legalidade e do interesse público, busca satisfazer propósitos alheios à sua natureza. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.

- No caso dos autos, o Sindicato agravante mantém sua sede em um imóvel que integra o complexo da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP (empresa pública federal) por cessão não onerosa, tendo sido notificado a transferir suas instalações para outro imóvel cedido pela agravada, sem que atendesse ao prazo estabelecido, configurando assim o esbulho que autoriza a reintegração deferida pelo juízo a quo. Sobre a alegada motivação política, não restou demonstrado o desvio de finalidade do ato questionado, já que a parte agravada justifica a necessidade de retomada do imóvel para aprimoramento de seus serviços e infraestrutura.

- Agravo de instrumento não provido.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011671-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022)

 

Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028019-71.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: DOMOMED CENTRO MEDICO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ FRANCISCO - SP358920-A

AGRAVADO: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RASO - SP343582-A

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

Conforme informado pela agravante, houve anterior impetração do mandado de segurança nº 5018662-03.2021.403.6100, distribuído em 13/07/2021, no qual foi indeferido o pedido liminar da recorrente, objetivando possibilitar a continuidade do cumprimento do Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 e impedir que as decisões administrativas da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP causem qualquer tipo de lesão à recorrente.

Após o referido indeferimento, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 5022994-77.2021.4.03.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo ativo.

Por sua vez, em 06/10/2021, a agravada ajuizou ação de reintegração de posse, objeto do presente recurso, na qual, em 03/11/2021, foi determinado a expedição de mandado de reintegração de posse.

Já o presente recurso foi distribuído em 09/11/2021, com remessa a esta Relatora em 19/11/2021, e com decisão proferida no plantão judiciário de 13/11/2021, conforme segue:

 

“Dessa forma, nos termos do artigo 3º, inciso V, e § 4º do artigo 5º, ambos da Resolução CATRF3 nº 122, de 23.12.2020, supra transcritos, e, à luz do juízo cautelar pertinente ao caso presente, em especial, consubstanciado no fato de ter o presente recurso sido distribuído em tempo pela agravante, mas não analisado o pedido de tutela em virtude de discussão sobre competência, concluo pelo deferimento parcial da tutela requerida, tão somente para que seja suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse durante este fim de semana e também no feriado do dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), a fim de que o mérito da tutela de urgência recursal possa ser devidamente analisada pelo Relator natural da causa no primeiro dia útil após o término do feriado.”

 

Pois bem.

Por primeiro, quanto à manifestação de que o prazo de 05 (cinco) dias seria insuficiente para providenciar a desocupação do imóvel, bem como a impossibilidade de se desmembrar a área objeto da possessória para reintegrá-la, verifica-se da certidão ID nº 160509138, juntada em 19/11/2021, que o Oficial de Justiça cumpriu a ordem de reintegração de posse. Assim, tais pedidos restam prejudicados.

Também, quanto a alegação de ilegitimidade ativa da Ceagesp para propor ação possessória, verifica-se que a própria agravante, nos autos do mandado de segurança nº 5018662-03.2021.403.6100, apontou como autoridade coatora a Ceagesp. Dessa maneira, por ora, deverá ser mantida no polo da ação.

No tocante à prejudicialidade externa, considerando que o mérito está sendo discutido no supracitado mandado de segurança, não há no referido processo qualquer decisão para a suspensão do ato coator, pelo contrário, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido, conforme mencionado acima.

Por fim, no que se refere à controvérsia sobre a legalidade da rescisão unilateral do contrato regulador da utilização do espaço, cujo termo final foi pactuado para 20/08/2028, a questão já foi apreciada por esta Relatora, em 27/10/2021:

 

“Da ordem cronológica dos fatos, verifica-se que, desde 06/08/2014, a agravada tinha ciência das ações definidas pelo TCU, principalmente no tocante à realização de licitação.

Não obstante, celebrou em 20/08/2018, o Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119, com prazo de dez anos.

Ainda que se considere censurável a atitude da agravada, de igual modo a agravante tinha conhecimento da Resolução CEAGESP nº 39, de 07/11/2017, que estabeleceu que a Permissão de Uso Qualificado seria formalizada por meio de instrumento específico, denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ, com prazo improrrogável de dez anos, devendo a companhia promover o procedimento licitatório antes do esgotamento de tal prazo.

Igualmente, quando da assinatura do Termo de Permissão, nos termos da Resolução CEAGESP 39/2017, estava ciente de que se tratava de medida transitória, inclusive do acórdão TCU nº 2050/14, conforme introdução disposta na referida resolução:

 

“Aprova medida transitória visando regularizar a utilização dos bens de propriedade da Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, atendendo as disposições do V. Acórdão TCU nº. 2050/14 e dá outras providências.”

 

Também, a recorrente foi devidamente notificada a respeito da anulação das resoluções que acarretaram a celebração do TPRUQ e da intenção da CEAGESP de licitar a área ocupada, podendo participar do pregão eletrônico nº 28/2021, para a concessão remunerada de uso da área.”

 

Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser mantida.

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEAGESP. RETOMADA DE IMÓVEL. PERMISSÃO DE USO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PERMANÊNCIA NO LOCAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Quanto às argumentações atinentes ao prazo para desocupação do imóvel e de impossibilidade de se desmembrar a área objeto da lide para se reintegrar na posse, observo que já restou cumprida a ordem de reintegração de posse pela Oficiala de Justiça, conforme certidão ID nº 160509138, datada de 17/11/2021, motivo pelo qual restam prejudicados estes pedidos.

2. No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da Ceagesp para propor ação possessória, verifico que a própria agravante, nos autos do mandado de segurança nº 5018662-03.2021.403.6100, apontou-a como autoridade coatora, desse modo, não merece acolhida tal alegação.

3. No que tange à prejudicialidade externa, tendo em vista que o mérito está sendo discutido no aludido mandado de segurança, não havendo qualquer decisão para a suspensão do ato coator, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5022994-77.2021.4.03.0000 interposto pela recorrente contra a decisão que deixou de conceder a liminar no mandamus.

4. Para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho, e a perda efetiva da posse nos termos do art. 561, do CPC.

5. No caso dos autos, como bem assinalado na decisão recorrida, a ré foi notificada em 20.09.2021 para desocupar a área da Loja 16-B, do EDSEDII até o dia 30.09.2021, porém permaneceu no local.

6. Nesse passo, a permanência do cessionário no imóvel após o prazo concedido para desocupação é suficiente para a caracterização do esbulho possessório, apto a autorizar concessão de medida liminar de reintegração de posse.

7. Por fim, no que se refere à controvérsia sobre a legalidade da rescisão unilateral do contrato regulador da utilização do espaço, importante lembrar que: “a cessão de uso tem por consequência a utilização do imóvel em caráter precário, situação em que é dada à Administração, no exercício do seu poder de gestão, a possibilidade de modificação unilateral da relação até então estabelecida, segundo critérios de conveniência e oportunidade, o que se justifica pela prevalência do interesse público sobre o particular.”. Precedente da 2ª Turma: Agravo de Instrumento nº 5011671-41.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022.

8. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.